TJES - 5020577-08.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JACKYANY MARTINS DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/02/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital- Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5020577-08.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKYANY MARTINS DE ARAUJO PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual a Dra.
Karla Souza Caralho havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 30596288.
Contudo, a parte Autora arguiu suspeição da Perita por seu patrono mover ação contra a mesma.
Sendo assim, nomeio em substituição, o Perito do juízo o médico ANDRÉ CARVALHO PINTO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail [email protected] As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - A Requerente é portadora de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades da Autora, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, a Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso a Autora esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que a Autora seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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08/11/2024 14:47
Nomeado perito
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08/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:13
Processo Inspecionado
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10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:13
Nomeado perito
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06/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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23/02/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 22:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:21
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2022 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 15:09
Decisão proferida
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13/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação Não intervenção
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03/12/2021 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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03/12/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 11:45
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO em 10/11/2021 23:59.
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07/10/2021 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2021 16:52
Expedição de citação eletrônica.
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05/10/2021 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a JACKYANY MARTINS DE ARAUJO - CPF: *67.***.*78-03 (REQUERENTE)
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05/10/2021 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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