TJES - 5010875-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 05:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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02/04/2025 08:09
Juntada de Alvará
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010875-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE VIEIRA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Ante a manifestação retro quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.Considerando que houve pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente independente do trânsito em julgado da presente. 4.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
21/03/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de liberação de alvará
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17/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de GEOVANE VIEIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:08
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010875-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE VIEIRA LIMA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO GEOVANE VIEIRA LIMA devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de reparabilidade dos danos materiais e morais c/c indenização por danos morais em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, objetivando o recebimento de valores a título de danos materiais e morais com pedido de liminar em decorrência de falha na prestação de serviço.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor adquiriu junto a uma conhecida empresa de telecomunicação (VIVO), um celular modelo GALAXY A528B PT, aparelho este de fabricação da Requerida, SAMSUNG; b) que quanto ao valor do produto conforme nota fiscal de R$ 3.489,00 sendo pago pelo autor R$ 1.299,00, por ter adquirido com fidelização de plano pós pago junto a operadora de telefonia móvel Brasil S/A, nome fantasia VIVO; c) que ocorre que no mês de outubro de 2022, o autor colocou o aparelho para carregar valendo-se de todos os acessórios originais fornecidos pelo fabricante (cabo e carregador), porém o aparelho depois de tal procedimento de rotina não mais ligou; d) que diante do ocorrido, o autor procedeu de forma a contatar o serviço de garantia junto ao fabricante, ora parte requerida, sendo disponibilizado ao autor um código de postagem para que o aparelho fosse enviado para um posto de assistência técnica; e) que o referido aparelho foi encaminhado para uma terceirizada da requerida identificada como GLOBAL EXPRESS GLOBAL EXPRESS A TÉCNICA LTDA-EPP; f) que, dias após o envio do aparelho para a referida assistência técnica autorizada da SAMSUNG, o autor recebeu seu aparelho sem os devidos reparos sob o argumento de exclusão de garantia por dano físico - aparelho empenado; g) que inconformado com o parecer emitido pela autorizada da Requerida, decidiu o autor comparecer junto ao departamento municipal de proteção do consumidor dessa comarca -procon Linhares; h) que o destinatário da citada reclamação foi justamente a Requerida, SAMSUNG, como se faz prova com a FA 32.007.001.22-0002003 que segue anexo; i) ocorre que a Requerida sem adotar qualquer outra medida no sentido de reavaliar o produto, preferiu apenas produzir os inverídicos argumentos de sua terceirizada; j) que a parte autora trata-se de uma pessoa extremamente cuidadosa com os seus pertences e que inclusive faz usos de acessórios (capas de proteção) para conservar o estado do celular; k) que o procon de Linhares descreveu que o aparelho não possui nenhum arranhão, amassado, tendo o uso conforme manual de instruções, estando com aparência de novo, ficando até difícil diferenciar um novo do aparelho do consumidor; l) ocorre que curiosamente, sem qualquer reparo da suposta estrutura ou “análise detalhada do sintoma relatado pelo cliente”, juntamente com o questionável parecer técnico, a própria GLOBAL EXPRESS GLOBAL EXPRESS A TÉCNICA LTDA-EPP, apresentou orçamento para conserto de um suposto painel frontal do aparelho; m) que se o aparelho celular pertencente ao autor de fato tivesse algum dano em sua estrutura física, jamais teria sido admitido pelo correios; n) que os pareceres emitidos pela terceirizada se esquivam de suas obrigações de fornecer garantia dos produtos, enquanto a terceirizada pode ficar livre para impor o conserto que seria de responsabilidade da SAMSUNG com a cobrança de valores, com objetivo de lucrar; o) que a requerida ao não cumprir com sua obrigação causou ao requerido danos de ordem Material, eis que, o autor estava privado de um aparelho cujo valor de nota é de R$ 3.489,00, assim como também, danos de ordem extrapatrimonial (moral), visto que o autor está privado de todas as comodidades que o uso dos smartphones pode trazer para a vida cotidiana; p) que quanto aos danos de ordem extrapatrimonial (moral), justa e condizente reparação se faz necessária no presente caso em favor do autor, considerando a atitude reprovável da requerida que astutamente age em conjunto com sua rede de assistência técnica, entende-se que o arbitramento de valores de reparação deve atingir seu duplo efeito, qual seja, reparar o dano causado e servir de desestímulo para a demandada; q) que é importante registrar que a presente demanda já foi submetida a julgamento junto ao 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares sob o processo de nº 5011579-96.2022.8.08.0030, ocorre que em sede Recurso inominado a colenda câmara decidiu pela necessidade de realização de perícia técnica no aparelho, motivos pelos quais se submete em apreciação perante o juízo cível.
Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 48707040 até 48707455.
Despacho ao ID.48741616, intimando a parte autora, para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Contestação da ré no ID 49490263, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a ré discorda que existiu uma geração de orçamento para reparo devido à exclusão da garantia por danos físicos no aparelho quando da abertura da ordem de serviço; b) que quando houve a abertura da ordem de serviço, foi verificado no ato que o produto já estava com sinais de danos físicos (fatos estes não questionados quando da confecção da ordem de serviço), ocasionando uso de desacordo com o manual por quebra de peças estruturais decorrente de queda do aparelho por culpa exclusiva do consumidor; c) que sendo que há alguns modos e ações que podem dar causa ao empenamento do aparelho e suas peças, tais como pisar em cima dele, colocar o celular no bolso de trás da calça e sentar em cima, fazer qualquer tipo de apoio nele, ou outros tipos correlatos, e que a autora só pode ter se valido de algumas destas situações, eis que o celular jamais se empenharia sozinho; d) que para provar o alegado de perda de garantia por tela trincada, a demandada colaciona a sua política de garantia, demonstrando que a assistência técnica agiu de maneira correta, vez que peças arranhadas, trincadas ou quebradas, acarretam a perda da garantia do produto; e) deste modo, não pode agora a contestante ser condenada nos pleitos formulados, nem mesmo pelo valor do orçamento gerado para reparo, eis que a fabricante não interfere nos valores e procedimentos adotados pelas credenciadas; f) que distintamente do que narra a parte autora na peça, verificou-se que o aparelho apresentava sinais de uso em desacordo com o manual pela parte contrária, ou seja, o suposto defeito do produto é culpa exclusiva do consumidor; g) que tendo em vista a competência desta requerida em demonstrar o alegado para este r.juízo, importa informar que a parte autora, ao adquirir o produto, recebe no ato da compra um manual de instruções, que instrui como deve ser cuidado seu produto, sob pena de perda de garantia. logo qualquer alegação de desconhecimento do consumidor deve ser afastada por este r. juízo; h) que é importante frisar que a ré, por meio de assistências técnicas autorizadas e dos centros de reparos credenciados, realiza reparo sem custos aos consumidores apenas nos produtos cobertos pela garantia de fábrica, assim, não há dever da ré reparar quaisquer danos do consumidor, sejam eles morais ou materiais dada a exclusão da garantia de fábrica.
Com a contestação vieram os documentos de ID.49490272 até 49490286.
Decisão ao ID. 50824201, deferindo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como intimando a parte autora para apresentar réplica no prazo legal, indeferindo o pedido de tutela rogada pela parte autora na inicial e determinando a inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove que o aparelho adquirido pela autora perdeu a garantia em razão da sua má utilização, bem como que o dano constatado pela parte ré no produto, notadamente empenamento, ensejou o vício de qualidade objeto dos presentes autos.
Esse é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, II do CPC, vez que mesmo tendo sido intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se apurar quanto a eventual falha da prestação de serviço da parte ré, bem como, a condenação dos danos morais e materiais suportados pela parte autora.
Pois bem, delimitando o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir.
Mediante Decisão de ID. 50824201, foi determinado a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte ré comprovasse que o aparelho celular adquirido pela autora perdeu a garantia em razão da sua má utilização, bem como que o dano constatado pela parte ré no produto, notadamente empenado, ensejou o vício de qualidade objeto dos presentes autos.
Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar o alegado na decisão de ID. 50824201, porém ciente da decisão, a ré quedou-se inerte, assim decorrendo o prazo para manifestação sobre a inversão do ônus probatório.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que o autor adquiriu um celular modelo GALAXY A528B PT, aparelho este de fabricação da requerida, samsung; b) que o autor colocou o aparelho para carregar e depois de tal procedimento o aparelho não mais ligou; c) que o autor realizou o envio do aparelho para a referida assistência técnica da SAMSUNG e que recebeu o aparelho sem os devidos reparos; d) que a parte a ré não se desincumbiu de comprovar sobre a inversão do ônus da prova.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
A parte autora aduz ter adquirido junto a uma conhecida empresa de telecomunicação (vivo) 1 (um) celular modelo Galaxy A528B PT, que o aparelho é fabricado pela requerida, Samsung.
