TJES - 5000762-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000762-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID GAMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894, RONNEY DE OLIVEIRA PANZA - MG90428B SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO DEIVID GAMA SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação de anulação de negócio jurídico em face de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA, objetivando a anulação contratual, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que celebrou com a empresa ré um contrato de adesão à consórcio, referente a proposta de nº 1003626, pertencente ao grupo n.º 3001 e na cota nº 77, em um plano de 80 meses; b) que tal consórcio tinha por objetivo a contemplação de um crédito no valor de R$135,000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para aquisição de um imóvel, sendo que prometeram ao requerente que caso ela desse um lance inicial de R$15.021,28 (quinze mil e vinte um reais e vinte oito centavos), o valor do crédito seria liberado imediatamente; c) que transferiu o numerário solicitado à requerida em 30/08/2022; d) que foi enganado por promessa de contemplação imediata do consórcio, devendo o negócio jurídico realizado entre as partes ser anulado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos derivados de ID. 36664517.
Contestação da ré alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a alegação do autor de que teria sido supostamente enganado não se sustenta; b) que a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio assinada pelo autor traz claros dizeres alertando acerca da inexistência de contemplação de cota; c) que o autor assinou o referido termo, atestando saber exatamente o que estava contratando; d) que houve confirmação por telefone do autor acerca da inexistência de outra forma de liberação do crédito; e) que a consumidora assinou termo de declaração onde atesta que leu o contrato e que não havia garantia de data de contemplação; f) que não há de se falar em indenização por dano moral; g) que não houve ato ilícito por parte da ré.
Com a contestação vieram procuração e documentos de ID. 44725165.
Réplica em ID. 48055199, rebatendo as teses contidas em contestação.
Decisão Saneadora em ID. 44357058.
Termo de Audiência com ato judicial em ID. 69757706.
Alegações finais da parte autora em ID. 69757706.
Alegações finais da parte ré em ID. 72136859. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em rescindir o contrato de consórcio firmado com a parte ré, bem como a restituição imediata dos valores pagos, com juros e correção monetária e a condenação por danos morais por vício de vontade relativo à falsa promessa de contemplação.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes (contrato de consórcio); b) que a parte autora sustenta o pedido de anulação do contrato e restituição dos valores pagos mediante falsa promessa de contemplação; c) que o contrato firmado entre as partes não prevê a contemplação imediata da parte autora; d) que a parte autora assinou declaração de não garantia, atestando sua ciência acerca da inexistência de garantia de contemplação; e) que há nos autos gravação telefônica onde o autor confirma que não foi lhe foi ofertada por vendedor ou representante da ré qualquer promessa de contemplação antecipada.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, registro que não desconheço a natureza do contrato de consórcio, que, por se tratar de um instrumento plurilateral, cria diversos vínculos obrigacionais, devendo a relação entre o grupo e o consorciado individualmente considerado obedecer ao disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08, prevalecendo, primordialmente, o interesse da coletividade.
Lado outro, a aplicação de tal regra deve se dar com ressalvas, mormente quando há flagrante violação dos direitos dos consorciados, quando individualmente considerados. É nesta ordem de ideais que destaco a necessidade de aplicação da Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe, em seus artigos 22, §2º, 23 e 27, §2º, acerca do procedimento de restituição dos valores pagos ao consorciado excluído antes do término do grupo.
Em primeiro plano, tenho que a parte autora pugna pela nulidade do negócio jurídico e a rescisão contratual em razão do vício de consentimento apresentado, qual seja, a promessa de contemplação falsa, com a consequente devolução dos valores pagos pela autora com juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
Todavia, em que pese o alegado, verifico que razão não lhe assiste, vez que a ré desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a inexistência da alegada propaganda enganosa.
Como se vê na cópia do contrato firmado entre as partes (ID. 44725175), é possível notar a seguinte disposição contratual expressa: “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”.
Tal aviso encontra-se firmado em letras garrafais e na cor vermelha ao final das páginas 2, 4 e 6, sempre abaixo de campos que apresentam a assinatura do consorciado, de modo que se faz clara a visibilidade acerca do referido texto.
Na mesma linha, o Item 8 - “DO TERMO DE RESPONSABILIDADE” possui a seguinte declaração: “DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.” Para além disso, ainda alerta que: “O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE AS DESCRITAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO.” Ademais, a parte ré também junta aos autos a gravação de ligação telefônica realizada entre as partes, onde o autor, de forma verbal e expressa, confirma que não existe nenhuma outra forma de liberação de crédito que não aquela de sorteio mensal por meio da loteria federal e através de oferta de maior lance em percentual nas assembleias mensais, como se verifica em ID. 44725175.
