TJES - 5013056-16.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013056-16.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: MASSA FALIDA DE BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A.
ADVOGADO DA RECORRIDA: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8222436), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8320126), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa de Execuções Fiscais de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que acolheu parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MASSA FALIDA DE BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. para determinar que a multa deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado, não podendo exceder o valor de 531,9807 VRTEs.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO - LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Ainda que se trate multa punitiva, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, revelando-se abusivas as multas arbitradas acima do montante de 100%, porquanto contrárias ao disposto no art. 150, IV, da CF. 2 - Não há como deixar de reconhecer que a multa constante na CDA foge à razoabilidade e, por conseguinte, evidencia caráter confiscatório, sendo aquela equivalente a R$ 340.623,99 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), ao passo que o valor do tributo corresponde a apenas R$ 1.820,28 (mil, oitocentos e vinte reais e vinte e oito centavos). 3 - Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013056-16.2023.8.08.0000, Relator(a): Desembargador FABIO BRASIL NERY, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/05/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “Não há situação de confisco no presente caso, pois é evidente caso de SONEGAÇÃO E FRAUDE COM A AÇÃO DELIBERADA, CONSCIENTE E DOLOSA, circunstância que autoriza e permite a aplicação de sanção mais incisiva, afastando a pecha de penalidade confiscatória.
Nessa esteira, a penalidade aplicada à empresa autora está em ampla consonância coma legislação vigente e o entendimento jurisprudencial atual, não havendo razões subsistentes a sustentar a decisão proferida pelo E.
TJES, ao limitar a multa no patamar de 100% do tributo devido pela recorrida.”.
A Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 10631614).
Ato contínuo, em DECISÃO (id. 11051568) esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos autos diante da pendência de julgamento definitivo do RE 736.090 RG/SC, Tema n° 863, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Em Certidão de id. 13592387, fora noticiado o julgamento definitivo do RE 736.090 RG/SC, Tema n° 863, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com o devido trânsito em julgado dos autos.
Com efeito o Excelso Pretório firmou a seguinte tese vinculante: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”.
Nesse contexto, infere-se dos autos a conformidade do Aresto hostilizado com o que restou decidido pelo Excelso Pretório, notadamente, pois o Órgão Fracionário manteve a Decisão de 1° Grau que fixou a multa tributária qualificada no patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor da obrigação principal.
Ademais, ao compulsar os autos, não se observam provas ou sequer alegações de que a conduta perpetrada pelo Contribuinte é reincidente, de modo a ensejar o aumento da penalidade, conforme o precedente vinculante estabelece.
Portanto, verifica-se que o Acórdão recorrido adotou entendimento consentâneo com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 863, razão pela qual não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/06/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:44
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 15:10
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:08
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 15:57
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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15/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010746-37.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: MASSA FALIDA DE BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A.
ADVOGADO DA RECORRIDA: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8222436), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8320126), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa de Execuções Fiscais de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que acolheu parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MASSA FALIDA DE BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. para determinar que a multa deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado, não podendo exceder o valor de 531,9807 VRTEs.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO - LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Ainda que se trate multa punitiva, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, revelando-se abusivas as multas arbitradas acima do montante de 100%, porquanto contrárias ao disposto no art. 150, IV, da CF. 2 - Não há como deixar de reconhecer que a multa constante na CDA foge à razoabilidade e, por conseguinte, evidencia caráter confiscatório, sendo aquela equivalente a R$ 340.623,99 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), ao passo que o valor do tributo corresponde a apenas R$ 1.820,28 (mil, oitocentos e vinte reais e vinte e oito centavos). 3 - Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013056-16.2023.8.08.0000, Relator(a): Desembargador FABIO BRASIL NERY, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/05/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “Não há situação de confisco no presente caso, pois é evidente caso de SONEGAÇÃO E FRAUDE COM A AÇÃO DELIBERADA, CONSCIENTE E DOLOSA, circunstância que autoriza e permite a aplicação de sanção mais incisiva, afastando a pecha de penalidade confiscatória.
Nessa esteira, a penalidade aplicada à empresa autora está em ampla consonância coma legislação vigente e o entendimento jurisprudencial atual, não havendo razões subsistentes a sustentar a decisão proferida pelo E.
TJES, ao limitar a multa no patamar de 100% do tributo devido pela recorrida.”.
A Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 10631614).
Ao apreciar o RE 736.090 RG/SC, o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da questão debatida no presente Apelo Extremo, relativa aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório” (Tema 863).
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STJ, RE 736.090 RG/SC – Tema 863), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/02/2025 16:50
Expedição de decisão.
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11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2025 10:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 863)
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18/11/2024 19:06
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:55
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2023 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 16:40
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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30/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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