TJES - 5001864-02.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001864-02.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESSI SANGI DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Gessi Sangi de Souza, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais com pedido de liminar em desfavor de Banco do Bradesco Financiamento S.A., igualmente qualificado nos autos.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 47517937.
Embargos de declaração, Id. 47864181.
Impugnação ao embargos, Id. 48035899.
Sentença, Id. 56860563, acolheu os embargos.
Pedido de reconsideração, Id. 57185982. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Compulsando os autos, verifico que existem dois pontos pedentes de análise nos autos.
A requerida Finch Brasil Soluções Integradas de Tecnologia LTDA, que teve sua ilegitimidade passiva reconhecida na decisão de saneamento, opôs embargos de declaração, apontando omissão na decisão ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais, conforme Id. 47864181.
A autora, ora embargada, impugnou os embargos, conforme Id. 48035899.
A sentença de Id. 56860563, acolheu os embargos, reconhecendo a omissão e fixou os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante.
A parte autora, em petição de Id. 57185982, fez pedido de reconsideração, afirmando ser beneficiaria da justiça gratuita.
Contudo, em detida análise processual, foi possível verificar que o pedido de AJG formulado pela autora em petição inicial não fora analisado anteriormente por este juízo.
Ainda, noto que p único documento acostado pela requerente é a declaração de hipossuficiência, além da afirmação de ser aposentada.
Antes de analisar o pleito, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência.
Ainda verifico que as partes foram intimadas em 29/06/2024 da decisão de saneadora bem como para apresentarem as provas que pretendiam produzir.
Ocorre, todavia, que as partes, apesar de devidamente intimadas, não se manifestaram nos auto quanto à especificação de provas a serem produzidas.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior: "a preclusão é a perda da faculdade processual, pelo não exercício dela na ordem legal (preclusão temporal), ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com seu exercício (preclusão lógica), ou, ainda, por já ter sido validamente exercitada a faculdade processual (preclusão consumativa)". (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 583).
No caso em análise, operou-se a preclusão temporal, instituto expressamente previsto no art. 223 do CPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial".
Sem maiores digressões, pronuncio a preclusão de produção de provas e determino o prosseguimento do feito com a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 21 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:26
Processo Inspecionado
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:22
Proferida Decisão Saneadora
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06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:59
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:40
Juntada de Ofício
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22/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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