TJES - 5003495-48.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003495-48.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANIBAL ANATOLIO DIOGO FILHO INTERESSADO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para atualização.
Intime-se a parte requerida para pagar, em 15 dias, com a devida comprovação.
Expirado tal prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/08/2025 12:52
Conta Atualizada
-
07/08/2025 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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06/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 31/07/2025 para ANIBAL ANATOLIO DIOGO FILHO - CPF: *84.***.*55-20 (REQUERENTE) e APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
16/06/2025 04:48
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003495-48.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANIBAL ANATOLIO DIOGO FILHO REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Processo n. 5000750-61.2024.8.08.0038 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.
Preliminar 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. 2.
Mérito Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 40678276).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Compulsando os autos e os documentos trazidos pelo autor, constato que este realizou o pagamento pelo produto através da plataforma APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA, CNPJ Nº 27.000.511/0001.60 (Id nº 35805261).
Digo isso, a parte autora acessou o sítio eletrônico da requerida, utilizou as informações de conta relativas à plataforma eletrônica da requerida, bem como realizou pagamento para a requerida, tudo levando a crer que também era fornecedora do serviço de compra online e sendo indubitável o fato de que por essa intermediação visa a auferir lucro.
Nessa linha: “Não é segredo que a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata da responsabilização dos sites de marketplace por vício ou defeito no produto ou serviço, gira em torno do enquadramento desses sites na figura de fornecedor, razão pela qual o marketplace que divulga ofertas de bens ou serviços, utilizando-se para tal de sua área virtual, é igualmente responsável na cadeia de consumo.”(https://www.conjur.com.br/2023-nov-12/mitigacao-da-responsabilidade-civil-dos-sites-de-marketplace/) Ainda na linha do que vem de ser exposto, as plataformas indistintamente denominadas marketplaces somente não respondem pelos danos oriundos dos negócios jurídicos entabulados online nas hipóteses de: (i) elas mesmas terem sido vítimas de fraudes por terceiros (culpa exclusiva de terceiro, não reconhecimento de fortuito interno, excluída, pois a responsabilidade objetiva); (ii) tratar-se de meros sítios eletrônicos de classificados remunerados por propagandas (sem auferirem comissões pelas vendas a partir deles realizadas) ou (iii) tratar-se de meros sítios comparativos de preços (os quais também são, em geral, remunerados apenas a partir das propagandas neles exibidas).
Os pontos comuns entre as três hipóteses são (a) a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento contratual e (b) a ausência de participação nos lucros da operação efetuada.
Na espécie, é fora de dúvida que o sítio eletrônico da requerida se enquadra no conceito de fornecedor responsável por permitir toda a conclusão da compra em seu próprio espaço virtual e lucrar a partir das intermediações por eles realizadas.
Nesse sentido, vejamos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – APARELHO CELULAR – VÍCIO APRESENTADO NO PERÍODO DE GARANTIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO DA PLATAFORMA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS VÍCIOS DOS PRODUTO – MÉRITO – SOLUÇÃO NÃO OFERTADA – DANO MORAL – CONFIGURADO – NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NO TRINTÍDIO LEGAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso do denominado marketplace, tal como atua a recorrente, há parceria comercial com o propósito de lucro, com a realização de vendas, por pessoas jurídicas de menor porte, por meio de sítio eletrônico de empresa com grande alcance no mercado (intermediadora de compra), razão pela qual ambas devem responder por eventual vício do produto comercializado, conforme entendimento sufragado pela jurisprudência pátria. 2.
Após preclusa a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, a inexistência do vício no aparelho de telefonia adquirido pelo autor não foi comprovado pela requerida, embora o produto estivesse disponível para ser periciado, pois acautelado junto à secretaria da vara de origem. 3.
Presumida a inaptidão do produto para uso em razão de defeito ocorrido dentro do período de garantia e não fornecida assistência técnica, deve o valor de compra ser ressarcido, a título de dano material. 4.
Presente o dano moral, tendo em vista que a falta de assistência ao consumidor que adquiriu produto novo e dele espera regular funcionamento revela-se patente.
O desconforto pelo qual passou o apelado ultrapassa a órbita do mero dissabor cotidiano, haja vista o não fornecimento de uma solução concreta, à luz das normas consumeristas, ao problema apresentado. 5.
Deve ser mantido o valor arbitrado em primeiro grau para condenação por danos morais, ou seja, R$3.000,00 (três mil reais), pois, ao tempo em que atende o propósito pedagógico da verba, mostra-se compatível com o transtorno causado e com o valor do bem adquirido. 6.
Recurso conhecidos e improvido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5003372-72.2021.8.08.0021. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Data: 28/Jun/2023).
Ademais, embora a parte requerida alegue culpa exclusiva da atuação de terceiros, a tese não prospera, tendo em vista que a negociação entre a parte autora e vendedor, por pagamento realizado diretamente a requerida, não podendo ser afastada sua responsabilidade, uma vez ser sua obrigação prezar pela segurança dos serviços prestados de intermediação de compras/vendas.
A falha no dever de segurança somente estará afastada na hipótese da não utilização das ferramentas disponibilizadas pela plataforma.
Desse modo, sendo incontroverso a ausência de entrega após o pagamento pela parte autora, tenho por configurada a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Dessa forma, sem necessidade de maiores delongas, diante da ausência de prova da entrega do produto e da inexistência de comprovação quanto à relação do reembolso, a restituição do valor pago pelo produto é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Tais fatos, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em relação aos danos morais, sabe-se que a lesão extrapatrimonial moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos comerciais ou puramente patrimoniais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 226,98 (duzentos e vinte seis reais e noventa e oito centavos), acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária desde 01/12/2023, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (01/12/2023), Súmula 54/STJ): Sobre o valor principal (R$ 226,98 (duzentos e vinte seis reais e noventa e oito centavos), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso 01/12/2023, até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a reparação moral, devendo incidir sobre o valor juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Sem custas e honorários ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Atos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Estrada Francisco da Cruz Nunes, 3095, SALA 209, Itaipu, NITERÓI - RJ - CEP: 24340-000 -
27/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido de ANIBAL ANATOLIO DIOGO FILHO - CPF: *84.***.*55-20 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/04/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 11:20
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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