TJES - 5000007-84.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA DA CUNHA LEAL em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000007-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA OLIVEIRA DA CUNHA LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por NEUZA OLIVEIRA DA CUNHA LEAL contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter reparação por falha na administração da conta PASEP, resultando em prejuízo financeiro e moral à autora, aposentada e idosa, em virtude de saques indevidos e má gestão dos valores depositados.
Alega a parte autora que: i) é servidora pública estadual aposentada, com proventos pagos pelo IPAJM; ii) que ao tentar sacar os valores da conta vinculada ao PASEP, percebeu que os valores creditados eram irrisórios, mesmo após décadas de contribuição; iii) que não havia informações claras ou justificativas sobre as razões da desvalorização, que após o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomou ciência de que o Banco do Brasil prestou serviço defeituoso, permitindo saques indevidos e deixando de aplicar corretamente os rendimentos da conta PASEP.
Assim, a Autora requer que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária e que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória (ID 62502312), o Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora esclarecesse o valor efetivamente recebido da conta PASEP, o valor que entende como devido e os índices de correção monetária e juros que considera aplicáveis.
Determinou também a complementação do pedido de justiça gratuita mediante apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência da autora.
Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não pode prosseguir, em virtude da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, esclarecendo pontos essenciais para o regular prosseguimento do feito, como o valor efetivamente recebido da conta PASEP, o valor que entende como devido e os índices de correção monetária e juros que aplicados pela instituição financeira e aqueles que considera como corretos e adequados, a fim de possibilitar o adequado contraditório e ampla defesa, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que, conforme certificado nos autos, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da diligência, impedindo o prosseguimento da demanda.
A ausência de emenda à petição inicial, quando determinada pelo juízo, configura hipótese de indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, IV, do CPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que a requerente recebe, no mínimo, montante superior à R$ 4.000,00 (ID 57001801), e, diante da não apresentação dos documentos solicitados, comprovando a inexistência de outras fontes de renda e gastos que comprometam a sua subsistência, não há como a considerá-la miserável juridicamente, no que comporta o indeferimento do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora apenas nas custas processuais, eis que indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, eis que sequer recebida a demanda para processamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA DA CUNHA LEAL em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000007-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA OLIVEIRA DA CUNHA LEALAdvogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos suficientes nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial. 2) Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3) Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4) Faculta-se à parte autora, desde logo, o recolhimento das custas e as despesas devidas, em caso de desistência do benefício. 5) Ainda, considerando que não há como se aceitar causa de pedir genérica, situação que impossibilita, a defesa da requerida e o julgamento do feito por este magistrado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, uma vez que apesar de questionar a remuneração da conta PIS/PASEP, não deixa claro qual valor teria recebido do banco, qual acréscimo lhe seria devido, ou mesmo os índices que deveriam ser utilizados pela casa bancária para atualização de seu saldo. 6) Advirta-se que sua inércia importará na extinção do feito, na forma do Art. 321, parágrafo único, do CPC. 7) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
06/02/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 11:37
Processo Inspecionado
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05/02/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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