TJES - 5013020-78.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013020-78.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO LEYDIMARA ROSA ANCHIETA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação de nulidade de negócio jurídico em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e SELECT NEGÓCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS, objetivando a rescisão contratual e o ressarcimento dos valores pagos.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que firmou contrato de participação em grupo de consórcio com o 1º requerido, através de seu canal de venda CREDLINE, com a 2ª requerida; b) que tratava-se de consórcio de imóvel no valor de R$ 450.000,00, com prazo inicial de 240 meses; c) que o representante da 2ª requerida garantiu que no prazo máximo de 03 meses a autora receberia o valor pretendido e que primeira parcela só iria vencer depois de 07 meses, o que a motivou a aderir ao contrato; d) que foi informada de que o nome “consórcio” era meramente ilustrativo, e que o valor alto de entrada seria a garantia da rápida liberação; e) que apesar da promessa de contemplação ser de até 90 dias, não recebeu o dinheiro prometido e não obteve resposta do vendedor responsável; f) que passados os 07 meses, recebeu cobranças da 1ª requerida, de modo que foi informada de que o valor de entrada na verdade foi utilizado para pagar as 07 primeiras parcelas; g) que foi informada de que o ressarcimento só se daria daqui a 20 anos, com o fim do grupo.
Com a inicial, vieram procuração e documentos derivados de ID. 35323451.
Contestação da ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em ID. 38324505, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que, preliminarmente, deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido, que o valor da causa não condiz com a realidade e que há ausência de interesse de agir; b) que as alegações da parte autora carecem de ausência de verossimilhança, pois o contrato de consórcio é regular e ausente qualquer promessa de contemplação; c) que ausente a obrigação de devolução dos valores de forma imediata, vez que o grupo consorcial não foi encerrado; d) que a restituição deve ser realizada conforme disposições contratuais; e) que a taxa de administração é legal, e que não há de se falar em restituição integral e anulação do contrato; f) que inexistentes os danos materiais e morais; g) que não houve ato ilícito por parte da ré.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 38324505.
Réplica em ID. 44465604, rebatendo as teses contidas em contestação.
A 2ª requerida, devidamente citada, quedou-se inerte.
Decisão saneadora de ID. 47776508 que repeliu as preliminares aventadas e atribuiu à ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA o ônus da prova quanto à comprovação de que os serviços ofertados por sua representante comercial deram-se de forma clara e inconteste.
Termo de Audiência em ID. 69754867.
Alegações finais da parte autora (ID. 70695736).
Alegações finais da parte ré (ID. 71750212). É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em rescindir o contrato de consórcio firmado com as rés, bem como a restituição imediata dos valores pagos, com juros e correção monetária, e a condenação por danos morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que sua representante comercial ofertou os referidos serviços de forma clara e inconteste, por meio de informações não ludibriosas a respeito das peculiaridades do contrato.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes (contrato de consórcio); b) que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que prestou informações claras à parte autora; c) que o contrato firmado entre as partes não prevê a contemplação imediata da parte autora.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, registro que não desconheço a natureza do contrato de consórcio, que, por se tratar de um instrumento plurilateral, cria diversos vínculos obrigacionais, devendo a relação entre o grupo e o consorciado individualmente considerado obedecer ao disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08, prevalecendo, primordialmente, o interesse da coletividade.
Lado outro, a aplicação de tal regra deve se dar com ressalvas, mormente quando há flagrante violação dos direitos dos consorciados, quando individualmente considerados. É nesta ordem de ideais que destaco a necessidade de aplicação da Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe, em seus artigos 22, §2º, 23 e 27, §2º, acerca do procedimento de restituição dos valores pagos ao consorciado excluído antedo término do grupo.
Em primeiro plano, tenho que a parte autora pugna pela nulidade do negócio jurídico e a rescisão contratual em razão do vício de consentimento apresentado, qual seja, a promessa de contemplação falsa, com a consequente devolução dos valores pagos pela autora com juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
A ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustenta que nunca houve a promessa de contemplação antecipada, vez que a parte autora possuía plena ciência acerca de todas as condições contratuais antes de finalizar a contratação.
Todavia, em que pese o alegado, verifico que a referida ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de, com base na inversão do ônus determinada em ID. 47776508, comprovar que os serviços ofertados à parte autora pela SELECT NEGÓCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS, representante comercial da instituição financeira, deram-se de forma clara e inconteste, por meio de informações não ludibriosas a respeito das peculiaridades do contrato.
Ao analisarmos o contrato entabulado entre as partes (ID. 38324518), nota-se que este nem mesmo possui a assinatura da parte autora, contendo tão somente o preenchimento de seus dados de forma digital.
Embora a ausência de assinatura não possua o condão de atestar a ausência de contratação, haja vista que a própria autora afirma que contratou os serviços em questão, esta atribui verossimilhança às alegações autorais, notadamente pelo fato de que a inexistência de anuência expressa e gravada no documento cujos termos da contratação encontram-se fixados pressupõe que a contratante não teve acesso a estes, seja por não disponibilização no momento da contratação ou por disponibilização precária e desprovida de análise e esclarecimento.
