TJES - 5005471-80.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO BERNARDO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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21/02/2025 14:42
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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21/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005471-80.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 EXECUTADO: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte embargante em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 4.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
12/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 10:41
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 13:19
Decorrido prazo de LUCIANO BERNARDO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 08:41
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO BERNARDO PEREIRA - CPF: *77.***.*88-66 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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