TJES - 5001690-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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25/04/2025 17:59
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para CHARLES FERREIRA - CPF: *72.***.*63-91 (AGRAVANTE) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (AGRAVADO).
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15/04/2025 15:20
Desentranhado o documento
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15/04/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001690-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLES FERREIRA AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari que, em suma, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante.
A parte agravante pretende a reforma da decisão para que sejam concedidos os benefícios então indeferidos, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo e a ausência de elementos dos autos que indicam o contrário.
Sem contrarrazões diante da ausência de angularização da relação processual na origem. É o relatório.
Decido.
Examinando os argumentos expendidos pela parte agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso V, do CPC.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça pretendida.
Nesse passo, o art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com isso, tenho que a insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na hipótese de pessoa natural, ou de manutenção do regular exercício das atividades, no caso de pessoa jurídica, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, “a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.”[1] Além disso, de acordo com o aludido art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos.” Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem não observou as normas acima indicadas, incorrendo em error in procedendo, tendo em vista que não apontou a existência de elementos nos autos que indicassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ignorando de maneira indevida a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Com isso, não deveria ter o juízo de origem intimado a parte para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, haja vista que não existiam nos autos elementos capazes de indicar o contrário (e se existiam o magistrado não indicou), ou seja, nada que pudesse relativizar a presunção de veracidade da declaração.
Além disso, do exame dos documentos é possível verificar que o agravante, insofismavelmente, não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, considerando os extratos de conta bancária colacionados sob ID 54126393, 54126394 e 54126395, bem como a inscrição do agravante no CadÚnico, que comprova a percepção de renda familiar inferior a 01 (um) salário mínimo.
Destaco, por oportuno, que para ser beneficiário da gratuidade da justiça não se exige estado de miserabilidade da parte, mas tão somente que os custos do processo representem forte impacto no orçamento familiar, capaz de desestabilizar ou comprometer de maneira importante a qualidade de vida do requerente ou de sua família.
Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pretendida.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Oficie-se o juízo de origem e, preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SHCWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator [1](TJES; AI *21.***.*02-00; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/03/2012; DJES 16/03/2012; Pág. 21) -
11/02/2025 16:47
Expedição de carta postal - intimação.
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11/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:17
Provimento por decisão monocrática
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10/02/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES FERREIRA - CPF: *72.***.*63-91 (AGRAVANTE).
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07/02/2025 18:01
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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