TJES - 5000212-39.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000212-39.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENTO CEZAR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS - ES29749 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 03/09/2025 Hora: 14:30 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Barra de São Francisco/ES, 21/07/2025. -
21/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 12:09
Decorrido prazo de BENTO CEZAR DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000212-39.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENTO CEZAR DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS - ES29749 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Bento Cezar de Souza em face de Latam Airlines Group S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 62286198.
Ao ID n.º 66630216 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente os pleitos autorais, tendo a requerida oposto embargos de declaração ao ID n.º 67894392, arguindo que não foi devidamente citada, postulando pela nulidade do referido ato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Assim, passo à análise do ponto levantado pelos embargantes.
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA Argumenta a parte requerida que a citação eletrônica carreada aos autos procedeu de forma irregular, visto que foi realizada pelo próprio tribunal estadual e não pelo Conselho Nacional de Justiça.
Inicialmente, no que diz respeito à competência do Tribunal de Justiça/ES para efetivar a citação por meio eletrônico, tal incumbência se encontra regulamentada por meio do ato normativo conjunto n.º 024/2024 - TJ/ES.
Por outro lado, no que diz respeito a citação expedida nos autos, verifico que o sistema acusou recebimento de forma automática, conforme print a seguir: Nesse sentido, o código de processo civil é claro ao dispor, no art. 246, §1º- A, que a ausência de confirmação do referido ato, em até três dias, enseja a sua realização na forma discriminada em seus incisos, vejamos: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. … § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Portanto, tenho que assiste razão à parte requerida em seu pleito, devendo o cartório proceder com nova citação/intimação.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para DECLARAR a nulidade da citação de ID n.º 62975248, tornando sem efeito a sentença de ID n.º 66630216.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-o quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de BENTO CEZAR DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000212-39.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENTO CEZAR DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS - ES29749 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
11/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000212-39.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENTO CEZAR DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS - ES29749 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c pedido por Indenização por Danos Morais, ajuizada por Bento Cezar de Souza, em face de Latam Airlines Group S/A, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, ao ID n° 62286198.
Narra o autor que comprou passagem aérea para o dia 10/08/24 e 11/08/24, respectivamente, com previsão de embarque em Boston/MA (às 09h:55min) e chegada em Guarulhos/SP (às 20h:35min), bem como, embarque em Guarulhos/SP (às 23h:30min do dia 10/08/24) e chegada em Vitória/ES (às 01h:00min do dia 11/08/24).
Assim, no fatídico dia realizou o procedimento de “check-in” e, após, foi encaminhado ao interior da aeronave, entretanto, precisou esperar por um período de 03 (três) horas para a viagem começar, mas a referida não ocorreu naquela oportunidade.
Nesse sentido, informa que a companhia aérea procedeu com os protocolos de emergência, ocasionando o cancelamento do voo e remarcação para o dia 11/08/2024.
Diante do citado episódio, o primeiro voo que estava inicialmente previsto para chegar às 20:35h do dia 10/08/2024, apenas ocorreu no dia 11/08/2024, com chegada às 09h:30min da manhã em Guarulhos/SP, tendo em vista que o autor informa ter enfrentado um segundo episódio de atraso nesse intervalo de tempo.
Sendo assim, diante dos referidos atrasos, não conseguiu embarcar para Vitória/ES no dia 11/08/2024, sendo que o mesmo foi remanejado para o dia 12/08/2024.
Assim, o segundo voo que estava inicialmente com previsão de chegada para o dia 11/08/24 às 01h:00min, apenas ocorreu no dia 12/08/24, com a respectiva chegada às 07h:03min da manhã.
Ademais, não bastasse os sucessivos atrasos, apontou que não teve acesso às suas bagagens de imediato, sendo-lhe devolvido os pertences só após vários dias.
Corrobora a isso o fato de não ter recebido suporte com alimentação e bebida no momento dos incidentes enfrentados.
Diante das ilegalidades defendidas, propôs a presente ação, pugnando pelo pagamento a título de danos morais.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 62975248), a requerida não apresentou contestação e nem compareceu à audiência realizada em 17/03/2025 (ID n.º 65157073), na oportunidade o autor pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia.
