TJES - 5000934-10.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:08
Proferida Decisão Saneadora
-
23/06/2025 14:29
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:32
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000934-10.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLANE MAGESKE COIMBRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CINARA LUCAS LAIA CIPRIANO - ES27957 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:40
Juntada de
-
09/08/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 21:47
Juntada de Petição de habilitações
-
01/04/2024 18:08
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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