TJES - 5013632-16.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RENOVIX SERVICOS URBANOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013632-16.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A REU: RENOVIX SERVICOS URBANOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 Advogado do(a) REU: BEATRIZ RIBEIRO SILVA - ES36253 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte ré para ciência dos Embargos de Declaração ID 63592029 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RENOVIX SERVICOS URBANOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 23/04/2025 23:59.
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20/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013632-16.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Advogado do(a) AUTOR: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 REU: RENOVIX SERVICOS URBANOS LTDA Advogado do(a) REU: BEATRIZ RIBEIRO SILVA - ES36253 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO USECAR LOCADORA DE VEÍCULOS S/A., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de RENOVIX SERVICOS URBANOS LTDA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 49.191,52 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a autora e o réu, na condição de locadora e locatário, respectivamente, celebraram Contrato de Aluguel de Carro em 16 de agosto de 2021, tendo como objeto a locação dos veículos marca/modelo Renaut Logan Life 1.0 Flex MT, Placa RNA9I32 e RND4E09; b) que a ré, em descumprimento com as suas obrigações de pagamento, gerou a rescisão antecipada do contrato com a consequente incidência de multa, despesas e avarias; c) que a partir de 14 de novembro de 2021, o réu não mais adimpliu com as suas obrigações, tornando-se inadimplente, o que compeliu a autora a proceder com o recolhimento do veículo.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 35915636.
A parte ré, representada por seu sócio proprietário, apresentou contestação em ID. 53333523, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que nunca efetuou contrato de locação de veículo com a autora, vez que sempre utilizou veículos próprios; b) que não reconhece como sendo sua a assinatura aposta no contrato de locação; c) que houve, em outra ocasião, uso indevido dos dados da empresa para emissão de cartões magnéticos.
Réplica apresentada ao documento de origem ao ID. 62746181. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que mesmo tendo sido intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em pagar à parte autora os valores relativos à locação de veículos nos termos do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que as partes supostamente firmaram contrato de locação de veículos, contendo os dados da ré como locatária; b) que de acordo com a parte autora, os pagamentos não mais foram realizados a partir de 14 de novembro de 2021; c) que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a autenticidade das assinaturas digitais presentes no contrato.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pleiteia a autora o recebimento de valores em razão do descumprimento contratual da ré, que não realizou o pagamento relativo à locação dos veículos.
A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora apresentou aos autos o Contrato de Locação supostamente firmado entre as partes (ID. 35915638).
Lado outro, a ré afirma que não realizou a referida contratação, suscitando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros não vinculados à empresa.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que razão assiste à parte ré quando esta afirma que a assinatura digital/eletrônica possui o mesmo valor daquela realizada a próprio punho.
Todavia, os contratos eletrônicos, apesar de valerem-se de princípios igualmente singulares aos físicos - como, por exemplo, identificação e autenticação -, possuem especificidades quanto à forma de sua celebração.
Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, o contrato celebrado de forma eletrônica deve ser acompanhado de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave “token”, utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - PLATAFORMA "ZAPSIGN" - ASSINATURA VÁLIDA.
Se a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15577276320248130000, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (sem grifos no original) Analisando com detença o contrato ora juntado (ID. 35915638), verifico que este tão somente possui a identificação da empresa ré, com um suposto ID de assinatura do documento lançado em seu cabeçalho e a assinatura de suposto representante da empresa, cuja identificação não se faz possível.
Como se nota, a referida assinatura se fez por meio do site DocuSign, cujo procedimento de criação de assinatura eletrônica requer meramente a indicação de nome completo e documento de identificação, sem verificação acerca da autenticidade do criador por meio de conta, e-mail ou IP.
Ademais, inexiste no referido contrato confirmação por biometria facial, geolocalização, senha pessoal ou IMEI, elementos que corroboram a verossimilhança das alegações do réu de que não foi responsável pela assinatura do contrato e consequente locação dos veículos.
