TJES - 5006657-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS MODENESI VICENTE em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006657-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS MODENESI VICENTE AGRAVADO: JOSE BRAZ ESTERQUIM DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento manejado por MARCUS MODENESI VICENTE, haja vista estar inconformado com a decisão id. 13440139, proferida no “pedido de tutela provisória de urgência”, apresentado em sede de plantão judiciário de primeiro grau, que deixou de apreciar a pretensão formulada.
Em suas razões recursais aduz que “sofreu constrição de ativo financeiro sem que tivesse ordem judicial para tanto, tratando-se claramente de flagrante ilegalidade cometida por erro material no momento da execução do comando via Sisbajud”.
Acrescenta que “a decisão que motivou o pedido de desbloqueio em primeira instância ordenou a penhora de bens dos executados.
Contudo, ao cumprir o provimento a assessoria erroneamente inseriu o CPF do advogado na ordem de busca do Sisbajud”.
Assim, aponta que inexiste óbice para que seja determinado o desbloqueio da quantia constrita em sede de plantão judiciário, dada a urgência da medida.
O eminente Desembargador Plantonista deferiu a medida liminar postulada, determinando “a retificação da execução do comando de constrição via Sisbajud, com a liberação imediata das constrições indevidas apenas em nome do agravante, mantendo-se a ordem contra os demais executados” (id. 13440138). É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos de origem, onde originada a ordem constritiva (proc. nº 0001550-83.2009.8.08.0012), observo que o magistrado prolatou decisão exercendo juízo de retratação, apontando que “ao compulsar os autos, verifico que, de fato e de forma inédita, por equívoco no preenchimento dos dados para realização da busca SISBAJUD, foram anotados os dados pessoais dos patronos, ao invés dos das partes ocupantes do polo passivo” (id. 68176310).
Nesse cenário, tenho que restou prejudicado o julgamento do presente recurso.
Segundo o art. 932, III, do CPC, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em situações como a aqui analisada, a jurisprudência é firme no sentido de que, quando a instância originária exerce juízo de retratação, há perda superveniente do interesse recursal, o que prejudica o exame do agravo de instrumento.
Nesse sentido: 49709811 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Com a retratação do juiz prolator da decisão agravada, possibilitando celebrem as partes acordo no bojo da ação civil pública, impõe-se a decretação da perda superveniente do interesse recursal. 2) Recurso desprovido. (TJES; AG-AI 0017870-07.2015.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Cristóvão de Souza Pimenta; Julg. 01/11/2016; DJES 09/11/2016) Por tal fundamento, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Vitória, 08 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
29/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 23:36
Negado seguimento a Recurso de MARCUS MODENESI VICENTE - CPF: *01.***.*49-62 (AGRAVANTE)
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06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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