TJES - 5001319-80.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para CRISTIANE DE OLIVEIRA FREITAS GRIFFO - CPF: *75.***.*19-69 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/06/2025 12:59
Processo Reativado
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22/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA FREITAS GRIFFO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001319-80.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTIANE DE OLIVEIRA FREITAS GRIFFO = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizado por DACASA FINANCEIRA S.A em face de CRISTIANE DE OLIVEIRA FREITAS GRIFFO, todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme petição inicial, ID n° 21597674, instruída pelas provas documentais, ID n° 21597675/21597682, aduz a autora, em síntese, ser credora do réu na quantia de R$ 9.001,06 (nove mil e um reais e seis centavos), relativo ao contrato de empréstimo pessoal de n.º 377400328.
Destacou que a requerida tornou-se inadimplente ao deixar de honrar com os pagamentos a partir da 4ª parcela vencida em 19/11/2018.
Por fim, pugnou-se pela procedência da demanda, visando a citação do requerido no pagamento do valor inadimplido, devidamente corrigidos.
Na hipótese de não pagamento, seja julgado procedente a fim de constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Seguidamente, decisão ID 21617301, onde indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando a autora para ciência da decisão, bem como recolher as custas processuais.
Petitório da requerida ID 52613787, ocasião em que requereu a nomeação de advogado dativo, o que foi analisado e deferido no despacho ID 52810776.
Jungiu-se aos autos embargos monitório, ID n° 53702238, em que arguiu, no mérito, cobrança abusiva dos juros remuneratório, a fim do reconhecimento do excesso para limitar ao patamar médio de mercado.
Por seguinte, intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos ID n° 56345888, em que arguiu, em síntese, legalidade nas cobranças dos juros remuneratório, visto que a requerida não ficou em desvantagem contratual, não cabendo a limitação de juros remuneratório a média de mercado.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos em 12 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse diapasão, imperativo se faz o prontuário julgamento. 02.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA EMBARGANTE.
Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça pleiteado pelo embargante, entendo ser devido, na medida que tal benefício facilita o acesso à justiça, previsto no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal.
Registra-se que basta a simples afirmação do interessado para que seja concedida a benesse supramencionada, visto que a hipossuficiência econômica é presumida.
Diante disso, entendo que o benefício deve ser concedido. À míngua de preliminares arguidas e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 02.2) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Volvendo à análise do caso dos autos, a financeira ajuizou ação monitória em face da requerida sob o argumento de que cedeu o crédito para esta, que por sua vez não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de quitar os boletos das prestações acordadas.
Em razão do inadimplemento, o saldo devedor, apurado de acordo com os demonstrativos apresentados pela autora é de R$9.001,06 (nove mil e um reais e seis centavos) (ID 21597681). É correto afirmar quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 02.3) DA REVISÃO CONTRATUAL.
De fato, as partes celebraram um contrato na modalidade crédito pessoal no valor de R$ 7.754,24 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para ser quitado em m 16 (dezesseis) parcelas de R$ 484,64 e com juros de 12,41% a.m. e 306,93% ao ano e Custo Efetivo Total anual de 393,59%, vencendo-se a primeira parcela em 12/10/2018 (ID n° 21597682).
Os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se, portanto, que a requerida aderiu de forma livre e consciente os contratos firmados, não tendo provado a ocorrência de vício de consentimento de modo a invalidar toda a avença.
Também se sabe que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em relação a cláusulas abusivas.
Confira-se: [...] 6.
O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia.
Precedentes. [...]" (STJ, AgRg no REsp nº 1.363.814/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016).
E ainda: AgRg no AREsp nº 649.895/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05.05.2015, DJe 25.05.2015.
Quanto as limitações de taxas de juros, as instituições financeiras não estão submetidas aos regramentos da Lei de Usura, consoante a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
E, de acordo com a Súmula nº 648 da Suprema Corte: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar"; disposição reproduzida na Súmula Vinculante nº 7.
Todavia, embora não se possa falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, há casos em que possível a sua revisão, quando se tratar de relação consumerista e quando comprovadamente houver abuso na pactuação, ou seja, somente com a demonstração nos autos da excessividade do lucro e desequilíbrio contratual, que deverá ser analisada caso a caso.
Nesse sentido, o controle jurisdicional da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado com maestria por ocasião do recente precedente abaixo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (Negritei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" ( AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) (Negritei) Ainda merecendo destaque precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Mina.
