TJES - 5006879-14.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/02/2025 14:56
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006879-14.2021.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: FABIO ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado, sem nenhum requerimento formulado pela parte Autora, não obstante tenha sido intimada para dar efetivo cumprimento à determinação emanada deste Juízo.
Com o intuito de promover o desenvolvimento da relação processual e a efetiva prestação jurisdicional, foi determinada a intimação pessoal da parte Autora para dar efetivo andamento aos autos, sob pena de extinção, que restou frustrada.
Constata-se que o endereço fornecido pela parte autora na inicial foi insuficiente para sua localização e intimação (ID 62407788 e 61322584).
Tenho que, por força do art. 77, inciso V do CPC, compete a parte o ônus de comunicar o endereço preciso, bem como qualquer mudança de endereço ao Juízo, sob o risco de considerar válidas as intimações feitas no endereço constante nos autos.
Nesta toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO - EXTINÇÃO.
A inércia da parte exequente quando intimada para providenciar o andamento da demanda, gera a extinção por abandono, nos moldes do art.267, III, §1º,do CPC.
Deixando o exequente de cumprir sua obrigação quanto a correção e atualização de seu endereço perante o juízo, não pode se utilizar do argumento de que não foi intimado pessoalmente para modificar a sentença que extinguiu a ação (arts.39, par.único e 238, ambos do CPC). v.v.: Não sendo a parte autora pessoalmente intimada para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, incorreta se mostra a decisão que decreta a extinção do processo - inteligência do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.848745-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2015, publicação da súmula em 07/08/2015) (original sem destaque) Na mesma toada, releva destaque o parágrafo único do art. 274 do CPC, que amolda-se ao caso em tela: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Logo, reputo válida a intimação pessoal da parte para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do art. 485, incisos II e III.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 10:44
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 16:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:31
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 15:54
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:11
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2024 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2024 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:19
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 11:03
Expedição de Mandado - citação.
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 12:53
Processo Inspecionado
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16/03/2023 12:53
Decisão proferida
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06/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 12:20
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2022 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2021 12:24
Decisão proferida
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23/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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