TJES - 5016321-08.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016321-08.2025.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LOGISTICAR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER ALVES FERREIRA - ES22286 SENTENÇA Cuida-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Logisticar Transportes LTDA. em face do Município de Serra, sob os seguintes fundamentos: (i) no dia 07 de março de 2024, a Requerente, proprietária de imóvel localizado na cidade da Serra, viu-se vítima de um ato negligente e danoso praticado pela Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Serviços Urbanos, (ii)por evidente descuido e falta de atenção, o trator colidiu com o muro que delimita a propriedade da Requerente, demolindo parte significativa da estrutura e danificando os veículos zero-quilômetro da Requerente, modelos BYD – SONG PLUS I / BYD PLUS GS 450DM; (iii) a ação da Prefeitura foi a destruição parcial do muro; (iv) a requerente contratou serviços para remoção dos entulhos e para reconstrução do muro, totalizando R$3.762,55, conforme comprovado nos autos do processo; (v) a avaliação dos danos e o custo para a reparação dos veículos atingiram a expressiva quantia de R$ 33.713,49. (vi) a requerente ainda contratou serviços de segurança privada totalizando R$360,00; (vii) em decorrência do incidente e da consequente insegurança da área, a concessionária diminuiu consideravelmente o volume de veículos estocados, gerando uma drástica redução no faturamento mensal da Requerente.
Por tais razões, pediu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativo aos danos morais, e reparação aos danos materiais dos veículos e muro, no valor de R$ 37.425,04 (trinta e sete mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).
Dá-se à causa o valor de R$ 184.412,00 (cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e doze reais).
Apesar de devidamente intimada para recolhimento do preparo, a parte autora manteve-se inerte (ID 69743015).
Este é o relatório.
MOTIVAÇÃO O recolhimento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo ao autor o adiantamento das despesas processuais (CPC, art. 821), de modo que o não pagamento acarreta o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 2902 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora não requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco realizou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto (ID 69743015). À vista disso, diante da ausência do recolhimento do preparo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Por fim, registro que “o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas prévias, não depende de prévia intimação pessoal da parte” (STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª T., j. 21.2.2017, DJe 2.3.2017).
DISPOSITIVO Assim, sem que tenha havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição e extingo formalmente o processo, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil , declarando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, arquive-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 14:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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