TJES - 5048946-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5048946-07.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAELLE DE OLIVEIRA GABRECHTT EXECUTADO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES MARCIANO DA SILVA - ES15055 Advogado do(a) EXECUTADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 SENTENÇA A parte credora, intimada do pagamento realizado pela devedora, não manifestou oposição e requereu a expedição do alvará respectivo, indicando a conta para recebimento do valor (id 65394183).
Diante disso, reconheço a satisfação da obrigação e declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários considerando o disposto no art. 55, LJE.
Por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, dispenso a intimação formal das partes e advogados.
P.R.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5048946-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAELLE DE OLIVEIRA GABRECHTT REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES MARCIANO DA SILVA - ES15055 Advogado do(a) REQUERIDO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES MARCIANO DA SILVA - ES15055 para tomar ciência dos termos da ID 64821545 - Petição (outras)OB PAGAR e, manifestar a respeito no prazo de 05 dias (no silêncio-extinção da execução);indicar uma conta bancária para transferência .
Vitória,ES, 12 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
12/03/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 17:54
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e MICAELLE DE OLIVEIRA GABRECHTT - CPF: *01.***.*20-76 (REQUERENTE).
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12/03/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de MICAELLE DE OLIVEIRA GABRECHTT em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5048946-07.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MICAELLE DE OLIVEIRA GABRECHTT REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICAELLE DE OLIVEIRA GABRECHTT em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que é usuária do serviço de internet fixa da Ré, contudo, mesmo diante do estado de adimplência, sofreu com a indisponibilidade do serviço entre os dias 03/03/2023 a 16/03/2023.
Conta, ainda, que não teve os dias descontados nos valores das faturas e que suportou ônus de ordem moral e material no valor de 650,00.
Requer a fixação de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00 e morais no valor de R$ 40.000,00.
Em contestação de ID 62022909 a Ré impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 62132638 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Requerida sustenta, em sede preliminar, a impossibilidade da inversão da prova.
Como se explica, no presente caso, por se estar diante de relação de consumo, é possível em abstrato a inversão do ônus da prova, o que há de ser apreciado em conjunto com os elementos coligidos aos autos por ocasião do exame de mérito, de maneira que rejeito tal questão aduzida a título de “preliminar”.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a inoperância dos serviços de internet, que redundou em danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A autora instruiu a inicial com documentos pessoais, contrato firmado com a Ré, certidão de nascimento, fotos, capturas de tela e notas fiscais.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral, alegando a regularidade do serviço, argumentando que a parte Requerente não apresentou provas suficientes para comprovar a inoperância suscitada.
Além disso, afirmou que que prestou o auxílio a consumidora realizando o pronto reparo dos serviços.
Como prova de suas alegações a Ré trouxe a descrição dos chamados e a ordem do serviço.
Ao analisar as provas dos autos, verifico que a versão apresentada pela parte autora está correta quanto à falha na prestação de serviços.
A afirmativa defensiva acerca da regularidade dos serviços encontra objeções na própria ordem de serviço, que evidencia a desconexão da internet provocada em razão de falha técnica da Ré.
O Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha, a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Consigno que, no caso dos autos, nem mesmo a indisponibilidade do consumidor para acompanhar o serviço técnico é motivo suficiente para afastar a responsabilidade da Ré, já que não foi apresentada pela operadora de serviços motivo idôneo para justificar a urgência na suspensão do serviço.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na indisponibilidade do serviço de internet fixa da autora.
Quanto aos danos morais, compreendo que resta caracterizada situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Sem dúvidas, a internet é serviço essencial para o desenvolvimento de atividades diárias.
No caso dos autos, muito embora a residência estivesse desabitada, a ferramenta é utilizada para prover a segurança da casa, provocando, inclusive, o deslocamento inesperado dos residentes para a solução da problemática, restando evidente a existência de dano à esfera extrapatrimonial, merecendo adequada reparação.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica do Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
Com relação à indenização por danos materiais, entendo que não merece melhor sorte a parte consumidora, seja pela inexistência de provas quanto ao liame existente entre o desembolso demonstrado e a conduta da Ré, ou por ilegitimidade da parte autora (há confissão que o desembolso foi realizado por terceira pessoa, sendo inexistente nos autos o vínculo civil existente entre os consumidores apontados).
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); b) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); c) e julgo improcedente a fixação de indenização por danos materiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
14/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de MICAELLE DE OLIVEIRA GABRECHTT - CPF: *01.***.*20-76 (REQUERENTE).
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11/02/2025 14:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:03
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/01/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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29/01/2025 14:02
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:43
Decorrido prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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26/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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