TJES - 5005264-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005264-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MAYCON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS - ES27143 REQUERIDO: IRENE CELESTINO COSTA INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
03/07/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para ALAN MAYCON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *55.***.*43-96 (REQUERENTE).
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11/03/2025 04:22
Decorrido prazo de IRENE CELESTINO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:22
Decorrido prazo de ALAN MAYCON DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5005264-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MAYCON DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: IRENE CELESTINO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS - ES27143 SENTENÇA Vistos em inspeção.
ALAN MAYCON DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor de IRENE CELESTINO COSTA, já qualificados, objetivando, em suma, a indenização de danos materiais e morais (ID 37856781).
Determinada a intimação dos requerentes para complementar a documentação relativa à hipossuficiência alegada (ID 37896565), o requerente juntou seus contracheques (ID 38629125).
Posteriormente, em análise detida da inicial, verificou-se a necessidade de justificar a manutenção da requerida no polo passivo, tendo em vista não haver nenhum documento que vincule a motocicleta envolvida no acidente como sendo de propriedade da requerida Irene Celestino Costa, razão pela qual, o requerente foi intimado para emendar a inicial com a documentação necessária que comprove a propriedade da requerida, sob pena de indeferimento da inicial (ID 45454086).
Decorrido o prazo, o requerente não manifestou-se (ID 61156151).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
Pois bem, ressalto que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Conforme consignado no despacho retro, não existe nos autos documentação suficiente que comprove que a requerida é a proprietária da motocicleta.
Não obstante, o requerente utilizou apenas o boletim de ocorrência para justificar a propriedade do veículo, contudo, o despacho (ID 45454086), rechaçou tal documento, no sentido de que o B.O. eletrônico não goza de presunção iuris tantum, haja vista que o documento apenas registra a narrativa unilateral do declarante.
Ademais, como narrado na inicial, não foi revelado o nome de quem conduzia a motocicleta, pois alegou que este não possuía habilitação para dirigir e que a moto era de seu patrão “Targino”, que ao chegar no local confirmou a propriedade.
Todavia, o requerente ajuizou a presente ação em face de Irene Celestino Costa.
E, por essa razão, com fundamento no artigo 321, caput, do CPC, foi determinada a intimação do requerente para suprir aquele vício, mas ele, no entanto, ficou silente, pelo que penso ser o caso de aplicação da norma prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, devendo ser indeferida a petição inicial.
Concluindo, registro que, a despeito da primazia do julgamento de mérito prevista no artigo 488 do CPC, a presente demanda possui vício que, apesar de sanável, não foi suprido pela parte, e tal vício, consistente na ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação, inviabiliza o conhecimento do mérito da lide.
Assim, oportunizada ao requerente a possibilidade de suprir o vício da inicial, a inércia do mesmo leva à inarredável extinção do feito.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com arrimo no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGANDO, pois, EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, sem resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 485 do citado Diploma Legal.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada no Pje.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/02/2025 10:43
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:23
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ALAN MAYCON DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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