TJES - 5000982-50.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000982-50.2025.8.08.0002 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO ANDRADE DA SILVA COATOR: MUNICIPIO DE ALEGRE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maurício Andrade da Silva, tendo como autoridade coatora Emerson Gomes Alves, Secretário Executivo de Saúde do Município de Alegre/ES, no qual se busca a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante do Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2025 – SESA.
Contudo, conforme se extrai dos autos, em especial da petição registrada sob o ID n.º 70772894, o ato impugnado, qual seja, a desclassificação do impetrante do certame, foi praticado por Suely Fossi Nascimento, integrante e Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo, vinculada à Secretaria Executiva de Saúde do Município de Alegre/ES, sendo, portanto, a responsável direta pelo ato impugnado (id 68893115).
Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n.º 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Nesse contexto, o Sr.
Emerson Gomes Alves não praticou o ato impugnado nem dele emanou a ordem para sua prática, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
Diante da ausência de pressuposto processual válido, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade destas, em razão da justiça gratuita que ora lhe defiro.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intime-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 19:42
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2025 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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