Em outras palavras, pode-se inferir que inexistiu clareza, publicidade e transmissão integral das informações, cláusulas e pormenoridades de um contrato que nem mesmo encontra-se assinado pela parte contratante, o que corrobora a tese de vício de consentimento e violação do dever de informação.
Superada tal análise, verifica-se também que o contrato em momento algum destaca que o referido negócio jurídico não comporta contemplação antecipada ou promessa de contemplação.
Segundo o art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Nesse sentido, entendo que houve claro ferimento aos direitos básicos do consumidor, notadamente ao dever de informação adequada, quando a instituição financeira ré, ciente da prática comum de vendedores vinculados às correspondentes de apresentar promessa de contemplação com fincas à venda do produto, deixa de especificar e destacar em seu instrumento contratual que inexiste a referida possibilidade.
Por consequência, sua falta de dever de diligência corrobora com a prática de informação inadequada e de publicidade enganosa praticada contra a parte autora, corroborada com a já apresentada ausência de assinatura no contrato, atestando que não houve efetiva adesão regular e consciente do consorciado, nos termos do entendimento jurisprudencial fixado pelo Eg.
TJSP: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – Consórcio – Alegação do autor de que teria contratado o consórcio sob promessa de entrega imediata do veículo – Inadmissibilidade – Informações claras e destacadas de que a requerida não está autorizada a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega do bem - Requerida que se desincumbiu de seu ônus probatório – Vício de consentimento não comprovado, não sendo procedente o pedido de rescisão contratual, com consequente restituição dos valores desembolsados, tampouco a pretensão indenizatória, por ausência de ato ilícito praticado pela ré – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088391220188260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) (sem grifos no original) Dessa forma, tenho que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar o vício de consentimento existente na contratação e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços das rés ao usar de falsas informações para convencer a cliente a adquirir o produto.
Assim, o vício de consentimento possibilita à parte autora a anulação do negócio jurídico.
Nesse sentido, assim entende o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR PERTINENTE.
Incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas.
Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração, do seguro de vida e da multa por quebra de contrato, mas de nulidade do contrato, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do art. 182, do CC.
No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.16.011625-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) (sem grifos no original) Ademais, como se vê no julgado acima, o caso em tela não se afigura como desistência ou exclusão de grupo de consórcio, o que justificaria a retenção das taxas pertinentes ao contrato, bem como a restituição não imediata do valor investido em caso de desistência ao grupo de consórcio, ocorrendo até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano.
Do contrário, a situação em apreço retrata o vício de consentimento por parte do consumidor, ante a presença de dolo na contratação do produto/serviço, o que viola seu direito básico previsto no inciso III, do art. 6º, do CDC.
Desta forma, a rescisão do contrato gera a obrigação da parte ré em devolver imediatamente as quantias pagas.
Por fim, considerando que o vício de consentimento deu causa à anulação da cláusula contratual do negócio jurídico, não tratando-se o caso em tela de desistência que justifique o pagamento da taxa de administração ou cláusula penal, mas sim nulidade do contrato mediante falsas promessas e falha no dever de informação, entendo que o pagamento dos encargos mencionados é indevido, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do artigo 182, do Código Civil.
II.I – DO DANO MORAL O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Em vista disso, nota-se que houve falha na prestação dos serviços das rés, visto que é clara a falha na prestação do serviço em relação à definição do valor das parcelas.
Assim, diante da constatação do dever de indenizar e diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a autora, na forma em que acima especificado, sofreu as consequências da ação da parte ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano.
Nessa ordem de considerações, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto desta lide e DETERMINAR a devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, sem dedução de quaisquer taxas ou cláusula penal, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR os réus ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 668, - até 399 - lado ímpar, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-321 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA GENÉSIO DURÃO, 7-8, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Nome: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Guarajás, 123, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-110 Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza , 100, torre Olavo Setubal ,7°A, Parque Jabaquar, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido de LEYDIMARA ROSA ANCHIETA - CPF: *76.***.*11-64 (REQUERENTE).
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02/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013020-78.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, intime-se a parte ré para que manifeste-se acerca do pedido realizado pela autora em ID. 64819376. 2.Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 668, - até 399 - lado ímpar, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-321 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA GENÉSIO DURÃO, 7-8, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Nome: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Guarajás, 123, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-110 Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza , 100, torre Olavo Setubal ,7°A, Parque Jabaquar, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
19/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 08:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/02/2025 17:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/02/2025 17:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/02/2025 12:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013020-78.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.
DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (depoimento pessoal da parte autora), razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 28/05/2025, às 12h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 2.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 5013020-78.2023.8.08.0030 Horário: 28 mai. 2025 12:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*38-18?pwd=XAag6X7bXJfqBdflq7yutqcS3R9hYR.1 ID da reunião: 880 6843 8518 Senha: 32325175 3.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 4.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 5.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes, intime-as pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 6.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 7.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 8.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 5 do despacho inicial ao ID.35513773 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 668, - até 399 - lado ímpar, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-321 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA GENÉSIO DURÃO, 7-8, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Nome: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Guarajás, 123, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-110 Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza , 100, torre Olavo Setubal ,7°A, Parque Jabaquar, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
12/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:39
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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10/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:30
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:14
Decorrido prazo de SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEYDIMARA ROSA ANCHIETA - CPF: *76.***.*11-64 (REQUERENTE).
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15/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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