TJES - 5000783-79.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido de PAULO JOVANE GABURO - CPF: *15.***.*91-25 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:06
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:19
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO JOVANE GABURO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ASTROPAY BRASIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:14
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000783-79.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOVANE GABURO REQUERIDO: ASTROPAY BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consta nos autos que, em 26 de junho de 2024, o requerente recebeu em seu aparelho telefônico ligação oriunda do número (11) 98330-4021, por meio da qual foi informado de que teria sido contemplado em um suposto prêmio ou sorteio eletrônico.
Acreditando na veracidade da alegada premiação, o Autor seguiu as instruções fornecidas pelos fraudadores, inclusive acessando um link de origem maliciosa.
Após efetuar as transferências indicadas, o Autor constatou que havia sido vítima de golpe.
Diante do exposto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
A instituição financeira destinatária dos valores transferidos pelo Requerente contribuiu para o sucesso da fraude ao não adotar as cautelas necessárias, permitindo, assim, a abertura de contas por indivíduos que, mediante fraude, se passaram pelo Autor.
Tais fraudadores, organizados e capacitados para enganar e obter vantagens indevidas, utilizaram-se dessa falha para praticar o golpe, vitimando o Autor.
Embora o Requerido sustente que realiza análise documental para a abertura de contas, mesmo que de forma mais sucinta especialmente por se tratar de Instituição de Pagamento, não há nos autos qualquer comprovação que corrobore essa alegação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição Requerida pelos danos narrados.
Embora o Autor tenha acessado o link malicioso, as transferências foram viabilizadas, por serem de grande monta, devido à criação de conta em nome do próprio Autor junto à instituição Requerida, por meio da qual os valores foram posteriormente transferidos a terceiros fraudadores.
Neste sentido a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo - Golpe - Transferência financeira via PIX para correntista do banco requerido - Falha na prestação de serviços da instituição financeira, que permitiu abertura de conta corrente irregular - Obrigatoriedade em zelar pela segurança da prestação dos serviços e, por consequência, arcar com os danos causados - Dano material presente - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006200-49.2022.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 1a Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "GOLPE DO PIX" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ - Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima - Facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos configura-se vantagem indubitavelmente lucrativa aos bancos, e as brechas em seus sistemas são justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas - Necessária observância, pela instituição bancária, do Regulamento do Pix (Resolução BCB 01/2020, artigos 39, 88 e 89), em especial no tocante ao risco operacional - Comunicada pela vítima acerca do ocorrido, a instituição bancária não tomou providências a tempo, devolvendo-lhe apenas uma parte do valor transferido ao (s) fraudador (es) - Jurisprudência - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida neste aspecto. 2.
DANOS MORAIS - Inocorrência de impacto extrapatrimonial indenizável no caso concreto - Condenação afastada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP; Apelação Cível 1008863-61.2022.8.26.0161; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Em razão da evidente falha na prestação dos serviços, de rigor o reconhecimento dos danos morais indenizáveis.
Assim, sopesando a capacidade das partes, os fatos envolvidos, a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro o valor da reparação em R$2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e faço para condenar o Requerido a restituir ao Requerente a quantia de R$12.267,90 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora desde o desembolso e pagar a título de danos morais a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação da decisão e com juros da mora da citação.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 16:50
Audiência Una realizada para 25/10/2024 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 06:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:51
Audiência Una designada para 25/10/2024 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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05/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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