TJES - 0000004-87.2025.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:30, Ibitirama - Vara Única.
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21/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de Soltura
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21/05/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2025 15:53
Concedida a Liberdade provisória de JANIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*44-27 (REU).
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de NINHO - VITIMA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000004-87.2025.8.08.0058 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JANIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 DECISÃO Vistos em Inspeção.
I – DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SUA ANÁLISE Reitera-se nos autos pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica de Jânio Ferreira da Silva, sob o fundamento de fato novo: a suposta incapacidade civil da genitora da filha menor do acusado, circunstância que, segundo a tese defensiva, exigiria a liberação do réu para que este pudesse prover os cuidados necessários à menor.
Ocorre que, ao compulsar os autos e a documentação acostada, observa-se que a nova peça defensiva não traz qualquer modificação substancial no panorama fático-jurídico anteriormente analisado e enfrentado por este Juízo.
O Ministério Público, em manifestação id n.º 67983679, opinou pelo indeferimento da postulação, apontando com clareza e coerência a permanência dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, os quais subsistem de forma íntegra e suficiente.
A prisão preventiva foi decretada com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, estando fundada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a instrução criminal.
Trata-se de imputação gravíssima – tentativa de homicídio qualificado mediante uso de arma de fogo –, com emprego de modus operandi extremamente reprovável e risco concreto à integridade de terceiros.
Além disso, destacam-se os antecedentes criminais do réu, notadamente no âmbito da violência doméstica contra a própria companheira, o que acentua sua periculosidade e evidencia a inadequação de sua presença no convívio familiar. É precisamente nesse contexto que se afasta qualquer presunção favorável à substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A alegação de que o réu seria o único responsável pelo sustento da filha menor, por ser procurador da genitora incapaz, não elide os fundamentos da prisão, tampouco comprova exclusividade nos cuidados com a menor.
Importante registrar que o sistema de proteção social, inclusive por meio da atuação da rede de apoio institucional, possui mecanismos suficientes para suprir tal lacuna durante o período de instrução criminal, sem que isso implique, de forma automática, a soltura de réu considerado de alta periculosidade.
Ressalte-se, ainda, que a medida extrema da prisão cautelar, neste caso, revela-se adequada e proporcional, diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de contenção do risco de reiteração delitiva.
Diante de tais considerações, indefiro, por ora, o pedido de liberdade provisória, mantendo-se íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
II – DA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E ISENÇÃO DAS TAXAS DE ESTADIA Requereu a defesa a restituição do veículo tipo FIAT PÁLIO FIRE ECONOMY, cor vermelha, placas JIB-1638, chassi 9BD17106LA5507202, ano 2009/2010, de propriedade do réu, que se encontra apreendido em pátio conveniado.
Sustenta-se que, após laudo pericial, verificou-se a licitude do bem, não havendo mais justificativa para a manutenção da custódia.
Com efeito, após análise da documentação constante dos autos, restou demonstrado o direito de propriedade do requerente sobre o bem, bem como a ausência de elementos que apontem a origem ilícita do automóvel.
Acresça-se que a autoridade policial já se manifestou pela desnecessidade da manutenção da apreensão, sendo o indeferimento da restituição mantido unicamente por óbices administrativos, como o não pagamento de diárias do depósito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, não comprovada a ilicitude da origem do bem, e sendo o réu seu legítimo proprietário, a restituição impõe-se como medida de justiça.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a custódia de bens apreendidos deve ter o menor tempo de duração possível, sob pena de configurar-se violação ao direito de propriedade, assegurado constitucionalmente.
Ademais, é igualmente pacificado o entendimento de que não se pode impor ao réu, ou ao requerente da restituição, o pagamento de taxas de estadia ou remoção do veículo quando sua apreensão se deu por ordem judicial ou policial, e não por sua conduta ilícita direta, sob pena de responsabilização indevida do cidadão por ato do poder público.
A jurisprudência do STJ caminha nesse sentido: "Concernente ao pagamento das custas e despesas decorrentes da apreensão do bem, vislumbra-se não ser devida a cobrança, também em decorrência do silêncio legislativo.
Com efeito, as normas que disciplinam a restituição das coisas apreendidas, previstas nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, não condicionam a liberação do bem ao prévio pagamento de eventual taxa em virtude de sua guarda pela Administração.
Imperioso esclarecer que, tratando-se de procedimento investigatório ou de processo criminal, as coisas apreendidas são aquelas que interessam à elucidação do crime, conforme dispõe do artigo 118 do Código Penal.
