TJES - 0002832-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 00:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO BORGES em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO BORGES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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22/05/2025 09:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/05/2025 11:09
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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12/05/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:33
Juntada de Mandado - Intimação
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de DIEGO CARVALHO BORGES e PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Assim consta em exordial (ID n. 56115247): [...] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 25 de setembro de 2024, na Rua Santa Lucia, nº 98, Bairro Das Laranjeiras, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, transportavam e traziam consigo, para o tráfico, 10 (dez) tabletes da substância conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 969,95 gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão às fls. 16 e auto de constatação provisório às fls. 18, ambos do ID 55606599.
Emerge dos autos que, Policiais Rodoviários Federais realizavam patrulhamento no local acima mencionado, quando avistaram os denunciados DIEGO CARVALHO BORGES e PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA, que estavam em uma motocicleta em um posto de combustível, e ao perceberam a presença policial, prontamente demonstraram nervosismo, em seguida, tentavam ligar a motocicleta e empurrá-la com os pés, com intuito de se evadir do local, diante disso, os policiais procederam a abordagem dos denunciados.
No momento da abordagem, o denunciado DEIGO, que estava no carona, dispensou uma sacola que tinha em mãos, em seguida, foi constatado pelos policiais que a referida sacola continha 10 (dez) pequenos tabletes da substância conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 969,95 gramas.
As circunstâncias da apreensão e a quantidade, evidenciam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico, diante dos fatos, os denunciados foram encaminhados até a 3º Delegacia Regional da Serra, para que fossem tomadas as providências cabíveis.
Ouvidos perante autoridade policial, o denunciado DIEGO confessou a prática do crime, bem como, informou que um indivíduo, conhecido apenas como Leo, que mora no mesmo bairro, pediu para que o denunciado fizesse a entrega da sacola com entorpecentes e lhe pagaria uma quantia no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Ademais, registre-se que o denunciado PABLO estava utilizando tornozeleira eletrônica, bem como, já foi preso anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, evidenciando sua reiteração delitiva.
Assim agindo, o denunciado DIEGO CARVALHO BORGES e PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA, transgrediram as normas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 [...] Em sede de audiência de custódia, realizada na data de 29/11/2024 (ID n. 55606600), as prisões em flagrante dos autuados foram homologadas e convertidas em preventivas.
Decisão determinando a notificação dos denunciados (ID n. 56294473) e dando outras providências.
Os denunciados foram devidamente notificados (ID n. 62339016 e n. 62339018) e ofereceram defesas prévias (ID n. 61475133 e n. 62916350), por meio de patronos constituídos.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 13/02/2025 (ID n. 63104685), oportunidade em que foram mantidas as prisões preventivas decretadas e designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada na data de 02/04/2025 (ID n. 66379791), com a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatórios.
Na ocasião, as partes nada requereram em sede de diligências.
Laudo de Química Forense n. 2837/2025 (ID n. 67169933).
O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 67723791), pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
Diego Carvalho Borges, em memoriais (ID n. 67828425) requereu, em resumo, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, incidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo de redução, fixação do regime inicial aberto e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Pablo Henrique Rosa Ferreira, em memoriais (ID n. 68028321) requereu, em resumo, a absolvição por insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo de redução, fixação do regime inicial aberto e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, passa-se ao exame de mérito, estando o feito isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Encerrada a instrução probatória, forçoso reconhecer a procedência da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 56418083 (ID n. 55606599 - p. 28/34), Auto de Apreensão (ID n. 55606599 - p. 16/17), Auto de Constatação de Substância Entorpecente (ID n. 55606599 - p. 18/19), Laudo de Química Forense n. 2837/2025 (ID n. 67169933), assim como pelos depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Tanto em sede extrajudicial (ID n. 55606599 - p. 13/14), quanto em sede judicial (ID n. 66379791), Diego Carvalho Borges admitiu que recebeu uma sacola contendo “maconha”, que seria entregue a terceira pessoa, em outro bairro, em troca de uma quantia em dinheiro acordada, pois vivenciava dificuldades financeiras.
Na oportunidade, disse que Pablo Henrique não tinha conhecimento da existência de material ilícito em seu poder.
Já o denunciado Pablo Henrique Rosa Ferreira, na esfera investigativa (ID n. 55606599 - p. 10/11) e em juízo (ID n. 66379791) negou a propriedade das drogas e a traficância imputada, alegando que foi fazer uma "corrida" para Diego, desconhecendo o fato de o corréu estava em poder de drogas.
