TJES - 5006572-26.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADERILDO ARTUR PAIVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NILDES SOARES PAIVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006572-26.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 REQUERIDO: NILDES SOARES PAIVA, ADERILDO ARTUR PAIVA REPRESENTANTE: ADERILDO ARTUR PAIVA SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.Considerando que a Decisão oposta no processo de inventário de Nº 5006588-62.2021.8.08.0014 nomeou como inventariante da Sra.
Nildes Soares Paiva o Sr.
Aderildo Artur Paiva, irmão da falecida, proceda-se a Secretaria com a retificação do polo passivo da demanda junto ao Sistema PJE, devendo constar neste o ESPÓLIO DE NILDES SOARES PAIVA, devidamente representado por ADERILDO ARTUR PAIVA, já cadastrado nos autos. 2.I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou o presente procedimento monitório contra o ESPÓLIO DE NILDES SOARES PAIVA, objetivando o recebimento da importância de R$ 61.465,58 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
A parte ré, devidamente citada na pessoa de seu inventariante (ID. 55065295), quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos, pelo contrário, quedou-se inerte e não realizou o pagamento.
Portanto, decreto a sua revelia.
Deste modo, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Importante trazer à colação alguns julgados acerca de questões análogas ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA SEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Não opostos os embargos monitórios, é automática a constituição do título executivo judicial e a conversão do mandado inicial em mandado executivo, não sendo admitida apresentação de qualquer meio de defesa que não veicule matéria de ordem pública. (TJES; APL 0002169-63.2013.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 17/03/2014; DJES 25/03/2014) (original sem destaque) Ação monitória.
Cheques sem eficácia executiva.
Revelia.
Constituição do título executivo.
Procedência.
Apelação do réu.
Título de crédito que goza dos princípios da autonomia e da cartularidade, suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do credor.
Devedor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/03/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado) (original sem destaque) Processual civil.
Agravo interno no recurso especial.
Ação monitória.
Nota promissória prescrita.
Demonstração da causa debendi.
Desnecessidade.
Tema devidamente prequestionado.
Não incidência da súmula 7/STJ.
Questão unicamente de direito.
Agravo desprovido. 1.
Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” [STJ, AgRg no REsp 696279/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/03/2012] (original sem destaque) Em mesmo sentido, e assentando o entendimento acima esposado, calha trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.432.982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574). (original sem destaque) Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte autora, em cotejo com a revelia da parte ré.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação do ESPÓLIO DE NILDES SOARES PAIVA de pagar a quantia de R$ 61.465,58 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento.
Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.
Condeno a parte ré em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: NILDES SOARES PAIVA Endereço: Rua das Dálias, 425, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-280 Nome: ADERILDO ARTUR PAIVA Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1933, - de 1505 a 2183 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-077 Nome: ADERILDO ARTUR PAIVA Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 1753, - de 1477 a 2155 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-037 -
12/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:33
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 10:33
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:52
Decorrido prazo de ADERILDO ARTUR PAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
-
12/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
-
17/09/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/07/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2023 13:11
Expedição de carta postal - citação.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:46
Expedição de Mandado - citação.
-
31/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:10
Expedição de Mandado - citação.
-
16/05/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/10/2022 16:54
Decisão proferida
-
24/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001877-59.2024.8.08.0062
Graciane da Silva Polverine
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Advogado: Anderson Kerman Ocampos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 14:34
Processo nº 5007676-82.2024.8.08.0030
Vivaldo Vieira Costa
Servico Social da Industria
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 17:37
Processo nº 5000445-31.2019.8.08.0013
Municipio de Castelo
Marizete Nunes de Oliveira
Advogado: Gesiane Ferreira Mareto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2019 09:18
Processo nº 5002803-59.2025.8.08.0012
Maria da Penha Coutinho
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Merizio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 17:07
Processo nº 5038555-90.2024.8.08.0024
Jose Luiz Correa
Jocinei da Silva Correia
Advogado: Zeberlino Correia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 11:17