Maria Isabel Gallotti: No tocante aos juros remuneratórios, registro, ainda, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão à fl. 186, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela corte de origem" (AgRg no REsp 1309365, j. 07.08.2012) É necessário lembrar que a taxa prevista no contrato não indica apenas o lucro, mas nela se inclui os custos operacionais, taxas, impostos, índice de inadimplência, custos de recuperação de créditos, custos de manutenção, não podendo buscar parâmetro na mera composição dos juros e lucros da instituição financeira.
Deste modo, a simples cobrança em porcentagem superior à taxa média de mercado não implica, necessariamente, em reconhecimento de abusividade.
In casu, porém, como bem demonstrou o embargante, as taxas aplicadas no contrato (12,41% a.m. e 306,93%), evidentemente é muito superior à média praticada pelo mercado à época da contratação (6,40% a.m. e 110,40% a.a.) informação que pode ser obtida por simples consulta junto ao endereço eletrônico do Banco Central.
Como já dito, as peculiaridades de cada caso poderiam justificar o aumento acima da taxa média, no entanto, nada neste sentido foi demonstrado pelo réu.
Assim, havendo prova de que a taxa de juros cobrada estava em flagrante descompasso com a média do mercado financeiro para a mesma operação, caracterizada a abusividade, tem-se por imperiosa a redução da taxa de juros dos contratos à média do mercado para (6,40% a.m. e 110,40% a.a.), em respeito aos princípios da eticidade e boa-fé objetiva, que devem reger todos os negócios jurídicos.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004004-78.2019.8.08.0014 APELANTE: ANGELA MARIA PEREIRA DOS ANJOS APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS TAXA MÉDIA DE MERCADO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante, de forma que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2.
No caso vertente, observa-se que o percentual dos juros remuneratórios estipulados no contrato superam, de forma desproporcional, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), estando caracterizada a abusividade, razão pela qual se impõe a redução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante ANGELA MARIA PEREIRA DOS ANJOS e Apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de setembro de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00040047820198080014, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 21/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) (Negritei) Logo, declaro abusiva a taxa de juros aplicadas no contrato, uma vez evidenciada a onerosidade excessiva, o que implica em nulidade da disposição contratual que estipulou o referido percentual, na forma do inciso IV, do art. 51 c/c inciso V, do art. 39, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais motivos, de rigor a autora recalcular os financiamentos nos quadros médio de juros remuneratórios vigente a época da contratação e abater no valor da dívida recalculada as parcelas adimplidas. 02.4) DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Segundo entendimento deste tribunal de justiça, o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais cobrados no período da normalidade descaracteriza a mora.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA. 1.
Razão assiste ao recorrente ao sustentar que o acórdão restou omisso quanto à análise do pedido de descaracterização da mora. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Orientação nº 02), entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, em que fora declarada a abusividade dos juros remuneratórios. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a descaracterização da mora e, via de consequência, determinar que sejam expurgados todos seus efeitos.
Vitória, 02 de maio de 2023.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5007355-12.2021.8.08.0011, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível).
No caso dos autos, verifica-se que está sendo declarada a abusividade na cobrança de juros remuneratório no contrato, o que, por si só, é suficiente para descaracterizar a mora. 03) DISPOSITIVO.
Portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e por conseguinte ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela DACASA FINANCEIRA S.A.
Dessa feita, fica de pleno direito constituído o título executivo judicial da obrigação da parte ré/embargante.
Contudo, deverá a autora recalcular o financiamento em relação aos contratos de n.º 377400328, nos quadros médio de juros remuneratórios vigente a época daquela contratação, abater no valor da dívida recalculada os valores das parcelas adimplidas, nos termos da presente sentença.
Incidirá no título recalculado a correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência recíproca, condeno as partes a suportarem custas na proporção de 50% para cada e honorários que fixo em 10% do proveito econômico obtido, para cada um, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando tais exigibilidades suspensas em relação a requerida em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, devendo, após o pagamento, juntar nos autos o comprovante.
Fixo os valores dos honorários do Dr.
Carlos Alberto Freitas Barcellos (OAB/ES nº7.389), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do exercício na qualidade de Dativo (ID 52810776).
P.
R.
I, Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/02/2025 15:51
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:54
Nomeado defensor dativo
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14/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
24/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 05:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/04/2023 14:02
Processo Inspecionado
-
03/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
13/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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