TJES - 5005436-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005436-07.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GURITEX REQUERIDO: OMAR PEREIRA MATTAR Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO MACIEL KOCK - ES6669 DECISÃO Viso etc...
Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO GURITEX em face de OMAR PEREIRA MATTAR.
O Autor alega esbulho possessório em parte de seu imóvel, localizado na Avenida Vitória, nº 3044, Bento Ferreira, Vitória/ES.
Segundo o Autor, o Requerido teria derrubado uma cerca divisória existente há mais de seis anos e estaria utilizando a área indevidamente para circulação de veículos.
Foram registrados boletins de ocorrência em 19/07/2024.
O pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido inicialmente em 25/02/2025, por ausência de elementos fáticos e probatórios suficientes que demonstrassem de forma inequívoca o esbulho possessório, a extensão do prejuízo e a real delimitação da área controversa, sendo a matéria dependente de maior dilação probatória.
O Requerido apresentou contestação alegando exercer direito de servidão de passagem sobre o terreno, amparado pelo artigo 1.285 do Código Civil.
Sustenta que a passagem é essencial para o acesso à parte dos fundos de seu imóvel e que é um direito exercido de maneira pacífica e contínua ao longo do tempo.
Mencionou que os prédios foram construídos na década de 70 pelo avô do Requerido, e que a área de passagem divide os dois prédios.
O Requerido alega que, em determinado período de litígio com sua irmã, uma cerca de arame foi improvisada, impedindo o acesso, o que o levou a abrir uma passagem por dentro de sua loja, e que, com o fim do litígio, a servidão foi reaberta e voltou a ser utilizada.
Afirma que a existência de outro acesso não impede a servidão de passagem.
Em réplica, o Autor contestou a tese de servidão de passagem, apontando contradição nas alegações do Requerido sobre a essencialidade e a existência de outro acesso.
O Autor sustentou que a servidão de passagem exige requisitos como necessidade e utilidade, proporcionalidade, acordo entre proprietários e registro em cartório, os quais não teriam sido comprovados pelo Requerido.
Reafirmou que a conduta do Requerido de derrubar a cerca e invadir a área privativa configura esbulho.
Ambas as partes manifestaram interesse na audiência de conciliação ou mediação.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
O feito encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas.
A.
Das Preliminares: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação foi rebatida na réplica e, em sede de juízo preliminar de cognição sumária, não vislumbro sua pertinência, sendo o Requerido o alegado autor do esbulho.
A questão da servidão de passagem, levantada pelo Requerido como fato impeditivo do direito do Autor, confunde-se com o mérito da demanda e será analisada no momento oportuno.
B.
Fixação dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos da lide: A comprovação da posse anterior do Condomínio do Edifício Guritex sobre a área em litígio.
A ocorrência e a data do alegado esbulho possessório praticado pelo Requerido.
A caracterização e delimitação da área supostamente esbulhada.
A existência e a natureza da alegada servidão de passagem em favor do imóvel do Requerido, incluindo seus requisitos (necessidade, utilidade, proporcionalidade, formalização e registro).
A existência e a viabilidade de outros acessos ao imóvel do Requerido que não a área em disputa.
A responsabilidade pela derrubada da cerca e a necessidade de sua reconstrução.
C.
Da Distribuição do Ônus da Prova: A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil: Ao Autor, incumbe provar sua posse, o esbulho praticado pelo Réu e a data do esbulho, bem como a perda da posse.
Ao Requerido, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, notadamente a constituição regular da servidão de passagem alegada.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a complexidade da matéria fática e as alegações contrapostas das partes, defiro as seguintes provas, que se mostram pertinentes e necessárias para a elucidação dos pontos controvertidos: Prova Documental Complementar: Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (Art. 435 do CPC).
Prova Pericial: Diante das divergências quanto à delimitação das áreas, à topografia e à existência de outras vias de acesso, a prova pericial se mostra indispensável.
Nomeio como perito(a) judicial o(a) [Nome do Perito], que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários e apresentar proposta de trabalho em 15 (quinze) dias.
As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prova Oral: Depoimento pessoal das partes: Defiro o depoimento pessoal do síndico do Condomínio do Edifício Guritex e do Requerido Omar Pereira Mattar, para esclarecimentos sobre os fatos controvertidos.
Oitiva de testemunhas: Defiro a produção de prova testemunhal.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa e endereço, em até 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Conciliação/Mediação: Considerando o interesse manifestado por ambas as partes, e a possibilidade de resolução consensual do litígio, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de sessão de conciliação ou mediação.
A realização da perícia não prejudica a tentativa de conciliação.
Intimações: Reitero que as intimações do Autor devem ser dirigidas única e exclusivamente ao Dr.
PACELLI ARRUDA COSTA, OAB/ES 12.678, no endereço indicado nos autos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 18 de julho de 2025.
