TJES - 5001441-13.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001441-13.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: SÔNIA BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Iúna/ES, aduzindo, em suma, ser detentor de crédito inscrito em dívida ativa, conforme certidão que instrui a inicial.
No Ofício Circular nº 14/2025 da Assessoria Especial do CNJ, o Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou que todos os Magistrados efetuassem a identificação de todos os processos de execução fiscal que tramitam sem a informação do CPF ou CNPJ da parte executada, no sentido de promover a extinção dos seguintes processos em qualquer fase de tramitação, se confirmada a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Rege-se o disposto no art. 01-A da Resolução CNJ nº 547/2024 com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 617/2025: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” (destaquei) Pois bem, em análise aos autos, verifico que a presente ação foi ajuizada sem o CPF da executada e durante o trâmite não foi localizado sua numeração, situação esta que impossibilita este Juízo diligenciar nos sistemas de buscas de bens postos à disposição.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 26 da LEF.
Arbitro honorários em favor do curador especial, Dr.
André Clara Conrado, advogado inscrito sob a OAB/ES 26.476, nomeado no despacho de Id. 65819021, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor em favor da curadora especial, e caso inexistam pendências, determino o arquivamento com as cautelas e formalidades de estilo.
P.R.I.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 30 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 15:26
Processo Inspecionado
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29/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001441-13.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: SÔNIA BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: ADALBERTO DE OLIVEIRA - ES28536 DESPACHO Denoto que o advogado nomeado anteriormente se manteve inerte, e considerando que nesta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, nomeio como curador especial o Dr.
Andre Clara Conrado, OAB/ES n° 26.476, advogado militante nesta Comarca, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o nobre causídico que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado.
Os honorários advocatícios serão fixados nos termos do Dec. 2821-R de 2011.
Intime-se o advogado nomeado para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso afirmativo, deverá proceder à defesa de seu constituinte, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aceitação.
Registro que o decurso do prazo de resposta, sem manifestação, ou a recusa imotivada dará ensejo à exclusão do advogado da lista de dativos da Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 5º, da Resolução TJES nº 32/2018, bem como na comunicação do fato à OAB/ES, para apuração de possível prática do cometimento de infração ética, nos termos do art. 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:14
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Sônia Batista em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001441-13.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: SÔNIA BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: ADALBERTO DE OLIVEIRA - ES28536 DESPACHO Defiro o pedido contido em petição de Id. 50027801.
Intime-se o causídico nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a defesa do executado.
Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:38
Decorrido prazo de Sônia Batista em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de ADALBERTO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Sônia Batista em 09/08/2024 23:59.
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12/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:01
Expedição de edital - citação.
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29/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:07
Processo Inspecionado
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29/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 22/05/2023 23:59.
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05/04/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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