TJES - 5001153-29.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 13:05
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001153-29.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., FIBRIA CELULOSE S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIELLA REGINA PALHARES FINS - SP400841, JULIANA CARVALHO FARIZATO - SP256977, VICTOR CUSTODIO DIAS - SP488819 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO” proposta por SUZANO S.A., em face da Execução Fiscal nº 5003085-86.2023.8.08.0006 (Doc. 02), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL de ID 38148366, a embargante opõe Embargos à Execução Fiscal nº 5003085-86.2023.8.08.0006, que exige crédito tributário referente ao ISS, com origem em autos de infração lavrados entre os anos de 2012 e 2016.
A embargante narra que as autuações são nulas e ilegais, sustentando que: (i) a cobrança do ISS sobre locação de bens móveis viola a Súmula Vinculante nº 31 do STF, que considera inconstitucional tal incidência; (ii) determinados serviços foram prestados por empresas domiciliadas fora do município de Aracruz, inviabilizando a competência tributária local, conforme a Lei Complementar nº 116/2003; e (iii) a multa de 100% aplicada sobre os valores apurados apresenta caráter confiscatório e desproporcional.
No MÉRITO, pretende a embargante a extinção integral do crédito tributário, alegando nulidade dos autos de infração e ilegalidade das cobranças.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa para 20% do valor do imposto.
Requer, ainda, a concessão do “efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC e dos artigos 16, 18, 19 e 24 da LEF, diante da demonstração inequívoca do direito invocado e do perigo de dano, bem como em razão da garantia integral desse D.
Juízo por meio de seguro garantia, o qual perfaz o montante integral do crédito tributário ora discutido e apresentado nos autos da Execução Fiscal nº 5003085-86.2023.8.08.0006, suspendendo-se a Execução Fiscal” (ID 38148366, fl.27).
Por meio do DESPACHO de ID 48372039 o embargante foi intimado a garantir em Juízo o montante em debate.
Em seguida, MANIFESTAÇÃO da embargante na ID 51474112, informando a apresentação de Apólice de Seguro nos autos da Execução tombada sob o nº5003085-86.2023.8.08.0006.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rememorando a controvérsia, a embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal.
Para tanto, fundamenta que a probabilidade do direito da autora é amparado “especialmente em razão da não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre a locação de máquinas e a inexigibilidade do ISS por parte da Prefeitura do Município de Aracruz – ES, ora EMBARGADA, em relação aos serviços de cessão de mão-de-obra, unidade de atendimento e assistência técnica, tomados pela Fibria Celulose S.A., ora EMBARGANTE”.
Pois bem.
De início, registro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5003085-86.2023.8.08.0006, após a emissão de endosso para ajustar o valor da garantia (contemplando o valor da dívida atualizado e acrescido de 30%), foi recebida a apólice de seguro-garantia apresentada pela ora embargante, razão pela qual passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em consonância com o disposto no art. 919 do CPC, em conjunto com o artigo 1º da LEF, os embargos à execução não terão, como regra, efeito suspensivo.
Entretanto, nos parágrafos do art. 919 do CPC, o legislador possibilitou a concessão do efeito mediante requisitos a serem observados no caso concreto.
Senão vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens Nesse toar, da legislação destacada verifica-se a possibilidade da concessão do efeito suspensivo, desde que estejam preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo supracitado, sendo eles o requerimento da parte executada/embargante, a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a garantia do Juízo.
Adentrando ao caso concreto, verifica-se que a embargante não apresentou prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Isso porque, no caso em voga, no tocante ao requisito da probabilidade do direito, tem-se que o equívoco apontado, isto é, a “falta de aprofundamento na investigação da suposta ocorrência dos fatos geradores autuados”, demanda a perfectibilização do contraditório, com possível necessidade de realização de perícia contábil, inviabilizando a sua aferição em cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução fiscal.
PROCESSEM-SE os embargos à execução fiscal, pois presente o seu pressuposto objetivo de admissibilidade (garantia do Juízo), na forma do art.16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. À parte embargada, para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem os arts. 17 e 25 da LEF (Lei nº6.830/1990).
Após, INTIME-SE a embargante para manifestação quanto à impugnação.
Sem prejuízo, nesta mesma oportunidade, as partes deverão ser intimadas para especificação de provas suplementares, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
11/02/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (EMBARGANTE).
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/03/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 10:51
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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