Assim, a possibilidade de retenção de tais bens até o trânsito em julgado da sentença é um poder conferido ao Estado para auxiliar no exercício do ius puniendi. É verdadeira prerrogativa estatal e que, portanto, interessa clara e diretamente ao próprio Estado.
Dessa forma, não há como entender, sobretudo sem previsão legal, pela simples prestação de um inerente serviço estatal de guarda da coisa, que mereça ressarcimento no momento da restituição ao proprietário.
Por essa lógica, a parte que já suportou o ônus de ter o bem de interesse da persecução penal retido durante todo o processo, corre o risco de se ver também obrigada a indenizar o Estado por esse tempo de constrição.
Constituiria verdadeira espécie de nova sanção em virtude do cometimento do crime, não prevista em lei.
E, caso adotada, pode chegar ao ápice de, como na hipótese em questão, o montante cobrado a título de despesas com a guarda do veículo, R$ 47.676,72, superar o próprio valor do bem, R$ 19.261, 00.
Imprescindível, portanto, prévia previsão e cominação legal nesse sentido para possibilitar eventual cobrança por parte do Estado dos gastos empregados com a guarda de bens lícitos utilizados em práticas delitivas.
Por fim, cabe esclarecer a inviabilidade da utilização das disposições presentes no Código de Trânsito Brasileiro para regular o processo de restituição das coisas apreendidas do artigo 118 do CPP.
A uma, porque é vedado o uso de analogia in malam partem no direito penal.
A duas, porque, a retenção e a remoção de veículo, tratadas no CTB, dizem respeito à aplicação de sanções administrativas vinculadas às infrações de trânsito, caracterizando a própria sanção do condutor infrator, sem prejuízo de outras penalidades, como a perda de pontos na carteira." (RMS n. 63.403, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/08/2020, grifos no original) Dessa forma, defiro o pedido de restituição do bem apreendido, bem como a isenção do pagamento das taxas administrativas de estadia, durante o período em que o bem permaneceu no pátio por ordem da autoridade pública.
Determino que a liberação do veículo ocorra de forma imediata, mediante expedição do competente alvará, ao requerente ou pessoa por este autorizada.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Ratifico a prisão preventiva de Jânio Ferreira da Silva, pelos fundamentos aqui esposados e com base na manifestação ministerial de ID 67983679, indeferindo o pedido de liberdade provisória; b) Defiro o pedido de restituição do veículo FIAT PÁLIO FIRE ECONOMY, placas JIB-1638 – Castelo/ES, de propriedade do acusado; c) Isento o requerente do pagamento de quaisquer taxas administrativas de estadia e remoção, durante o período em que o automóvel esteve apreendido por ordem judicial ou policial; Oficie-se à autoridade competente para imediata liberação do bem.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:36
Processo Inspecionado
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14/05/2025 14:36
Mantida a prisão preventida de JANIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*44-27 (REU)
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ELISANGELA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SONIA SANTOS ALVES em 15/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Weldeson Siqueira de Almeida em 15/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDIONE VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JANIO FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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02/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:31
Juntada de Ofício
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01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 16:58
Juntada de Ofício
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13/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000004-87.2025.8.08.0058 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JANIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 DECISÃO Vistos em Inspeção.
I.
Informações Em atendimento à requisição oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, exarada nos autos do Habeas Corpus nº 5002788-29.2025.8.08.0000, nos termos do Malote Digital ID nº 64243673, e conforme solicitado por Vossa Excelência, seguem as informações processuais pertinentes: O paciente JANIO FERREIRA DA SILVA encontra-se atualmente preso preventivamente, em decorrência de decisão proferida por este Juízo no âmbito da Ação Penal nº 0000004-87.2025.8.08.0058, na qual lhe é imputada, em tese, a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c arts. 14, II, e 73, todos do Código Penal (tentativa de homicídio).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, risco à ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido por este Juízo, por entender estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou Habeas Corpus perante esse Egrégio Tribunal, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, bem como pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, por ser o paciente o único responsável por duas crianças menores de 12 anos.
Ressalte-se, por oportuno, que já foi designada audiência de instrução, conforme lançamento de ID nº 63179507, encontrando-se o feito em regular tramitação.
O paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, circunstâncias essas que foram analisadas e ponderadas por este Juízo, sem, contudo, afastar a necessidade da medida extrema em razão dos elementos concretos do caso.
São essas as informações que se prestam a elucidar o conteúdo da impetração, reiterando este Juízo sua inteira disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Encaminhem-se as presentes informações via malote digital.
