TJES - 5024330-90.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para IZABEL SAADI CERUTTI - CPF: *08.***.*22-68 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de IZABEL SAADI CERUTTI em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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22/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5024330-90.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IZABEL SAADI CERUTTI CURADOR: GERALDO CERUTTI SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por IZABEL SAADI CERUTTI, representada por seu curador GERALDO CERUTTI, para venda de quota parte de imóvel pertencente a requerente.
A parte autora foi intimada para cumprir os requerimentos apresentados pelo Ministério Público no ID. 49365473.
Todavia, se manteve inerte.
Manifestação do Ministério Público pela extinção do feito no ID. 62846556. É o relatório.
Inicialmente destaco que a observância dos prazos e o atendimento às intimações, na forma prevista no Código de Processo Civil, são pressupostos indispensáveis à tramitação do alvará judicial e a falta de diligência da parte interessada para sanar esses vícios essenciais, acarreta em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Em outras palavras, é imperiosa a extinção do processo quando nessas condições.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE BEM MÓVEL DE PESSOA SOB CURATELA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a ausência por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Apelo não provido. (TJ-DF 07122408420198070020 - Segredo de Justiça 0712240-84.2019.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a jurisprudência deste E.TJES é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela juntada dos documentos necessários à tramitação da ação de alvará judicial é da parte interessada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do interessado apresentar os documentos necessários ao exame do direito pleiteado, tratando-se de alvará judicial que possui como característica a brevidade e a celeridade processual, por ter natureza de jurisdição voluntária. 2.
A inexistência de prova de óbito de um dos herdeiros, bem como a renúncia dos demais aos valores depositados em conta poupança impossibilitam a expedição do alvará judicial. 3.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença conforme proferida.(AP 0025502-75.2016.8.08.0035 - RELATOR DES.
SUBS.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento 04/07/2022, Data de publicação: 18/07/2022).Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, letra “a”, Lei 4.215/89).
Dito isso, não se vislumbra alternativa à prolação de sentença terminativa.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
11/02/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO CERUTTI registrado(a) civilmente como GERALDO CERUTTI - CPF: *35.***.*22-00 (CURADOR).
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11/02/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de IZABEL SAADI CERUTTI em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:43
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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