No entanto, diversamente da tese sustentada por Pablo Henrique Rosa Ferreira em autodefesa, é possível constatar que os elementos probatórios angariados ao longo do feito são capazes de atestar integralmente o contexto fático estampado em exordial.
PRF Gilcimar Sonegueti Hackbart, em audiência de instrução (ID n. 54244497) narrou as circunstâncias fáticas que ensejaram a abordagem dos acusados.
Durante a abordagem, foi constatado que a sacola continha 10 “tabletes” de maconha e que o condutor da motocicleta utilizava tornozeleira eletrônica.
Em síntese: […] ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU: QUE nesse dia, a gente estava desenvolvendo ações de policiamento na Rodovia Federal e como solicitação, a gente faz o policiamento também nos imóveis comerciais, ali, ao longo da Br; QUE nesse dia, a gente adentrou o pátio de combustível para fazer passagem por dentro dele para fazer o policiamento; QUE a gente visualizou essa motocicleta parada na bomba com os dois ocupantes e eles também; QUE assim que eles visualizaram a viatura, eles começaram a adotar uma conduta “meio atípica”, porque os dois estavam sob já a motocicleta, o condutor com os pés no chão e assim que ele visualizou e ficou com o olho fixo na viatura, eles começaram a empurrar, o condutor, o passageiro sentado e tentando sair daquela região da bomba porque tinha um veículo à frente, atrapalhando a passagem, e ele queria retrocedendo com motocicleta e ao mesmo tempo, tentando ligar a motocicleta, “meio” desequilibrado; QUE assim a gente decidiu pela abordagem, aproximamos com a viatura; QUE aí ele continuava tentando retroceder com motocicleta e ligar e aí o passageiro dispensou essa sacola, jogou essa sacola ao chão; QUE então a gente fez a abordagem; QUE tranquilizamos ali, não tinha nada cortando ali na linha de cintura nem nada, estava tranquilo e a gente fez o recolhimento da sacola que foi dispensada ao chão; QUE a gente já pegou a sacola de supermercado, a sacola branca até transparente, já dava para ver mais ou menos alguns tablets ali dentro; QUE quando a gente abriu, o odor, característico já estava bem característico; QUE ali a gente abriu a sacola e viu ali a presença de dez tabletes; QUE também a gente percebeu que o condutor utilizava a tornozeleira e como nada foi dito assim, eles não deixaram claro para a gente e silenciaram a respeito disso, a gente não conseguiu individualizar de quem seria; QUE então os dois foram conduzidos com a motocicleta para a delegacia de polícia civil na Serra e registraram a ocorrência; […] QUE o depoente não se recorda se tinha algum celular com aplicativo de de transporte, se era uma corrida ou não; QUE não se recorda, mas o condutor não é habilitado; QUE, após a leitura, o depoente confirma as declarações prestadas em delegacia (ID n. 55606599 - p. 06/07). ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE PABLO HENRIQUE, RESPONDEU: QUE não conseguiu dar a partida na moto no momento ali da abordagem; QUE nenhuma resistência foi oferecida por Pablo na hora da prisão; QUE só hesitação, sim, estava preocupado com relação a situação, mas resistência não; QUE o depoente não se recordo se Pablo relatou alguma coisa em relação a transporte de Moto Uber ou algo assim; QUE, antes de ser dispensada, a droga estava com o passageiro; QUE o depoente não se recorda onde exatamente estava a droga antes de ser dispensada no chão, pois foi muito rápido, porque só viram ele jogando, dispensando com o braço; QUE, após visualizar a gravação anexa em ID n. 61490686, considerando o horário e a data, provavelmente se trata da ocorrência, mas não consegue ver todos os detalhes no vídeo. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Em sentido quase idêntico, PRF Andre Fortunato Cordeiro Folador, em juízo (ID n. 66379791), relatou que, ao entrarem em um posto de gasolina, avistaram dois indivíduos em uma moto que começaram a empurrá-la para trás e tentar ligá-la, atitude que levantou suspeita.
Durante a abordagem, o passageiro dispensou uma sacola com forte odor de entorpecente, e o condutor utilizava tornozeleira eletrônica.
Em delegacia, o passageiro informou à polícia civil que um rapaz lhe entregou a droga para que fosse entregue em outro local da Serra.