II.
Do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida Quanto ao pedido de Restituição de Coisa Apreendida, conforme formulado no id 63966878, constata-se que, conforme documento de id 63966881, a autoridade policial determinou a lavratura-se auto de restituição do veículo e dos demais objetos materiais apreendidos nos autos, em favor de JÂNIO FERREIRA DA SILVA, podendo haver a retirada pelo procurador constituído nos autos.
Em que pese o relato do réu no sentido de que "o pátio de Guaçuí recusa-se a entregar o veículo com a isenção das custas de diária, sem que tenha uma ordem judicial determinando a restituição", prova alguma há nesse sentido.
Assim sendo, intime-se o réu, por intermédio de sua defesa, a fim de fazer prova do alegado.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:20
Processo Inspecionado
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11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JANIO FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000004-87.2025.8.08.0058 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JANIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PENAL, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de JANIO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, incurso nas reprimendas previstas no art. 121, caput, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II e art. 73, ambos do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo, uma vez que preencheu os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, conforme se infere da decisão de ID 62951064 Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, conforme peça de id 62951064. É o relatório.
DECIDO.
De início, passo à análise da preliminar arguida em sede de resposta à acusação.
O reconhecimento de excludentes de ilicitude em sede de decisão saneadora, notadamente a legítima defesa, exige que os autos tragam prova cabal, incontroversa e induvidosa da configuração dos seus elementos constitutivos, a saber: (i) agressão injusta, atual ou iminente; (ii) uso de meios necessários e moderados para repelir a agressão; e (iii) intenção exclusiva de defesa (animus defendendi), conforme disposto no art. 25 do Código Penal.
No presente caso, os autos não fornecem, de imediato, elementos de convicção robustos e inequívocos que permitam o reconhecimento sumário da excludente de ilicitude pleiteada.
Isso porque há divergência na dinâmica dos fatos narrados na denúncia e na versão apresentada pela defesa, sendo indispensável a produção de prova testemunhal e pericial para a devida reconstrução dos acontecimentos.
Assim sendo, já tendo sido recebida a denúncia, dou o feito por saneado, por não encontrar quaisquer lacunas a serem preenchidas, vícios a serem expurgados ou máculas a serem extirpados, determino, via de consequência, o proseguimento do feito, adotando as seguintes providências, conforme previsão do art. 410 e seguintes do CPP: I) DESIGNO audiência de instrução para o dia 21 de maio de 2025, às 13:30 horas, a ser realizada de forma presencial, para a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, as quais deverão ser regularmente intimadas.
II) Intime-se o réu, a fim de que seja interrogado na audiência acima designada.
Requisite-se o traslado do preso até este Juízo, na data aprazada, eis que encontra-se preso preventivamente.
Intime-se a defesa, na forma do artigo 370 § 1º, do CPP.
Dê vista ao Ministério Público para ciência, consoante disposto no artigo 41, IV, da Lei nº 8.625/1993 e artigo 370 § 4º, do CPP.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:30, Ibitirama - Vara Única.
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18/02/2025 15:41
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, Ibitirama - Vara Única.
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13/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000004-87.2025.8.08.0058 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JANIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, formulado pela defesa de JANIO FERREIRA DA SILVA, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A defesa fundamenta o pedido de liberdade provisória na alegação de que o réu possui filha menor de dois anos e enteada de três anos, sendo o único provedor financeiro do núcleo familiar, o que, segundo defende, atrairia a aplicação do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, que possibilita a conversão da prisão preventiva em domiciliar quando o agente for o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos.
O Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pleito defensivo (ID 62595163), argumentando que a) o crime imputado ao acusado – tentativa de homicídio – revela extrema gravidade e representa risco concreto à ordem pública; b) o modus operandi adotado evidencia periculosidade acentuada e risco de reiteração delitiva; c) o réu possui antecedentes criminais, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como meio de proteção à sociedade; d) não há comprovação de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados das crianças, razão pela qual não se aplica a benesse prevista no artigo 318, inciso VI, do CPP.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser imposta somente quando indispensável para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Para sua manutenção, é necessário que os fundamentos que a ensejaram permaneçam hígidos e atuais.
No caso concreto, verifica-se que o réu foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), mediante o uso de arma de fogo, o que revela a gravidade concreta da conduta imputada.
A natureza do crime praticado e as circunstâncias do delito evidenciam o risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública.
O modus operandi demonstra a periculosidade do agente, justificando a necessidade de sua manutenção sob custódia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ademais, o acusado possui antecedentes criminais, o que reforça o fundamento da garantia da ordem pública.
