TJES - 5004973-03.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004973-03.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSICLER NETTO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110, SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE - ES33126 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº71291056 COLATINA-ES, 10 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/07/2025 07:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 07:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:09
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004973-03.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSICLER NETTO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110, SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE - ES33126 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Sentença (servindo este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSICLER NETTO em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A e FUNDACAO RENOVA, todos qualificados nos autos.
Requer o Autor indenização pela interrupção de sua atividade econômica de revendedor de pescado informal, em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG, que provocou a contaminação do Rio Doce por rejeitos de minério, em 05/11/2015.
Neste sentido, ajuizou a presente ação, visando obter indenização por danos materiais e morais.
Petição inicial e documentos - id 15407328 requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil das Rés, pagamento de danos materiais e danos morais, bem como, assistência judiciária gratuita.
Despacho - id 18433553 intimando a parte autora para promover emenda da petição inicial.
Emenda da inicial - id 18748306.
Despacho - id 21967468 determinando a citação das Requeridas.
Contestações (id’s 23322843 e 23796953) apresentando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de comprovação para exercer a pesca, ilegitimidade ativa para pretender indenização por danos ambientais, e questões de mérito circundando sob a inexistência de relação de consumo entre as partes, da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a ausência de responsabilidade.
Réplica - ID 25601466.
Decisão saneadora - id 34605192.
Manifestação da Ré Samarco Mineração S.A - id 34772235 requerendo prova documental, expedição de ofício ao INSS e CAGED.
Manifestação da Ré Vale S.A - id 34925838 afirmando o desinteresse na produção de prova.
Parte Autora requereu prova oral - id 36954206.
Despacho de id 43214973 deferindo a produção de provas.
Respostas aos ofícios expedidos - id’s 44315979 e 45679667.
Despacho de id 54649204 declarando a preclusão do direito da Requerente produzir prova oral. É o relatório.
Decido Fundamentação O presente caso é açambarcado pela orientação do artigo 355 do CPC, razão porque procedo o julgamento de seu mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se o Requerente faz jus à indenização por danos materiais e morais suportados em decorrência do desastre ambiental que acarretou a poluição do Rio Doce com o rompimento da barragem de Fundão da Mineradora Samarco, localizada em Mariana/MG e as consequências decorrentes de tal evento.
A princípio, cumpre registrar que o eg.
TJES já reconheceu a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas demandas decorrentes do desastre de Mariana, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
De acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as empresas respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, haja vista restar consagrada a teoria do risco integral. […] (TJES, Classe: Apelação, 014160372000, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019) Com base em tal teoria, o dever de indenizar surge a partir da comprovação do dano e do nexo causal entre os prejuízos alegados pela parte autora e a conduta praticada pela empresa poluidora, não sendo afastado nem mesmo pela presença das chamadas excludentes de responsabilidade.
Entretanto, mesmo que se considere a teoria do risco integral, após examinar os autos com a cautela que se requer, concluí que razão não assiste a parte autora, tendo em vista que esta não cuidou de comprovar a este Juízo o dano alegadamente sofrido em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce.
No presente caso, o pedido formulado pelo autor é no sentido de que sejam as requeridas condenadas a indenizar os danos sofridos em sua atividade de revendedor de pescado informal, em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Alega que recebia em média R$ 3.690,00 (três mil seiscentos e noventa) mensais, sendo a atividade exercida durante todo o ano.
Requer o ressarcimento dos prejuízos por paralisação das atividades por 60 (sessenta) meses.
Para comprovar os danos a Requerente faz a juntada do laudo produzido pela Synergia no id 15407347.
No entanto, não foram produzidas nos autos outras provas que corroborem com o referido laudo, demonstrando de fato os prejuízos da Requerente.
As provas apresentadas pelo Requerente foram produzidas de forma unilateral, não possuindo o condão de comprovar a tese autoral, não sendo anexado à petição inicial um recibo, carteira de pescador, cadastro ou outro elemento que corrobore com as alegações de danos.
Saliento que, a parte autora requereu a produção de prova oral, entretanto, intimada para arrolar testemunhas a Requerente quedou-se inerte, deixando precluir o direito - id 54649204.
Assim, não restou comprovado nos autos os danos alegadamente sofridos em consequência do desastre ambiental ocorrido.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
II - Dessa feita, não havendo prova alguma de que as partes celebraram contrato verbal, o qual vincularia as partes com obrigações recíprocas, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida impositiva.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10393130044752001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020) Ao que se vê, portanto, o requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Em evolução, a inexistência de provas de sua atividade é suficiente para afastar qualquer dever de indenizar por danos materiais no caso concreto decorrente das restrições impostas em razão do desastre ambiental, tendo em conta a ausência do mais basilar requisito da responsabilidade civil: o dano.
Com efeito, tal conclusão, além de inviabilizar a reparação dos supostos danos materiais, também afasta o dever de indenizar pelos danos morais alegados, uma vez que o pedido foi igualmente fundamentado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face a sucumbência, CONDENO o Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Entrementes, suspendo a exigibilidade nas condições do § 3º do art. 98 do CPC.
Cumpridas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
26/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido de ROSICLER NETTO - CPF: *97.***.*50-49 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:46
Decorrido prazo de ROSICLER NETTO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de ROSICLER NETTO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:04
Processo Inspecionado
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01/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de ISADORA MENEGATTI em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
28/11/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
28/11/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
28/11/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ISADORA MENEGATTI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:48
Publicado Intimação - Diário em 24/05/2023.
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26/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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26/05/2023 11:48
Publicado Intimação - Diário em 24/05/2023.
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26/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 14:07
Expedição de intimação - diário.
-
22/05/2023 14:07
Expedição de intimação - diário.
-
11/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2023 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:15
Decorrido prazo de ISADORA MENEGATTI em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:15
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:15
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2022 02:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 14:26
Declarada incompetência
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23/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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