TJES - 5014448-12.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2025 14:09
Conta Atualizada
-
26/06/2025 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014448-12.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
07/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014448-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA BREDA - ES21412 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Dra.
FERNANDA BREDA - ES21412 para [ciência e manifestação quanto às petições Id's 66287935 e 67546947].
COLATINA-ES, 24 de abril de 2025.
LUCIANE NICCHIO GALON Diretor de Secretaria -
24/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:42
Processo Reativado
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23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *57.***.*74-49 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014448-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em desfavor de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
O Autor relata que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no período de abril de 2023 a julho de 2024, totalizando aproximadamente R$ 747,65 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Alega, ainda, que jamais contratou os serviços da APDAP PREV, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais.
A parte Ré sustenta que efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Autor, a título de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que o Autor assinou regularmente o termo de filiação, razão pela qual os descontos seriam legítimos.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação e pela condenação do Autor por litigância de má-fé. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55,caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor.
A ré sustenta que o autor contratou seus serviços licitamente através de termo de filiação, mas deixa de juntar aos autos o referido documento.
Não há que se falar, em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide quando a ré afirma que a prova extintiva do direito autoral é unicamente documental, mas é evidente a fraude praticada.
Ademais, a contestação da ré é genérica sem afetar pontos específicos da demanda, o que mostra a ilicitude perpetrada em face do consumidor que não contratou os serviços pelos quais paga arbitrariamente.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC, razão pela qual não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé da parte autora.
A prática predatória da requerida é flagrantemente ilícita, o que torna forçoso a declaração de nulidade do contrato com indenização pelos danos causados ao consumidor.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, deve ser restituído em dobro, conforme estabelece o art. 42, CDC.
Sobre o tema, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
No id 56510337 o autor comprovou que os descontos se deram de abril de 2023 até dezembro de 2023 no valor de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 413,81 (quatrocentos e treze reais e oitenta e um centavos).
No período de janeiro até julho de 2024 os descontos foram no valor de R$ 47,69 (quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 286,14 (duzentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) Os descontos somam a quantia de R$ 699,95 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), que em dobro, corresponde ao valor de R$ 1.399,90 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), valor que deve indenizar ao autor, tendo em vista a não comprovação do pagamento alegado pela parte requerida.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de descontos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita da ré afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) CONDENAR a ré pagar à autora o valor de R$ 1.399,90 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), já em dobro, referente aos danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 3) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
27/02/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *57.***.*74-49 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014448-12.2024.8.08.0014 REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA Nome: JOAO FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua Araponga, 4, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-322 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJAS 01, 02 E 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
11/02/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *57.***.*74-49 (REQUERENTE)
-
13/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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