O histórico criminal do réu evidencia a sua inclinação à prática de delitos, demonstrando que sua liberdade representa um risco concreto de reiteração criminosa.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022)" (HC n. 928.474/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
No tocante à alegação da defesa de que o réu seria o único responsável pelo sustento da família, mormente dos dois filhos menores, verifica-se que não há prova nos autos de que a genitora das crianças não tenha condições de prover o sustento e os cuidados necessários, sendo incipiente a simples menção à existência de filhos menores para justificar a concessão da prisão domiciliar.
No caso dos autos, não há comprovação idônea de que o réu seja o único responsável pela manutenção das crianças, razão pela qual não se aplica a regra do artigo 318, VI, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do egrégio TJES: ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006..
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CÁRCERE PREVENTIVO QUE SE REVELA NECESSÁRIO E ADEQUADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na prisão preventiva se a mesma está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos. 2.
Hipótese em que a situação de flagrância em que foi encontrado o paciente remete a uma reprovabilidade maior de sua conduta, considerando todo o contexto que envolveu a descoberta dos itens apreendidos (grande quantidade de dinheiro, instrumentos para a traficância e natureza variada dos entorpecentes apreendidos). 3.
O paciente é alvo em investigação cautelar no âmbito de apuração de crime de homicídio e, como cediço, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ; AgRg-RHC 164.799; Proc. 2022/0139811-3; MG; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 14/6/2022; DJE 21/6/2022). 4.
O fato de o paciente ser pai de criança de seis meses de idade não é circunstância que, por si só, justifique a revogação da prisão ou, eventualmente, a sua substituição por prisão domiciliar, haja vista que, nos termos do artigo 318, VI, do Código de Processo Penal, é preciso haver prova de que o pai é o único responsável pelos cuidados com o(a) filho(a) – o que não foi verificado. 5.
Habeas Corpus denegado. (TJES.
Data: 09/Dec/2022 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 5009608-69.2022.8.08.0000 Magistrado: HELIMAR PINTO Classe: Habeas Corpus Criminal Assunto: Prisão Preventiva) Além disso, ainda que houvesse comprovação de tal condição, o crime imputado ao réu é de extrema gravidade, praticado com violência contra a pessoa, circunstância que afasta a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, não se revela adequada ao caso concreto, uma vez que nenhuma das medidas alternativas à prisão seria suficiente para neutralizar os riscos evidenciados pela gravidade do delito e pelos antecedentes criminais do acusado.
Diante do exposto, considerando a gravidade concreta do delito, os riscos à ordem pública e a possibilidade de reiteração criminosa, bem como a ausência de comprovação de que o réu seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva do réu nos exatos termos da decisão anteriormente proferida.
Intime-se a defesa, para ciência, bem como para a apresentação de resposta à acusação.
Prazo legal.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 13:53
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 13:53
Não concedida a liberdade provisória de JANIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*44-27 (REU)
-
11/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000004-87.2025.8.08.0058 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JANIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PENAL, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de JANIO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, incurso no art. 121, caput, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II e art. 73, ambos do Código Penal.
Em sua exposição portal, o ilustre representante do Ministério Público requer que a denúncia seja autuada e recebida, citando-se o acusado para oferecer resposta à acusação e se defender de todos os termos desta Ação Penal, observando-se a regular instrução processual.
Inquérito Policial acompanha a denúncia (id 61657277).
A defesa compareceu aos autos, a fim de requerer a concessão da liberdade provisória em favor do acusado, conforme manifestação de id 62114868.
Vieram os autos conclusos. É o necessário em sede de relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese regida pelo procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, com previsão nos artigos 406 e seguintes, CPP, cuja primeira fase (judicium accusationis) é inaugurada com o oferecimento da peça acusatória.
Na hipótese, verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, há individualização do acusado e da conduta delituosa a ele imputada, descrevendo suficientemente o crime e as circunstâncias, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do Artigo 406 do Código de Processo Penal.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (oito, no máximo), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal).
Ademais, defiro, o quanto requerido pelo Ministério Público Estadual, item “C)”, subitem “C.2), ocasião em que determino que CERTIFIQUE-SE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS, BEM COMO OS REGISTROS CONSTANTES DO SISCRIM, e, em caso de condenação definitiva, a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Outrossim, ouça-se o Ministério Público quanto ao pedido de liberdade provisória.
Prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
29/01/2025 15:28
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 15:28
Recebida a denúncia contra JANIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*44-27 (REU)
-
29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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