TJES - 5010971-82.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010971-82.2023.8.08.0024 SENTENÇA Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança em face de Izabel Coutinho dos Santos, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5010971-82.2023.8.08.0024.
Narra o demandante, em breve síntese, que celebrou com a demandada contrato de cartão de crédito e financiamento, posteriormente renegociado sob o número 371778884, no valor de R$ 5.886,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais), a ser pago mediante uma entrada e vinte e quatro parcelas sucessivas.
Contudo, a ré não pagou nenhuma das parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente quanto ao débito, o qual, atualizado, atinge o montante de R$ 8.658,30 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com o contrato original (ID 23782599), as faturas de cartão de crédito (ID 23783055), o contrato de renegociação (ID 23783057) e a planilha de débito atualizada (ID 23783058).
A parte autora foi instada a fazer prova do preenchimento dos requisitos legais da gratuidade da justiça (ID 26988988).
Foi certificado o recolhimento do preparo (ID 34036192).
Devidamente citada (certidão ID 50561340), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 62714820).
Na sequência, a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 64991960).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral merece guarida.
Conforme relatado, a ré, conquanto devidamente citada, não apresentou resposta (ID 62714820), operando-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344) já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, notadamente contrato original (ID 23783053), as faturas de cartão de crédito (ID 23783055), o contrato de renegociação (ID 23783057) e a planilha de débito atualizado (ID 23783058), que revela o vínculo entre as partes e a existência da dívida, está em consonância com a tese autoral aduzida.
Por fim, registra-se que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.658,30 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora à base contratual de 1% (um por cento) ao mês, a partir de março de 2023, data em que o valor já estava atualizado e com juros desde o vencimento da obrigação (CC, art. 397).
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao: a) pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º); b) a restituição do valor das despesas adiantadas, corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE, a partir do desembolso (1º.11.2023 - ID 34036192); c) pagamento das custas remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 07:09
Julgado procedente o pedido de IZABEL COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*57-04 (REU).
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04/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010971-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IZABEL COUTINHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito, tendo em vista a não manifestação da demandada devidamente citada.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA BEATRIZ BUTERI ANALISTA JUDICIÁRIA -
07/02/2025 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de IZABEL COUTINHO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:24
Juntada de Mandado - Citação
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08/08/2024 13:23
Juntada de Mandado - Citação
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08/08/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:34
Decorrido prazo de IZABEL COUTINHO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 10:24
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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