Nos termos da fundamentação acima exposta, assim tem entendido a jurisprudência quanto à autenticidade da assinatura eletrônica: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IMPUGNADOS.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, E DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos reciprocamente. 2.
Do Apelo do Banco réu.
Em suas razões recursais, o agente financeiro defende a legitimidade da contratação e o descabimento da pretensão indenizatória, ou subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6.
Do Apelo da Autora.
A promovente, também apelante, discute questões atinentes ao quantum indenizatório, para a sua majoração. 7.
As provas constantes dos autos, militam em favor da autora, uma vez que ausente a prova da validade do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em seus proventos têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, por se adequar ao caso concreto, e tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal, de modo que não acato o pleito autoral em majorar o valor arbitrado. 9.
Destarte, nego provimento ao Apelo do Banco réu, confirmando a sentença combatida, devendo-se manter a declaração de inexistência do contrato nº 957241821, bem como nego provimento ao Apelo autoral, para manter o valor do dano moral arbitrado na sentença primeva, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculados com atualização monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data do evento danoso, ou seja, primeiro desconto, consoante súmula 54 do STJ. 10.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Recurso do Réu parcialmente conhecido e improvido, e Recurso da Autora conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, e conhecer do Recurso interposto pela Autora, e nessa extensão, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503602620218060109 Jardim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (sem grifos no original) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o art. 385 do Código de Processo Civil - CPC - ?Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício?.
O pedido de designação de audiência de instrução para o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido pelo descabimento da prova pleiteada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro. 3.
A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada.
A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4.
Sites como ?ClickSign?, ?DocuSign?, ?ZapSign? permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. 5.
No presente caso, o contrato foi assinado por meio do site ?ClickSign? que não exige comprovação de autenticidade da pessoa para criação da conta, o e-mail e o IP são diversos do Autor, não houve envio de ?selfie? ou de foto do Autor junto ao seu documento de identidade para comprovar a contratação do empréstimo, pelo que o contrato é inexistente. 6.
A contratação fraudulenta faz remissão a indício de crime, sendo certo que tanto a instituição financeira quanto o cidadão são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de um crime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a inexistência dos débitos do recorrente em relação ao contrato ora discutido e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.262,76 (oito mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (TJ-DF 07113872120228070004 1705158, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) (sem grifos no original) Lado outro, para além da ausência dos requisitos acima indicados - aptos a comprovar a autenticidade da assinatura -, também se constata a inexistência de documentos que, em regra, acompanham os contratos de locação de veículo, como documentos pessoais, meios de pagamento, entre outros.
Nos elementos probatórios juntados, inexiste documento de identificação da empresa - cópia de ato constitutivo, cópia de procuração onde conste autorização de seu representante legal -, cópia de comprovante de pagamento de caução, prática recorrente na locação de veículos, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor responsável pela sua retirada.
Apesar de alegar em réplica que o checklist de locação do veículo foi assinado manualmente em nome da pessoa jurídica, tão somente há neste o preenchimento de seu nome no cabeçalho, mais especificamente no campo “Cliente”.
Outrossim, os supostos e-mails remetidos ao Sr.
Roberto foram enviados para endereço eletrônico divergente do indicado em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Por fim, também noto que o local de retirada do veículo foi a cidade de São Paulo/SP (ID. 35915639), bem como que no checklist de entrega (ID. 35915641) há informação de que este foi recebido pelo Sr.
Ozias, terceiro estranho à lide.
Portanto, inexistindo nos autos a comprovação de que a contratação se deu por parte da ré, a improcedência do pleito autoral é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Endereço: NOSSA SENHORA DO CARMO, 520, ANDAR 2, SAO PEDRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30330-000 Nome: RENOVIX SERVICOS URBANOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2448, - de 2148 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-052 -
12/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:36
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (AUTOR).
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
21/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:23
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/02/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
-
15/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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