TJES - 5010873-64.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 20:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5010873-64.2023.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INTERESSADO: E.
V.
D.
S.
S.
INTERESSADO: DAVID DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por ELLOÁ VITÓRIA DA SILVA SOUZA, menor impúbere, representada por sua genitora, Sra.
Denise da Silva Chaves, pelo qual objetiva o levantamento do saldo de conta bancária deixado por seu genitor, Sr.
DAVID DOS SANTOS RIBEIRO.
Como depreende-se dos autos, a expedição do alvará foi realizada na data de 05 de fevereiro de 2025, oportunidade em que rapidamente o patrono da representante levantou da conta judicial a quantia separada e pertencente à menor.
Pois bem.
Inicialmente, restou evidenciado que os valores objetos do presente alvará estão em conformidade ao exposto na Lei 6.858/80 e que restou devidamente comprovada a legitimidade ativa da Requerente, a menor E.
V.
D.
S.
S..
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou favoravelmente à expedição do alvará.
Considerando a legitimidade ativa dos autores, demonstrada pela documentação apresentada, e a natureza dos valores a serem levantados, enquadrados na Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a expedição do alvará.
Para mais, de maneira a proteger os interesses da menor, DETERMINO que a representante da requerente seja incumbida de prestar contas a este juízo, indicando TODOS os gastos a serem custeados com a quantia levantada até o trânsito em julgado desta sentença, bem como que deposite o restante do valor em conta judicial de titularidade exclusiva da menor, de maneira comprovada, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Diligencie-se.
Intime-se com urgência.
Vila Velha, 5 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
06/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 20:08
Julgado procedente o pedido de E. V. D. S. S. - CPF: *29.***.*77-16 (INTERESSADO).
-
05/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:38
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:43
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de habilitações
-
31/08/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 14:27
Juntada de Informações
-
17/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026034-16.2024.8.08.0024
Companhia do Boi Comercio de Carnes Eire...
Uniao Casings Importacao e Exportacao Lt...
Advogado: Douglas Augusto Fontes Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 18:05
Processo nº 5000229-62.2024.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Juliano Geraldo Pimentel
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 09:57
Processo nº 0017775-35.2015.8.08.0024
B.n Campinhos Confeccoes Falido
Advogado: Joao Batista Cerutti Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 5046735-95.2024.8.08.0024
Allan Konieczna Amaral
Otica Capixaba Glasses LTDA
Advogado: Livia Zottele Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 19:26
Processo nº 0000032-87.2020.8.08.0007
Maxwel Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Cirlene Helena Vaccari de Resende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2020 00:00