TJES - 0003645-44.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de MARLENE ROSA DA COSTA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de ADILSON PINTO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003645-44.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADILSON PINTO DE OLIVEIRA, MARLENE ROSA DA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LALIO LÚCIO MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 - DESPACHO - Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Adilson Pinto de Oliveira e Marlene Rosa da Costa de Oliveira em face de pessoa jurídica identificada como Laélio Lúcio Imóveis, a qual foi indicada pela parte autora como titular do imóvel objeto da presente demanda, sob o CNPJ n.º 27.***.***/0001-87.
Todavia, ao compulsar os autos, notadamente os documentos acostados neste ato por este Juízo – consistentes nos espelhos extraídos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil e do sistema SNIPER – constata-se que o mencionado número de inscrição está atualmente vinculado à pessoa jurídica Realizar Empreendimentos LTDA., cuja sede se encontra estabelecida na Rua Júlio Cezar de Oliveira Serrano, n.º 31, Edifício César Resende, sala 201, bairro Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.065-720. É notório que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) constitui-se como instrumento público oficial de identificação única das pessoas jurídicas, dotado de caráter inconfundível e exclusivo.
Assim, não é juridicamente admissível a coexistência de duas pessoas jurídicas sob um mesmo número de inscrição, razão pela qual não subsiste a possibilidade de o CNPJ indicado estar ainda validamente associado à denominação "Laélio Lúcio Imóveis", revelando-se esta, por conseguinte, mera designação pretérita ou já substituída.
Diante desse panorama fático e jurídico, desponta a possibilidade de sucessão empresarial entre a mencionada Laélio Lúcio Imóveis e a atual Realizar Empreendimentos LTDA., o que impõe a necessária oitiva da parte autora, para que se manifeste e requeira o que entender de direito quanto à identificação da parte passiva da lide.
Posto isso: Determino a juntada aos autos dos espelhos do CNPJ n.º 27.***.***/0001-87, extraídos da Receita Federal do Brasil e do sistema SNIPER; Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a correta identificação da parte ré e formule requerimento quanto à eventual substituição do polo passivo; Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, haja vista a ausência dos requisitos legais previstos no art. 256 do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:04
Decorrido prazo de LALIO LCIO MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
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24/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 01:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:23
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:23
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:15
Juntada de Mandado
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31/10/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 13:02
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:27
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:09
Juntada de Mandado
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20/02/2024 17:05
Desentranhado o documento
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20/02/2024 12:49
Juntada de Mandado
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20/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ADILSON PINTO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARLENE ROSA DA COSTA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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