Manifestação da parte autora ao ID n.º 65870083. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, conforme registrado, a requerida, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da empresa requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Não havendo questões pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a falha no serviço prestado pela empresa aérea demandada, diante do atraso excessivo enfrentado pelo autor em relação ao que havia sido inicialmente firmado, além do extravio de sua bagagem.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que assiste razão ao demandante.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Pelas provas carreadas aos autos (ID n.º 62286985, n.º 62286993, n.º 62287457 e n.º 62287468), restou evidente a falha na atuação da requerida diante do cenário fático em liça, eis que a parte autora comprovou o extravio de sua bagagem, bem como, que a situação fática em liça ocasionou um atraso de mais de vinte e quatro horas depois do que inicialmente previsto na segunda passagem adquirida (voo de Guarulho/SP à Vitória/ES - 23h:30min do dia 10/08/24 à 01h:00min do dia 11/08/24), novo voo disponibilizado (04h:50min à 07h:03min do dia 12/08/24).
Nessa perspectiva, em que pese os cancelamentos dos voos terem ocorrido, aparentemente, para garantia da segurança dos passageiros, devido a manutenção não programada, a companhia aérea responde objetivamente pela atividade inerente a ela, tendo em vista que a situação fática corresponde a um fortuito interno da empresa.
Este é o entendimento dominante dos Tribunais em casos análogos, conforme segue: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I - CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso e cancelamento de voo.
Os autores alegam que, devido a uma pane na aeronave, sofreram cancelamento de voo e registro como "no show", o que resultou em prejuízos durante a viagem.
A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais, mas o recorrente pede a exclusão ou redução do valor da indenização moral .
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da companhia aérea pelo atraso e cancelamento do voo e se o valor fixado a título de danos morais foi excessivo.
Discute-se também se a manutenção da aeronave, que causou o atraso, poderia ser considerada excludente de responsabilidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03 .
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a manutenção da aeronave constitui fortuito interno, não excludente de responsabilidade. 04.
Houve falha na prestação do serviço, justificando a condenação por danos morais e materiais.
Contudo, o valor fixado a título de danos morais foi reduzido para R$ 5 .000,00 por autor, por ser mais proporcional ao prejuízo sofrido.
IV - DISPOSITIVO E TESE 05.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1 .
A responsabilidade da companhia aérea por cancelamento de voo é objetiva, não se admitindo excludente por manutenção da aeronave." "2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "3 .
O valor da indenização moral foi reduzido para R$ 5.000,00 para cada autor”. ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput .
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50286907720238080024, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Nesse sentido, o atraso do voo em si já caracteriza a falha na prestação de serviço, sendo que a companhia aérea se manteve inerte quanto a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perquirido na exordial.
Portanto, indiscutível a sua responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dominante: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Ação de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Atraso de voo - Cancelamento de voo em razão falha mecânica na aeronave - Fortuito interno - Companhia aérea que remarcou o voo para o dia seguinte e não deu possibilidade de escolha quanto ao voo no qual o passageiro seria reacomodado, fornecendo somente voucher de hospedagem - Atraso de 22hs em relação ao horário originalmente contratado - Dano moral configurado mesmo diante do fornecimento de reacomodação em novo voo - Indenização devida - Decaimento integral da empresa aérea, na incidência da Súmula 326 do c.
STJ - Ônus adequados - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1134133-84 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 23/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, a quebra de confiança e o defeituoso serviço prestado pela requerida tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Por outro lado, em que pese o demandante alegar que não obteve suporte com disponibilização de ticket para alimentação ou bebida, não apresentou qualquer prova a fim de atestar o referido prejuízo sofrido.
Portanto, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como devido o referido pleito, sendo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de BENTO CEZAR DE SOUZA - CPF: *97.***.*43-00 (AUTOR).
-
07/04/2025 13:54
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/03/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000212-39.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENTO CEZAR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS - ES29749 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 17/03/2025 Hora: 16:00 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 11/02/2025. -
11/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011666-32.2024.8.08.0014
Alicia de Souza Rodrigues
Alex Servicos de Transportes LTDA
Advogado: Ramiris Piana Kefler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/10/2024 19:21
Processo nº 0009204-77.2016.8.08.0012
Fire Marketing e Comunicacao LTDA
Walter dos Reis Saffier - EPP
Advogado: Fabricio Santos Toscano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00
Processo nº 5035212-53.2024.8.08.0035
Maria Evangelista Cezario
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 10:51
Processo nº 5004088-22.2023.8.08.0024
Lucas da Silva Souza
Rodrigo Barbosa Freire
Advogado: Fernando Domingos Ferreira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2023 15:20
Processo nº 0014129-41.2020.8.08.0024
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Auto Servico Costa Pereira LTDA
Advogado: Alexandre Ribeiro Fuente Canal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2020 00:00