Quanto ao valor do produto conforme nota fiscal foi de R$3.489,00, sendo pago pelo Autor R$1.299,00 devido ao fato de ter sido adquirido com fidelização de plano pós pago junto a operadora de telefonia móvel Telefônica Brasil S/A.
O Autor no mês de outubro de 2022, ressalta ter colocado o aparelho para carregar valendo-se de todos os acessórios originais fornecidos pelo fabricante, porém o aparelho não mais ligou.
Dessa forma, o autor aduz ter feito envio do aparelho para a referida assistência técnica autorizada da SAMSUNG, porém recebeu seu aparelho sem seus devidos reparos sob o argumento de exclusão de garantia por dano físico - aparelho empenado A parte ré, aduz em sede de contestação que quando houve a abertura da ordem de serviço, foi verificado no ato que o produto já estava com sinais de danos físicos, por culpa do consumidor.
Dessa forma, foi proferida uma decisão ao ID. 50824201, determinando a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte ré comprove que o aparelho celular adquirido pela autora perdeu a garantia em razão da sua má utilização, bem como que o dano constatado pela parte ré no produto, notadamente empenado, ensejou o vício de qualidade do objeto dos presentes autos.
Em análise aos autos compulso que a parte ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. foi devidamente intimada referente a decisão de ID. 50824201, porém deixou de se manifestar sobre a inversão do ônus da prova qual recaia si o dever de provar quantos aos fatos à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Em decorrência deste fato, o autor recorreu ao judiciário para que seja feita a rescisão do contrato e que seja ressarcido o valor do produto mediante nota fiscal, bem como o ressarcimento dos danos morais sofridos por ele.
Pois bem, tenho que a razão assiste à em parte autora em parte a em seu pleito, explico.
Inicialmente verifico que a parte ré não desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora deixou de fazer jus a garantia do produto devido o mal uso do aparelho celular objeto dos autos.
Verifico que a parte autora comprovou o alegado na inicial que utilizou dos serviços da ré mediante nota fiscal ao ID. 48707050.
Dessa forma, pleiteia pela devolução do valor do telefone celular objeto dos autos conforme nota fiscal que tem como valor R$ 3.489,00 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais), porém tenho que a razão não assiste a parte autora nessa parte de seu pleito devido o fato que a autora veio adquirir o aparelho celular com base em uma contratação de um plano junto a operadora, sendo pago pelo aparelho um valor de porém tenho que a razão assiste em parte a autora devido o fato de ter pedido para ser atribuído o valor ao produto conforme nota fiscal que tem como valor R$ 3.489,00 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais), sendo que o referido produto foi adquirido com fidelização de plano pós pago junto a operadora de telefonia móvel s/a, nome fantasia VIVO pelo valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais).
Verifico que este pedido autoral não deve prosperar, visto que com base no art. 18, § 1º, inciso II, do Código Consumerista, deve ser feito a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, compulso que o valor pago pelo autor foi de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), deste modo entendo que a razão não lhe assiste em seu pedido devido o enriquecimento ilícito de sua parte.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - VÍCIO OCULTO - PERDA DE POTÊNCIA DO MOTOR - DEMONSTRAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ART. 18 DO CDC - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM.
Demonstrada a existência de vício oculto em veiculo 0Km, em razão de defeito de fabricação, o consumidor tem direito a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, §1°, inciso II, do Código Consumerista.
A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras oportunidades em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, gera inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.217051-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (sem grifos no original) No que se refere ao dano Moral, esse pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora vez que a parte autora ficou sem poder utilizar seu produto, por longo período, pelo fato de não ver restituído o valor pago pelo produto, acarretando em completa falha e negligência da demandada.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente, havendo de se considerar, que a parte autora estava com tempo hábil de garantia do seu produto adquirido juntamente com a ré, vez que ao levar o produto na autorizada resultou em um enorme transtorno.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato objeto dos autos, bem como CONDENO o Réu à restituição do valor pago pela autora no montante de R$ R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), também para CONDENAR a ré, a indenizar a autora, a títulos danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). valor este a ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação, e, ainda, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, quando, então, passará a incidir apena a SELIC visto que esta engloba correção monetária e juros.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do exVistos, em inspeção. 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido de GEOVANE VIEIRA LIMA - CPF: *10.***.*57-80 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 10:36
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de GEOVANE VIEIRA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 05:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE VIEIRA LIMA - CPF: *10.***.*57-80 (REQUERENTE).
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17/09/2024 05:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a GEOVANE VIEIRA LIMA - CPF: *10.***.*57-80 (REQUERENTE)
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17/09/2024 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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