TJES - 5002911-37.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:23
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002911-37.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MARTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral feito no ID 64198616.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025 às 13h20.
Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado.
Atente-se que o link poderá ser enviado apenas no dia do ato.
As testemunhas e as partes que serão ouvidas em depoimento pessoal, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como garantir sua incomunicabilidade nem impedir interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme o artigo 456 do CPC.
Caso a participação presencial de alguma testemunha seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação.
Além disso, nos casos em que a testemunha resida em outra comarca, sua oitiva poderá ocorrer por videoconferência, nos termos do artigo 453, §1º, do CPC.
Todavia, deve-se assegurar que, havendo mais de uma testemunha, elas não estejam no mesmo endereço no momento da oitiva.
INTIMEM-SE se as partes.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2025 20:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:23
Processo Inspecionado
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09/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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12/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:01
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002911-37.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MARTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARTA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Em síntese, a parte requerente, na condição de mãe do de cujus, requereu a pensão por morte junto ao INSS, em 26/06/2024, tendo em vista ser dependente financeiramente do filho que faleceu em 23/12/2023.
No entanto, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois segundo o INSS, “não foi reconhecido o direito ao benefício, por falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor”.
Dessa forma, pleiteia judicialmente a antecipação da tutela para que o INSS implante o beneficio imediatamente, bem como o julgamento procedente da demanda, a fim de que o INSS conceda a pensão por morte desde a data do requerimento.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (Id 51013608).
Indeferida a tutela provisória de urgência, concedida a assistência judiciária gratuita (ID 53786873).
O requerido apresentou contestação no ID 61356047, alegando que a requerente exerce atividade laborativa e recebe pensão por morte do marido desde 2015, portanto não está caracterizada a dependência econômica em relação ao filho.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor requereu a procedência da ação (ID 61860217). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre o seguinte ponto controvertido: a comprovação de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho falecido.
Atribuo a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao autor o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Deixo de aplicar o disposto no CPC, art. 373, §§ 1º a 4º, pois ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
INTIME-SE as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE as partes, para que digam se pretendem produzir provas.
Registro, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual deve ser especificado detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, e no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Com o silêncio ou com a informação de que não desejam produzir provas INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, certifique-se e devolvam conclusos.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:01
Proferida Decisão Saneadora
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30/01/2025 16:01
Processo Inspecionado
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28/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARTA DA SILVA - CPF: *90.***.*79-00 (REQUERENTE)
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24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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