TJES - 0016511-46.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS ZAMPROGNO MOTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALPHAGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0016511-46.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ZAMPROGNO MOTA EXECUTADO: ALPHAGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, FELIPPE PROBA SOARES - ES18458, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA CORREA - SP171050, LUIZ CARLOS LAINETTI - SP76397, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão abaixo transcrita, no prazo legal de 15 dias: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0016511-46.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ZAMPROGNO MOTA EXECUTADO: ALPHAGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, FELIPPE PROBA SOARES - ES18458, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA CORREA - SP171050, LUIZ CARLOS LAINETTI - SP76397, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 DECISÃO Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por VINICIUS ZAMPROGNO MOTA em face de ALPHAGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
A decisão de ID nº 24740068 indeferiu o pedido do exequente quanto a penhora do registro da marca "ALPHAGEL" junto ao INPI.
Por conseguinte, foi procedida a consulta ao Sisbajud, com reiteração automática de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, cuja diligência retornou negativa, conforme extratos de ID nº 32336841 e seguintes.
Realizada a consulta via Renajud, foi inserida restrição de transferência sob o veículo encontrado (fl. 201).
Entretanto, pairam sob o referido bem diversas restrições pretéritas, oriundas de outros Juízos, conforme extrato anexo.
Extrai-se ainda da consulta realizada via Sniper no ID nº 30620909 que a pessoa jurídica executada encontra-se inapta desde 2022, em razão de omissão de declarações.
Nesse cenário, a parte Exequente reitera o pedido de penhora da marca “ALPHAGEL”, bem como o reconhecimento de grupo econômico, considerando que a empresa executada encontra-se ativa, mas utilizando outro CNPJ (ID nº 49592464). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO Os exequentes ajuizaram pedido de cumprimento de sentença contra a empresa Alphagel Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., que posteriormente alterou sua razão social para Betagel Comércio de Máquinas e Apoio Administrativo Ltda. (CNPJ 43.***.***/0001-35), empresa atualmente inapta por omissão de declarações.
A Betagel, por sua vez, tem como sócia a Alphabeta Empreendimentos e Participações Ltda., que também está inapta.
Além disso, há a identificação da Ribeiro Rocha Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (CNPJ 25.***.***/0001-51), que estaria operando com a marca "Alphagel Indústria".
Os exequentes alegam que a empresa executada continua ativa, mas utilizando um novo CNPJ, prática que estaria sendo utilizada para ocultação de patrimônio e evasão do cumprimento da obrigação judicial.
Diante disso, solicitam o reconhecimento de grupo econômico entre Alphagel, Betagel, Alphabeta e Ribeiro Rocha, a fim de possibilitar a penhora da marca ALPHAGEL, uma vez que não foram localizados outros bens para satisfazer o crédito exequendo.
Pois bem.
Em nova consulta ao Sniper, este Juízo constatou que não há identidade de endereço e/ou sócios entre a executada e a empresa Ribeiro Rocha Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (CNPJ 25.***.***/0001-51) que, segundo o exequente, estaria operando com a marca “Alphagel Indústria”, conforme resultado anexo.
Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico na esfera civil exige mais do que a continuidade das atividades comerciais sob novo CNPJ.
Conforme disposto nos arts. 50, 1.095, 1.142 e 1.146, todos do Código Civil, a caracterização de grupo econômico demanda elementos que demonstrem a interligação e a unidade de gestão empresarial entre as sociedades.
No presente caso, não há comprovação da identidade societária entre as empresas envolvidas, requisito essencial para a caracterização de grupo econômico na esfera civil.
Além disso, a inexistência de endereços comuns também fragiliza a tese de unidade empresarial.
A utilização da marca "Alphagel Indústria" por Ribeiro Rocha Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. pode indicar continuidade da atividade empresarial, mas por si só não é suficiente para fundamentar o reconhecimento de grupo econômico, sendo mais adequado o exame sob a ótica da sucessão empresarial.
Por fim, a dissolução irregular da Alphagel/Betagel e a mudança de CNPJ podem ser utilizadas como indícios de fraude, mas não justificam, de forma autônoma, o reconhecimento de grupo econômico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos Exequentes quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Alphagel Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., Betagel Comércio de Máquinas e Apoio Administrativo Ltda., Alphabeta Empreendimentos e Participações Ltda. e Ribeiro Rocha Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
Caso queira, o exequente poderá proceder na forma do art. 133 e seguintes do CPC/15.
II – DA PENHORA DO REGISTRO DE MARCA Quanto ao pedido de penhora do registro de marca, INDEFIRO, uma vez que a penhora pretendida será inócua para a satisfação do crédito perseguido.
Desta feita, considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, III, § 1º, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a execução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Suspendam-se.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
17/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de VINICIUS ZAMPROGNO MOTA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALPHAGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 08:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
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11/03/2023 04:57
Decorrido prazo de VINICIUS ZAMPROGNO MOTA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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