O policial descreveu a sacola como de supermercado, de cor branca opaca, onde não era possível visualizar o conteúdo, mas o cheiro da droga era intenso, possuindo forte odor: […] ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU: QUE seguiram com a viatura pela Rodovia e ao passar, sempre entram nos postos de gasolina; QUE ao entrar nesse posto de gasolina próximo à entrada de Planalto, Serrano, foi visualizada que eles estavam nessa moto, na bomba de combustível, provavelmente fazendo o abastecimento ali; QUE quando eles visualizaram a viatura, os dois montados em cima da moto, começaram a empurrar ela para trás e tentar ligar o que chamou a atenção; QUE dessa forma, procederam a abordagem, avançaram com a viatura próximo a eles para poder fazer a abordagem; QUE no momento que a viatura avançou, o que estava na carona como passageiro da moto, soltou uma sacola no chão; QUE depois foram pegar essa sacola e estava com o cheiro forte ali do entorpecente e o condutor da motocicleta estava usando uma tornozeleira eletrônica; QUE dessa forma, com o ilícito ali, procederam o encaminhamento até ao DPJ para fazer a lavratura do flagrante; QUE eles preferiram ficar em silêncio no momento da abordagem; QUE depois, quando chegaram no DPJ, em conversas junto com o pessoal, o investigador da polícia civil falou ali sobre um rapaz ter pedido para eles fazerem a entrega dessa droga em um outro local; QUE o odor era bem forte, era uma sacola de supermercado, aquele branco opaco que não dá para visualizar exatamente, dá para você visualizar a forma, mas não o que está dentro dela, porém, o odor era muito forte; QUE não conhecia esses acusados de outras ocorrências ou abordagens. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE DIEGO, RESPONDEU: QUE na delegacia, eles permaneceram calados ali durante a abordagem, não deram informação para a gente; QUE quando chegaram na delegacia que estava fazendo a lavratura do flagrante, digitando a ocorrência e tudo, conversando com eles ali, pegando informação, endereço, telefone, essas coisas, o pessoal da polícia civil ali também, conversando informalmente, foi perguntado sobre a droga e aí foi dito, não teve um rapaz que me entregou a droga, o carona falou que entregou a droga, pegou com esse rapaz ali, não me recordo o nome, e ele tinha pedido para entregar em um outro local, em outro bairro da Serra; QUE essa foi a única coisa que se recorda que foi dita a respeito da droga, no mais, eles ficaram calados. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Finda a instrução, entendo que os depoimentos dos policiais rodoviários federais merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
A palavra firme e coerente dos policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais com o meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
In casu, não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação dos acusados.
Novamente, não há razão para se duvidar da palavra dos agentes da lei, uma vez que não vieram aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando inocentes.
Além do que, seus depoimentos foram prestados em juízo e encontram respaldo nas provas carreadas aos autos.
No tocante ao acusado Pablo Henrique, este alegou que tão somente fazia uma “corrida” de motocicleta solicitada por Diego, desconhecendo o transporte ilegal de entorpecentes que este realizava.
Contudo, a análise dos autos revela que a versão sustentada se mostrou completamente isolada, carecendo de credibilidade.
As circunstâncias fáticas expostas e o conjunto probatório constante dos autos revelam, de forma inequívoca, que Pablo Henrique tinha pleno conhecimento do transporte de entorpecentes que realizava.
Logo, entendo estar devidamente caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados.
A prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas a natureza dos entorpecentes, quantidade e formas de acondicionamentos dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de um total de: 10 "tabletes" de “maconha”, com massa total de 960,7 gramas (ID n. 67169933).
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou claro que os acusados transportavam e traziam consigo as drogas apreendidas, para fins de comercialização ilegal.
Conclusivamente, tipificada a ação injurídica praticadas pelos réus, realçadas as provas da autoria e da materialidade e formado o juízo de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006, estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em consultas aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que o acusado Pablo Henrique Rosa Ferreira ostenta condenação definitiva proveniente da ação penal n. 0006302-38.2019.8.08.0048, pela prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material (data do fato: 25/03/2019; data do trânsito em julgado para a defesa: 29/03/2022), que inclusive será utilizada para fins de reincidência.