Por fim, quando questionado acerca de eventual existência de promessa ou comprometimento por parte do consultor de vendas no prazo da contemplação, o autor respondeu de forma negativa.
Deste modo, apesar de todo o alegado, a parte autora não conseguiu trazer ao processo absolutamente nenhuma prova de que teria sido ludibriada pela parte ré, vez que, como já exposto, a proposta ora anexada foi absolutamente clara ao consignar que a contemplação seria realizada por meio de sorteio ou lance, que inexistiria garantia quanto à data de contemplação e, mais ainda, que seria totalmente inválida qualquer promessa ou proposta, feita por quem quer que fosse que se revelasse diversa das previsões contratuais.
Ora, a parte autora assinou o pacto sem qualquer ressalva, anuindo às cláusulas respectivas depois de delas tomar plena ciência - tanto digital quanto verbalmente, de modo que não é lhe dado, agora, sobretudo à míngua de qualquer prova ou evidência, alegar que teria sido enganada pela falsa promessa de contemplação imediata.
A consciência da autora quanto à irregularidade da conduta acima mencionada sequer demandaria um maior conhecimento quanto aos termos do contrato ou um maior nível de instrução, pois conforme já asseverado e reiterado, ela foi por inúmeras vezes expressamente informada e advertida de que a empresa apelada não trabalharia e não aceitaria qualquer ajuste envolvendo a comercialização de cotas contempladas.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
II – Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, quando havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia.
III - Segundo a Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§ 1º do art. 22).
Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo.
IV - O artigo 150 do CC estabelece que, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. (TJ-MT 10068457820198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA – CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE ADVERTE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Se não há prova de que a administradora de consórcio prometeu contemplação imediata, sobretudo quando, como em qualquer contrato de consórcio, há disposição contratual expressa que veda a garantia de contemplação, o fato de o consorciado não ter sido escolhido na assembleia antecipadamente não configura ludibrio capaz de ensejar a rescisão contatual, nem dano moral, ou material indenizável. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017742-34.2020.8.11.0003, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (sem grifos no original) O acima evidenciado também configura a total ausência do autor em obter a restituição imediata e integral dos valores pagos, bem como de ser indenizado por supostos danos morais não comprovados, pois ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil.
Portanto, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo ver rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes embasado na culpa da administradora de consórcio ré, valendo-se do argumento de que teria agido de má-fé mediante promessa de contemplação imediata, cuja inocorrência foi devidamente constatada no presente feito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com espeque no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.
Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DEIVID GAMA SANTOS Endereço: Rua Felipe Camarão, 1272, - de 990 a 1576 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-096 Nome: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA Endereço: Avenida Presidente Tancredo Neves, 1150, - de 822 a 1576 - lado par, Esplanada, CARATINGA - MG - CEP: 35300-580 -
21/07/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de DEIVID GAMA SANTOS - CPF: *80.***.*17-84 (AUTOR).
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16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DEIVID GAMA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/02/2025 17:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000762-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID GAMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que declaro saneado o processo. 2.DEFIRO o pedido de prova documental suplementar pleiteado pela Ré, desde que atendam às disposições do caput e parágrafo único do art. 435, do CPC. 3.DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré (depoimento pessoal) e pela parte autora (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 28/05/2025, às 13h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 4.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 5000762-02.2024.8.08.0030 Horário: 28 mai. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*08-25?pwd=kmfCvSm1an7zCt2uQPpmQEtkbxsagp.1 ID da reunião: 854 3500 8825 Senha: 90046748 5.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 6.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 7.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes, intime-as pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 8.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 9.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 10.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 2 do despacho inicial ao ID. 44969918 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DEIVID GAMA SANTOS Endereço: Rua Felipe Camarão, 1272, - de 990 a 1576 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-096 Nome: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA Endereço: Avenida Presidente Tancredo Neves, 1150, - de 822 a 1576 - lado par, Esplanada, CARATINGA - MG - CEP: 35300-580 -
12/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:38
Processo Inspecionado
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12/02/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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03/11/2024 13:07
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DEIVID GAMA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 02:06
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:01
Expedição de intimação - diário.
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10/05/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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