TJES - 5008726-06.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008726-06.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBALDO MOREIRA MACHADO REU: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO COELHO - ES11387 Advogado do(a) REU: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
I.
Caso em exame Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral cumulada com liminar em tutela específica promovida por Ubaldo Moreira Machado em face de BRK Ambiental – Cachoeiro de Itapemirim SA.
II.
Questões em discussão A questão para discussão nos presentes autos consiste em saber (i) se a oscilação de consumo experimentada pela unidade titularizada pelo autor no período de 06/2024 seria (ir)regular e, em caso de eventual defeito de registro, se este vício de fornecimento de serviço possibilitaria (ii) o refaturamento da correspondente cobrança; (iii) a manutenção da disponibilidade desta prestação sem solução de continuidade e (iv) a compensação por danos morais eventualmente sentidos pelo demandante.
FUNDAMENTOS III.
Razões de decidir O presente feito encontra-se reunido aos Processos 5013013-46.2023.8.08.0011, 5013889-98.2023.8.08.0011 e 5006751-46.2024.8.08.0011 para decisão conjunta, porque conexos entre si, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Esta demanda segue decidida tendo por critério de julgamento escopo de equidade, como autorizam as disposições do art. 6º da LJE.
Importante registrar que a principiologia própria das relações de consumo recomenda adoção de tratamento desigual das partes em litígio, na medida de suas correspondentes desigualdades.
Neste contexto deve-se entregar interpretação mais favorável aos consumidores diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do art. 4º, I, do CDC.
Este esforço se presta para a equalização substancial de forças econômicas, técnicas e jurídicas manifestamente desproporcionais existentes entre os sujeitos que integram estas correspondentes relações jurídicas de direito material e processual.
Por consequência, as normas de defesa e proteção dos consumidores estabelecem-se no sentido de se emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do adquirente de produtos e serviços no mercado de consumo.
De outro lado, é necessário que se garanta entendimento mais extensivo às hipóteses que sejam favoráveis aos clientes.
Isto porque o direito do consumidor é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, nas lições dos arts. 5º, XXXII, da CF e 1º do CDC.
Então, diante de eventual dúvida quanto à autenticidade e preponderância das alegações parciais, deve prevalecer aquela traduzida pelos consumidores, parte vulnerável em mencionada relação jurídica, conforme, aliás, as disposições dos arts. 4º, caput, 6º, VIII, e 47 do CDC.
Este preceito legal estabelece regime de proteção judicial em favor dos interesses (razoáveis) dos destinatários finais de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, por força de sua reconhecida hipossuficiência (favor debilis).
Vale também registrar no caso em destaque "a possibilidade de o juiz reduzir as exigências de prova ou as exigências de convicção para atender a uma particular situação de direito material" (MARINONI: 2015), adotando a denominada teoria da redução do módulo de prova, cabível em determinadas e específicas hipóteses (especialmente em relações de consumo) quando esta for de difícil produção e desde que presentes a verossimilhança nas alegações da parte e esgotamento da produção de todas as provas que estavam ao seu alcance.
Deste modo, aplicável na presente hipótese mencionada mitigação do dever demonstrativo em favor do consumidor, parte vulnerável na correspondente relação de direito material e tecnicamente hipossuficiente no caso em concreto.
Feitas estas considerações, e após a atenta análise dos autos, observa-se que houve flagrante alternância de medição na unidade consumidora titularizada pelo autor, com registro de consumo (38m³) no mês 06/2024 cerca de 2,1 vezes superior à média dos 12 últimos meses anteriores às contas em debate (18m³), neste caso tomando por base também as médias arbitradas por este juízo em relação aos meses 09/2023 (25m³), 10/2023 (23m³) e 04/2024 (18m³), como definido nos autos dos Processos 5013013-46.2023.8.08.0011, 5013889-98.2023.8.08.0011 e 5006751-46.2024.8.08.0011.
Diante desta constatação, o caminho mais justo para o equilíbrio das relações contratuais então postas entre o usuário do sistema e a concessionária dos serviços de abastecimento de água parece ser a destinação dos riscos da incerteza encontrada em referida indicação em desfavor da distribuidora, ao menos em relação à conta debatida nos autos, por ser esta a parte contratual economicamente mais capaz de suportar noticiado prejuízo econômico sem grandes consequências em seu desfavor.
