TJES - 5001009-51.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001009-51.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 EXECUTADO: WALBER STORCK, RAQUEL DE DEUS AMADO STORCK, MARISA DE DEUS AMADO Advogado do(a) EXECUTADO: CINTHIA LIMA BRETAS - ES24502 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por MARISA DE DEUS AMADO (ID 68557742), buscando o reconhecimento e a efetivação de sua condição de sub-rogada legal, em virtude da quitação integral do débito na qualidade de avalista, objeto da presente demanda.
Sustenta a referida executada que, com o pagamento do débito, operou-se a sub-rogação legal, tornando-a nova credora-fiduciária e, por conseguinte, detentora de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida.
Aduz, ainda que, mesmo com a sub-rogação legal, não conseguiu exercer seus direitos, em razão da Cooperativa Exequente (SICOOB) estar se esquivando da obrigação de emitir o Termo de Quitação do Débito, tendo transferido à executada a incumbência de providenciar a baixa das averbações.
Relata que, mesmo após quase dois anos do pagamento, ainda tenta efetuar a baixa da averbação do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.228 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, dado como garantia na CCB 103778-5.
Menciona, ainda, que a exequente, um ano após o cumprimento do acordo, juntou aos autos petição com cópia de e-mail e minutas de requerimento para baixa das averbações de outros imóveis, omitindo o imóvel supracitado.
Alega que a autorização de baixa fornecida pelo SICOOB omitiu a sub-rogação, o que poderia levar à liberação do imóvel de ônus em nome dos executados RAQUEL E WALBER, tornando-o sujeito a penhoras indevidas.
A executada afirma ter tentado obter o Termo de Quitação do Débito, mas recebeu apenas uma "Declaração de Baixa do Débito" com erro no número da CCB.
Afirma que o fiduciário tem o prazo de 30 dias, contados da liquidação da dívida, para fornecer o termo de quitação, sob pena de multa de 0,5% ao mês, conforme o § 1º e § 1º-A do art. 25 da Lei nº 9.514/97.
Por fim, relata que em 31 de março de 2025, uma nova tentativa junto ao RGI de Guarapari foi negada, sob as alegações de que não consta no fólio real registro da sub-rogação legal da propriedade fiduciária em favor da requerente (art. 31 da Lei 9.514/97) e pela não apresentação de instrumento de quitação e sub-rogação assinado pela credora fiduciária ou ordem judicial.
Diante de tais fatos a executada requer: a) a expedição da Certidão de Trânsito em Julgado da sentença prolatada em 12/03/2025; b) a determinação à Exequente SICOOB para que colacione aos autos o Termo de Quitação do Débito, nos moldes do art. 25 da Lei nº 9.514/97; c) a determinação ao Exequente para que promova a averbação na matrícula nº 37.228 da sub-rogação legal prevista no art. 31 da Lei 9.514/97 em favor de MARISA DE DEUS AMADO; d) a determinação ao Exequente para que promova todas as diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari para o cancelamento da averbação premonitória constante na matrícula do imóvel Lote de Terreno nº 15, integrante do Loteamento "ACAMPAMENTO ADVENTISTA DE GUARAPARI", matrícula nº 37.228; f) alternativamente, que as providências relativas à averbação da sub-rogação e ao cancelamento da averbação premonitória sejam determinadas de ofício por este D.
Juízo ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Analisando aos autos verifico que a Executada Marisa de Deus Amado, na qualidade de avalista, realizou a quitação integral do débito exequendo, mediante acordo extrajudicial devidamente homologado por meio da sentença de 45104762, sendo declarada a quitação do débito por meio da sentença de ID 62977050.
Assim, ante a quitação integral do débito pela referida executada, operou-se a sub-rogação legal, conforme preceituam os artigos 346, inciso III, e 349 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o pagamento realizado pelo novo credor gera a sub-rogação nos direitos do credor originário, abrangendo inclusive as dívidas de natureza cambiária.
Ademais, a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de imóveis, prevê expressamente em seu art. 31: Art. 31.
O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
A mesma lei, em seu art. 25, §§ 1º e 1º-A (redação dada pela Lei nº 14.711/2023), estabelece o prazo para o fiduciário fornecer o termo de quitação: Art. 25.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. § 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo.
Pelo exposto, verifica-se que a executada Marisa, ao quitar o débito na qualidade de avalista, sub-rogou-se legalmente nos direitos do credor fiduciário, passando a ter direito ao crédito e à propriedade fiduciária, bem como à devida quitação e regularização registral.
Assim, considerando que até o presente momento a parte exequente não forneceu o necessário para sub-rogação, bem como que esta decorre e é consectário lógico do termo de transação homologado nos autos, tenho que a executada Marisa faz jus aos documentos pleiteados.
Todavia, quanto às diligências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis assim como o pagamento dos emolumentos necessários, tenho que estes competem a executada Marisa, visto que estes decorrem do exercício do crédito por ela adquirido.
Por fim, no que concerne ao pedido formulado pela executada Marisa para que a parte exequente seja condenada ao pagamento da multa contida no 25, § 1º-A da Lei nº 9.514/9, tenho que tal pleito deverá ser objeto de demanda de conhecimento autônoma sendo impossível, pela incompatibilidade de rito, a análise do referido requerimento nestes autos.
Ante todo o aqui exposto: 1.Determino a expedição de certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo e da sentença de quitação; 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, apresente nos autos o Termo de Quitação do Débito referente à CCB 103778-5, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei nº 9.514/97, contando a sub-rogação legal prevista no art. 31 da Lei nº 9.514/97 em favor de MARISA DE DEUS AMADO, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa; 3.Apresentado os referidos documentos competirá a executada MARISA promover as anotações pertinentes perante o cartório de registro de imóveis; 4.Intime-se ainda a parte exequente para, no prazo de dez dias, promover a baixa das averbações premonitórias referentes ao presente feito, notadamente quanto ao registro contido na matrícula do imóvel n° 37.228, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.Intime-se a parte exequente pessoalmente acerca da presente decisão, por CARTA/AR, visto que não cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, em atenção ao contido na Súmula 410 do c.
STJ. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/06/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:36
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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11/05/2025 22:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 23/04/2025 23:59.
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/02/2025 15:01
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001009-51.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 EXECUTADO: WALBER STORCK, RAQUEL DE DEUS AMADO STORCK, MARISA DE DEUS AMADO Advogado do(a) EXECUTADO: CINTHIA LIMA BRETAS - ES24502 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.Satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 4.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
12/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 10:44
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:35
Decorrido prazo de MARISA DE DEUS AMADO em 03/07/2024 23:59.
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23/06/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2024 15:18
Homologada a Transação
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19/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:15
Declarada incompetência
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05/06/2024 15:15
Processo Inspecionado
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05/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/02/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 20/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARISA DE DEUS AMADO em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de habilitações
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03/03/2023 07:24
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 19:59
Juntada de Petição de habilitações
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28/06/2022 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 11:06
Decorrido prazo de RAQUEL DE DEUS AMADO STORCK em 14/06/2022 23:59.
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19/06/2022 11:06
Decorrido prazo de WALBER STORCK em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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09/06/2022 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 14:01
Expedição de carta postal - citação.
-
11/04/2022 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 09:04
Processo Inspecionado
-
16/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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