A respeito, não há o que se falar em ilegalidade na utilização da condenação para fins de reincidência e, igualmente, para afastamento da causa de diminuição de pena em comento, pois “não caracteriza bis in idem a utilização da condenação como maus antecedentes ou reincidência e, em seguida, para a afastar o privilégio, já que se trata de condição pessoal do réu que, por força de lei, impede a incidência da causa de diminuição” (A título de referência: TJES, Apelação Criminal n. 0011471-10.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
WILLIAN SILVA, data: 11/05/2023).
Portanto, inaplicável o tráfico privilegiado em benefício de Pablo Henrique Rosa Ferreira.
Todavia, melhor sorte assiste o acusado Diego Carvalho Borges, que não possui ações penais com julgamento definitivo.
Assim, em relação ao réu Diego Carvalho Borges deverá ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, a qual fixo no patamar de redução mínima, qual seja, 1/6 (um sexto), haja vista a significativa quantidade de drogas apreendidas em poder dos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados DIEGO CARVALHO BORGES e PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
DIEGO CARVALHO BORGES Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, não há agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 5 meses e 7 dias de cárcere provisório (data da prisão em flagrante: 28/11/2024).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c)”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Considerando o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu e o regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em benefício de Diego Carvalho Borges.
PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a condenação definitiva ostentada pelo réu será utilizada para fins de reincidência; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, CP), majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Em terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 28/11/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Mantenho a prisão decretada em desfavor do réu Pablo Henrique Rosa Ferreira, eis que, conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto em sentença condenatória, especialmente quando há a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto.
Somado a isso, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram, em virtude de sentença condenatória, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Conforme fundamentado oportunamente, o periculum libertatis resta evidenciado, também, em razão de Pablo Henrique possuir ações penais em seu desfavor (0011904-10.2019.8.08.0048 e 0006302-38.2019.8.08.0048), inclusive pela prática de delito da mesma espécie, com condenação definitiva.
O acusado Pablo Henrique, aliás, estava utilizando tornozeleira eletrônica no dia dos fatos (ID n. 55606600), o que evidencia seu descaso com a aplicação da lei penal.
Conforme a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 548.020/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Expeça-se a Guia de Execução provisória de Pablo Henrique Rosa Ferreira.
O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pelos denunciados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos supostamente causados.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e decreto a perda dos valores apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a)" e "b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lancem os nomes dos acusados condenados no rol dos culpados e expeçam-se as Guias de Execução definitivas.
Nos termos do art. 122 do CPP, se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, decreto a perda, em favor da União, dos bens apreendido, acaso não forem reclamados ou não pertencerem a terceiro de boa-fé, devendo em caso de requerimento estar acompanhado da respetiva nota fiscal ou outro documento hábil que ateste a legitimidade do proprietário.
Havendo potencialidade econômica, ordeno a venda em leilão público, depositando-se em favor do Tesouro Nacional, não havendo, destrua.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intimem-se para o pagamento em 10 dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa.
Intimem-se as partes.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
06/05/2025 18:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/05/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:45
Mantida a prisão preventida de PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA - CPF: *63.***.*98-16 (REU)
-
06/05/2025 16:45
Revogada a Prisão
-
06/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/05/2025 21:57
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:36
Juntada de Laudo Pericial
-
11/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
03/04/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de AGT/PRF GILCIMAR SONEGUETI HACKBART em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de André Fortunato Cordeiro Folador - AGT/PRF em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002832-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO CARVALHO BORGES, PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 Advogado do(a) REU: LUCAS OHNESORGE DUARTE - ES34705 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao MINISTÉRIO PÚBLICO, acerca da audiência que conforme o DESPACHO contido no ID 63191734, será realizada ás 15:00 hora do dia 02/04/2025 na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 FM SERRA-ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
13/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
13/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 14:05
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 14:05
Recebida a denúncia contra DIEGO CARVALHO BORGES - CPF: *81.***.*67-45 (REU) e PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA - CPF: *63.***.*98-16 (REU)
-
13/02/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
11/02/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:15
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:15
Mantida a prisão preventida de DIEGO CARVALHO BORGES - CPF: *81.***.*67-45 (REU) e PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA - CPF: *63.***.*98-16 (REU)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002832-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO CARVALHO BORGES, PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 Advogado do(a) REU: LUCAS OHNESORGE DUARTE - ES34705 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a DEFESA PRÉVIA em favor do réu PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
07/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Mandado - Citação
-
24/01/2025 13:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/01/2025 13:12
Juntada de Mandado - Citação
-
24/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Mandado - Citação
-
24/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Certidão - Intimação
-
23/01/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 01:26
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
06/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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