TJES - 0057185-87.2012.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LINHARES EXECUTADO: VANASA MULTIGAS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
DETERMINO a transferência do valor depositado em fl. 63 para a conta indicada na petição de ID nº 53546215.
Com a transferência, intime-se o executado para ciência. 2.
INTIME-SE a parte executada para ciência dos documentos juntados em IDs nº 65727839 e 65727841. 3.
Após, inexistindo diligências pendentes e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LINHARES Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: AVENIDA Augusto Pestana, N° 790, CENTRO, 790, - de 590 a 1308 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-192 EXECUTADO: VANASA MULTIGAS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Nome: VANASA MULTIGAS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Endereço: LUPO PANELLI, 271, GALPAO 2, DISTRIT.INDUSTRIAL, CERQUILHO - SP - CEP: 18520-000 -
16/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0057185-87.2012.8.08.0030 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LINHARES EXECUTADO: VANASA MULTIGAS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 Vistos em inspeção.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por VANASA MULTIGAS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de(o) MUNICÍPIO DE LINHARES em razão da sentença proferida nos autos.
Alega a recorrente (id 53465298), em síntese, a “sentença vinculada ao ID 52528989, foi omissa tão somente ao fato de não ter observado que o mérito foi devidamente analisado e resolvido nos autos dos referidos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, II do CPC, portanto, não deveria a execução fiscal ter sido extinta sem resolução do mérito, mas sim, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC”.
Em contrarrazões a parte ré (id 54512370) afirma, em síntese, “o pretexto utilizado pela parte embargante para oposição dos aclaratórios, qual seja, a suposta omissão na decisão, mostra-se equivocado, diante da sua tentativa em rediscutir a matéria já analisada e julgada por esse nobre Juízo”.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta.
Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol.
III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Portanto, tratando-se de insurgência contra o que restou estabelecido, não cabe embargos de declaração com intuito exclusivamente modificativo.
Eventual erro de julgamento exige o manejo de recurso próprio perante o órgão recursal competente.
Em resumo, entendendo os embargantes ter havido erro de julgamento, lembro que referido vício não é passível de correção por meio de aclaratórios, sendo que, nesse caso, a lei processual de outra espécie recursal.
Outrossim, é importante lembrar que, no Informativo nº 585, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, indico I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Cumpram-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletricamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito 1(DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) -
17/02/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:47
Processo Inspecionado
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19/02/2024 16:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0009898-94.2013.8.08.0030
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29/08/2023 16:09
Apensado ao processo 0009898-94.2013.8.08.0030
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31/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 08:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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