TJES - 0006212-89.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006212-89.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMETAME GRANITOS LTDA REQUERIDO: C.B GRANITOS LTDA, MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507, CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 64792420 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006212-89.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMETAME GRANITOS LTDA REQUERIDO: C.B GRANITOS LTDA, MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507, CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência do Recurso de Apelação ID 64792420 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/02/2025 20:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006212-89.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMETAME GRANITOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507, CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 REQUERIDO: C.B GRANITOS LTDA, MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por C.B.
GRANITOS LTDA. e MILLENNIUM S.A. - FOMENTO MERCANTIL, alhures qualificados, em face da Sentença de ID. 53589076.
Ambas as embargantes requerem o acolhimento de seus respectivos embargos para sanar supostas omissões.
Com efeito, recebo ambos os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão, pois o que o primeiro embargante pretende (C.B.
GRANITOS LTDA.), em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ao revés do alegado, inexiste nos autos ausência de citação de uma das partes, vez que todas encontram-se devidamente representadas, inexistindo prejuízo a qualquer uma destas.
Ademais, também não há de se falar em omissão quanto ao pedido de descontos relativos aos defeitos apresentados em chapas de granito preto disponibilizadas pela parte autora, posto que tal pleito também não foi realizado em sua peça contestatória ou em demais manifestações.
Tamanha a inexistência de tais fatos que a primeira embargante nem mesmo indica qual parte encontra-se sob a ausência de citação, além de não apontar onde se localiza seu pedido de compensação dos valores devidos pelas supostas chapas danificadas.
Desse modo, ante todo o exposto, não há de se falar em omissão na decisão ora questionada.
Lado outro, em relação aos embargos apresentados pela segunda embargante (MILLENNIUM S.A. - FOMENTO MERCANTIL), verifico que razão lhe assiste, posto que a sentença ora embargada de fato foi omissa quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor desta.
Como sabido, é ônus do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, considerando que a ré MILLENNIUM S.A. - FOMENTO MERCANTIL foi vencedora em seu pleito diante da autora IMETAME GRANITOS LTDA., cujo pedido foi parcialmente procedente tão somente em relação à ré C.B.
GRANITOS LTDA., deverá a autora, uma vez vencida pela segunda embargante, arcar com os honorários sucumbenciais devidos.
Portanto, nos termos do entendimento jurisprudencial, devem ser fixados em favor dos procuradores das partes em relação às quais o pedido foi julgado improcedente honorários de sucumbência, como se vê em julgado do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - OCUPAÇÃO INDEVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE - IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37-A DA LEI 9.514/97 - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR - ADEQUAÇÃO - AJUIZAMENTO INDEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" ( REsp 1.328.656/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 18/09/2012).
Buscando o autor a imissão na posse de imóvel e a percepção de compensação pecuniária pela sua indevida ocupação e tendo ajuizado a corresponde ação, em litisconsórcio passivo, contra quem de há muito não o ocupava, deve responder pelos ônus sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido em relação a este litisconsorte.
Diante da ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. v.v Quando ínfimo o valor da causa, permite-se a fixação além dos limites legais, por previsão expressa do CPC, silenciando-se, contudo, o Código, nas hipóteses em que o valor da causa for elevado, resultando em verba honorária alta em relação às circunstâncias do trabalho prestado pelo procurador.
Nesses casos, compreendo ser possível conferir ao dispositivo, interpretação extensiva, permitindo a aplicação da regra da equidade também quando o arbitramento de honorários sobre o valor da causa resulta r em verba excessiva.
E assim entendo com amparo no principio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, que deve nortear a atividade hermenêutica do aplicador da lei. (TJ-MG - AC: 10000211425715001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (sem grifos no original) Portanto, o acolhimento dos embargos apresentados pela segunda embargante é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por C.B.
GRANITOS LTDA.
Lado outro, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela segunda embargada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da MILLENNIUM S.A. - FOMENTO MERCANTIL, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mantendo a sentença incólume quanto aos demais termos. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 53589076. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IMETAME GRANITOS LTDA Endereço: BR 101 NORTE, S/N, KM 168, RIO DO NORTE, LINHARES - ES - CEP: 29901-981 Nome: C.B GRANITOS LTDA Endereço: BOA UNIAO, SN, CORREGO SANTA RITA, ZONA RURAL, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Nome: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Endereço: AVENIDA CORONEL ANTONIO DUARTE, 131, SHOPPING KAMARE, SALA 101, centro, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 -
12/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 10:36
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:14
Decorrido prazo de IMETAME GRANITOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido de IMETAME GRANITOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de IMETAME GRANITOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de C.B GRANITOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
07/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:56
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/08/2024 14:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 19:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
29/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2024 16:03
Apensado ao processo 0019304-55.2016.8.08.0024
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17/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:12
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 17:12
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 16:55
Expedição de intimação - diário.
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17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 14:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de IMETAME GRANITOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de IMETAME GRANITOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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