TJES - 5009983-77.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADERILDO ARTUR PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 23/04/2025 23:59.
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14/02/2025 16:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009983-77.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES.
Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 REU: ADERILDO ARTUR PAIVA SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES., devidamente qualificada na inicial, ajuizou o presente procedimento monitório em face de WALQUIRIA BORGHI objetivando o recebimento do valor de R$ 66.607,68.
Narra a parte autora na inicial que firmou contrato de empréstimo com a parte ré por meio do documento n° 2015.11.22-12781 e 2015.11.27-16113, sendo que o pagamento das parcelas foram suspensas por ordem do mutuário, restando este, assim, inadimplente no valor de R$ 66.607,68.
Decisão de ID 25495551 indeferindo a justiça gratuita a parte autora.
Comprovação do pagamento das custas iniciais ao ID 30009491.
Despacho inicial ao ID 32431116.
Decisão de ID 34812278 deferindo a consulta de endereços da parte ré.
A parte ré devidamente citada (ID 55065717), quedou-se inerte (certidão de ID 62481428). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, tampouco realizou o pagamento.
Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor.
A parte ré, apesar de regularmente citada, não se manifestou nos autos.
Assim, mostra-se aplicável o disposto no artigo 344 do CPC, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois os contratos de ID 17897599 se enquadram na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Importante trazer à colação alguns julgados acerca de questões análogas ao caso em tela: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 278 DO CPC - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - QUESTÕES DE FATO - PRECLUSÃO.
A interposição de recurso anterior pela parte obsta o conhecimento da segunda apelação, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
De acordo com o art. 278 do CPC, na primeira oportunidade, a parte deve alegar a nulidade dos atos, sob pena de preclusão.
Não tendo a parte requerida, na primeira oportunidade, alegado a nulidade da citação, revela-se preclusa a discussão acerca da matéria.
Na ação monitória a revelia enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, fazendo coisa julgada material, não cabendo mais, portanto, discussão quanto às questões de fato. (TJ-MG - AC: 00115481520138130071, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
I - No procedimento monitório, os artigos 701/ 702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva.
II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01959579620178090011, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/11/2018) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifei Em mesmo sentido, e assentando o entendimento acima esposado, calha trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.432.982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574). (original sem destaque) Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte Autora, em cotejo com a revelia da parte Ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de ADERILDO ARTUR PAIVA pagar a parte autora a quantia de R$ 66.607,67 (sessenta e seis mil e sete reais e sessenta e sete centavos), valor este já atualizado quando do ajuizamento da demanda e a ser monetariamente corrigido e ainda com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, visto que esta (SELIC) engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Advirta-se a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC.
P.R.I.C LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
12/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (AUTOR).
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12/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:54
Decorrido prazo de ADERILDO ARTUR PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:12
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2024 05:26
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:47
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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20/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 07:59
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (AUTOR).
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18/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:08
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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