TJES - 5005763-88.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005763-88.2025.8.08.0011 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: HERYVELTON LINO ZAMPERINI Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARD RIBEIRO DE MORAES - ES38731 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará formulado por HERYVELTON LINO ZAMPERINI.
Afirma que, na qualidade de microempreendedor individual, adquiriu um veículo e que, em razão da baixa da firma individual junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, precisa de autorização da Justiça para proceder à transferência para o seu nome.
Pugna pela expedição de alvará para tal fim.
No ID 69524308, determinei a intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em sua derradeira manifestação, a parte trouxe documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o teor dos documentos ID's 69810878 e 69810879 e o que dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária.
Está-se diante de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, que comporta imediato julgamento. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, na medida em que a situação em análise não se amolda a nenhuma das previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil (quais sejam, interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).
Pois bem.
Analisando os autos, tenho que o pedido deve ser deferido.
Digo isso porque, como se extrai dos documentos ID's 69256104, 69256108 e 69256109, o requerente adquiriu o automóvel na qualidade de microempreendedor individual, sendo a firma posteriormente extinta por liquidação voluntária.
E, como se sabe, o MEI não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, ou seja, não há separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio do titular.
Justamente por isso, a meu ver, nada obsta o deferimento do pleito contido na exordial.
Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO QUE SE ENCONTRA EM NOME DE EMPRESA INDIVIDUAL EXTINTA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL COM O DA PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA.
TITULARIDADE DO VEÍCULO JÁ DEVIDAMENTE ESTABELECIDA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO COM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Estando a pretensão limitada tão somente a concessão de alvará para transferência de veículo perante o Detran, vez que foi adquirido pela empresa individual, posteriormente extinta, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física titular, não havendo que se falar em impossibilidade de transferência de bem, devendo tal medida ser implementada para o fim de amparar o direito da parte requerente e apresentar uma efetiva prestação jurisdicional.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJMS; AC 0800699-07.2022.8.12.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJMS 04/10/2022; Pág. 203) Diante de todo o exposto, defiro o pedido para autorizar a transferência, junto ao órgão de trânsito, do veículo Fiat/Siena, ano/modelo 2020/2021, cor prata, placa RBF5A69, Chassi 9BD19710HM3395756, para o nome de HERYVELTON LINO ZAMPERINI, pessoa física.
Com fulcro no artigo 88 do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Fica, no entanto, tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se, servindo cópia desta sentença – devidamente autenticada pelo Chefe de Secretaria e levantada, em Cartório, pela parte interessada, após o trânsito em julgado – como alvará, com validade de 90 dias, contados desta data.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 18:40
Julgado procedente o pedido de HERYVELTON LINO ZAMPERINI - CPF: *78.***.*25-44 (REQUERENTE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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