TJES - 5030285-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5030285-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON MARCELINO MIRANDAAdvogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 REU: BANCO DO BRASIL SAAdvogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDISON MARCELINO MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual busca a parte autora a restituição de suposto valor de sua conta PASEP, retido irregularmente pelo requerido.
Por meio do Despacho de Id. 62952276, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial, de modo a informar quais os índices utilizados pela casa bancária para atualização da quantia e quais os índices utilizados pela parte para alcançar o valor que entende devido, No último dia de seu prazo, a parte autora, em Id. 64883550, apresenta tão somente pedido de dilação de prazo, por 05 (cinco) dias, para cumprimento do determinado, sem apresentar qualquer justificativa para tanto ou indicar o óbice que o impediu de cumprir a determinação no prazo.
E, muito embora tenha escoado prazo muito superior ao pleiteado, não se observa dos autos qualquer outra manifestação da parte autora acerca da emenda à exordial.
Ante o exposto, constata-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, já que não há como deduzir o pleito de revisão de pagamento efetuado pelo banco sem que indique a parte, ao menos, o fator de atualização aplicado pela financeira e o que deveria ser aplicado, situação que acaba por tornar genérico o pedido de restituição das diferenças, constituindo óbice à defesa da parte contrária e à correta análise da demanda pelo magistrado.
Assim sendo, considerando que não atendida a determinação de emenda da exordial, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas remanescentes, se houver.
DEIXO de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários considerando que não formalizada a relação processual.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:57
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5030285-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON MARCELINO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DESPACHO Antes de mais nada, deve a parte autora emendar a sua inicial, no prazo de 10 (dez) dias, eis que apresentara causa de pedir genérica, devendo indicar, de forma específica, a forma (índices) aos quais as contas foram indevidamente remuneradas, assim como os índices que entende que deveriam ser aplicados, com o apontamento dos regramentos jurídicos, sob pena de extinção do feito por inépcia, sob pena de cerceamento do direito de defesa do réu.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 19:08
Processo Inspecionado
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11/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:35
Decorrido prazo de EDISON MARCELINO MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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