Portanto, sem melhores condições de examinar a autenticidade das razões sustentadas de parte a parte quanto à autenticidade de seus pleitos, parece prudente considerar como inexigíveis o valor então demandado em cobrança pela ré referente ao mês de registro mais expressivo.
De sua parte, ao cliente deve providenciar o pagamento de valor correspondentes ao menos à média do histórico de consumo constatado em mencionada unidade de abastecimento, considerando como parâmetro de aferição, como sobredito, os 12 últimos meses anteriores à conta em debate (18m³), de modo que seja extratada para o período em contestação nova conta tendo como base referido parâmetro de cobrança.
Neste passo, a exigência de pagamento em disputa deve ser considerada inexigível, dando lugar a outra que represente a mencionada média de consumo da unidade em questão.
A ré deve também abster-se de realizar cortes de abastecimento em decorrência do valor excessivo sob enfoque.
Por fim, não se vislumbram repercussões de danos morais em favor do consumidor, pois os episódios em debate, muito embora aborrecidos, não foram capazes de atingir sua pessoal dignidade, estando limitados à esfera do simples dissabor decorrente de rotineiros desacordos comerciais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para 1.
CONDENAR a ré a suspender a exigibilidade da cobrança da fatura do mês 06/2024 com vencimento em 09/07/2024, no valor correspondente de R$ 589,48; 2.
CONDENAR a ré a refaturar a cobrança contestada nos autos observando a média de consumo dos 12 últimos meses anteriores ao vencimento da mensalidade em questão (18m³), como de estilo, e 3.
CONDENAR a ré a abster-se de realizar a suspensão de serviços de abastecimento de água em favor da unidade consumidora do autor em razão de eventual inadimplemento da citada fatura a maior, sob pena de pagamento de multa única de R$ 1.000,00 por eventual corte irregular.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, prossiga-se com a execução, como de estilo.
Dispositivos relevantes: LJE, arts. 6º, 38 e 55; CPC, art. 55, §1º; CDC, arts. 1º, 4º, caput, I, 6º, VIII, e 47; CF, art. 5º, XXXII e CPC, art. 487, I.
Doutrina relevante: MARINONI, Sergio Cavalieri Filho.
Programa de responsabilidade civil, 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2007.
Jurisprudência relevante: TJ-PR 00117279220248160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10002148620248260016 São Paulo, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025; TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00122700920248178201, Relator.: FERNANDA PESSOA CHUAHY DE PAULA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital.
Documentos relevantes: ID’s 46648268; 46648269; 46648270; 46665660; 46749324; 50594334; 54115837; 54116923; 54116924; 54116913; 54197213; 54197215; 54197222; 54822398; 63108930; 65872094 e 65872098.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), 04 de junho de 2025 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
04/06/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido de UBALDO MOREIRA MACHADO - CPF: *96.***.*56-72 (AUTOR).
-
14/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN AUDIÊNCIA FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da: DATA AUDIÊNCIA: Sala de Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do 2º JEC Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrucao e Julgamento Data: 26/03/2025 Hora: 14:15 .
FICANDO ciente que o(a) requerido BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. está sendo devidamente INTIMADO através de sua pessoa, de modo que deverá se fazer acompanhar de seu cliente em mencionada audiência.
Por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências INSTRUÇÃO E JULGAMENTO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: .
Dados para acesso: Tópico: Audiência de Instrução Horário: 26 mar. 2025 02:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*78.***.*44-19?pwd=c6igScayy84U43QSTJ0iNX7AKkJAhT.1 ID da reunião: 878 8514 4419 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIMIRIM,13/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:17
Audiência Una realizada para 06/11/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 15:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:55
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/07/2024 14:26
Expedição de Mandado - citação.
-
15/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:49
Audiência Una designada para 06/11/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2024 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030684-68.2023.8.08.0048
Valdiany Mattos Cajado - ME
Allonda Ambiental LTDA.
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 08:47
Processo nº 5013825-83.2022.8.08.0024
Angelo Coutinho Santos
Lilian Mendes Nunes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 13:24
Processo nº 0017763-85.2015.8.08.0035
Construtora Canal LTDA
Juan Pedro Martinez Alba
Advogado: Fabio Neffa Alcure
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2015 00:00
Processo nº 5000393-44.2024.8.08.0018
Silvania de Souza Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clemilson Rodrigues Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 13:38
Processo nº 0017869-91.2008.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Davi Gomes Silva
Advogado: Karina Rocha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2008 00:00