MARCOS ASSEFDO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
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11/05/2025 04:44
Decorrido prazo de OMAR PEREIRA MATTAR em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5005436-07.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GURITEX REQUERIDO: OMAR PEREIRA MATTAR Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da contestação apresentada 65841708 e para apresentar réplica, no prazo legal.
Vitória, 4 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
04/04/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GURITEX em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:08
Publicado Carta Postal - Citação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: 27 3134-4711 PROCESSO Nº 5005436-07.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GURITEX REU: OMAR PEREIRA MATTAR ENDEREÇO DO RÉU: Avenida Vitória, 3060, fundos, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-800 Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada pelo Condomínio do Edifício Guritex em face de Omar Pereira Mattar, com pedido de tutela de urgência, alegando esbulho possessório em parte do imóvel situado na Avenida Vitória, nº 3044, Bento Ferreira, Vitória/ES.
O autor sustenta que o réu teria derrubado uma cerca que delimitava a propriedade e estaria utilizando a área indevidamente para circulação de veículos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apesar das alegações autorais, não há nos autos, até o momento, elementos fáticos e probatórios suficientes que demonstrem de forma inequívoca o esbulho possessório.
A mera juntada de documentos não comprova, de forma robusta, a violação da posse, tampouco a urgência da medida pleiteada, tendo em vista que os vídeos e os boletins de ocorrência pouco corroboram para o entendimento deste Juízo.
Além disso, a ausência de provas concretas sobre o momento exato da suposta invasão, a extensão do prejuízo causado e a real delimitação da área controversa impede, neste momento processual, o deferimento da medida liminar pretendida.
Trata-se de matéria que exige maior dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer provimento antecipatório.
Dessa forma, inexistindo elementos de prova suficientes a evidenciar o alegado esbulho e a necessidade de provimento imediato, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, podendo o mesmo vir a ser reavaliado no curso do processo e com o aprofundamento cognitivo, após o contraditório, caso sobrevenham novos elementos de informação e material indiciário suficiente a indicar a presença dos requisitos para a concessão da medida.
Conforme é sabido, ainda não foram criadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça juntas de conciliações e mediações, conforme se vislumbra do parágrafo segundo do artigo 334 do CPC.
Assim, a fim de evitar prejuízo para as partes com o congestionamento das pautas de audiências já sobrecarregadas, determino a citação da parte ré, com as observações de Id 63230235, para contestar no prazo de quinze dias, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Cumpra-se, servindo o presente despacho como carta / mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63158516 Petição Inicial Petição Inicial 25021316371942400000056115663 63158522 2- procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021316372012200000056115669 63158524 3- Ata de Eleicao Condominio Guritex Documento de comprovação 25021316372037700000056115671 63158526 4- convencao condominio guritex Documento de comprovação 25021316372062600000056115673 63158527 5- Boletim_Unificado_de ocorrencia 1 Documento de comprovação 25021316372112400000056115674 63158528 6- Boletim_Unificado_de ocorrencia 2 Documento de comprovação 25021316372133900000056115675 63158529 7- certidao onus nosso predio Documento de comprovação 25021316372161800000056115676 63158532 8- certidao onus predio vizinho Documento de comprovação 25021316372236400000056115679 63158534 9- certidao onus casa fundos vizinho Documento de comprovação 25021316372258900000056115681 63158536 10- fotos Documento de comprovação 25021316372301800000056115683 63158542 11- WhatsApp Video 2025-02-03 at 14.50.00 Documento de comprovação 25021316372325600000056115689 63158544 12- WhatsApp Video 2025-02-03 at 14.49.59 Documento de comprovação 25021316372487600000056115691 63158546 13- WhatsApp Video 2024-11-01 at 11.58.39 Documento de comprovação 25021316372568000000056115693 63158547 14- WhatsApp Video 2024-11-01 at 11.19.46 Documento de comprovação 25021316372657100000056115694 63158548 15- WhatsApp Video 2024-11-01 at 11.26.30 Documento de comprovação 25021316372755600000056115695 63158549 16- WhatsApp Video 2024-11-01 at 11.26.31 (1) Documento de comprovação 25021316372785600000056115696 63158550 17- WhatsApp Video 2024-11-01 at 11.26.31 Documento de comprovação 25021316372810800000056115697 63158551 18- WhatsApp Video 2024-11-01 at 11.58.22 Documento de comprovação 25021316372847200000056115698 63218481 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021414545854300000056171547 63219503 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021414563288400000056172667 63230235 Petição (outras) Petição (outras) 25021415530091900000056183157 63494461 Petição (outras) Petição (outras) 25021909572517900000056414184 63494463 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25021909572527000000056414186 63494464 comprovante Documento de comprovação 25021909572592500000056414187 -
26/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONDOMINIO DO EDIFICIO GURITEX - CNPJ: 08.***.***/0001-28 (AUTOR)
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20/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005436-07.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GURITEX REU: OMAR Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos a guia de custas devidamente vinculada e quitada, no prazo legal de 15 dias.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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