TJES - 5007863-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5007863-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
C.
P.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária.
No petitório no ID 64881880 a parte requerida informa a interposição de Agravo de Instrumento em face do comando judicial de ID 63257948, pugnando pela reconsideração.
Contudo, não vislumbro razões para realizá-la, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte requerida, COM URGÊNCIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa, comprovar o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 39390398), visto que, divergente do que alega no ID 63817077, o Eg.
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto nos termos do voto do eminente Relator.
Notifique-se o Ministério Público para manifestação.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
24/03/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 13:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5007863-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
C.
P.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Decisão Em atenção à cota ministerial constante em ID 51717724 e por vislumbrar a adequação in casu ao disposto no art. 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da requerida.
Quanto à manifestação ID 53026625, na qual a requerida externou interesse na produção da prova pericial, considerando que em sua defesa a aludida parte cuidou em comprovar o cumprimento do disposto na RN/ANS n. 424 e que, na qualidade de destinatária da prova, com amparo no que estabelece o art. 370 e seu parágrafo único do CPC, tenho pela inutilidade de nova discussão acerca das divergências médicas descritas nos autos, considerando que o julgamento não somente se apoiará nos elementos probatórios já produzidos pelas partes, mas também na jurisprudência e normas administrativas que regulam os planos de saúde, mormente a RN/ANS n. 469/2021 e n. 539/2022, INDEFIRO a referida prova e DECLARO encerrada a fase instrutória.
Em linha sequencial, a hipótese não enseja a apresentação de Razões Finais, considerando não ter havido juntada de novas provas.
Portanto, INTIMEM-SE as partes quanto aos termos da presente, inclusive a requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a peça ID 61483105, que discorre acerca do descumprimento dela à decisão antecipatória ainda vigente no processo.
Após o transcurso do prazo sobredito, DÊ-SE vista ao Ministério Público, a fim de que apresente seu Parecer final, vindo em seguida os autos conclusos para o julgamento.
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
17/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:18
Processo Inspecionado
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18/01/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de habilitações
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04/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/03/2024 07:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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