TJES - 5047035-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5047035-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI LOURENCO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de declaração de imposto de renda de pessoa física, comprovante de rendimentos e extratos de todas as suas contas bancárias (ID 61676903).
Em resposta, a parte requerente juntou apenas o extrato de sua aposentadoria (ID 41528576).
Dessarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, de comprovar a ausência de recursos para adimplemento dos ônus processuais mediante a juntada de documentos específicos (declaração de bens e extratos de contas bancárias), não estando evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo.
Assim, INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência desta decisão; e b) comprovar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54433082 Petição Inicial Petição Inicial 24111116204710900000051595810 54433083 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 24111116204739500000051595811 54433084 CNIS Documento de comprovação 24111116204766300000051595812 54433085 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24111116204788000000051595813 54433087 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111116204811300000051595815 54433088 RG Documento de Identificação 24111116204836900000051595816 54433090 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24111116204861200000051595817 54433092 HISTORICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 24111116204885500000051595819 54433094 RESUMO DO CÁLCULO Documento de comprovação 24111116204909600000051595821 54433096 CALCULO DETALHADO Documento de comprovação 24111116204925100000051595823 54433097 EXTRATO PASEP Documento de comprovação 24111116204940100000051595824 54509414 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111214205888400000051665421 61676903 Despacho Despacho 25020514082712100000054774295 61676903 Despacho Despacho 25020514082712100000054774295 63328762 Petição (outras) Petição (outras) 25021715153600500000056270808 63328765 PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 25021715153615200000056270811 63328766 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25021715153631300000056270812 64068298 Petição (outras) Petição (outras) 25022619504553100000056928974 64069253 12976112-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Documento de comprovação 25022619504570300000056928979 64069254 12976112-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 25022619504593500000056928980 -
03/04/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a ARI LOURENCO RODRIGUES - CPF: *25.***.*43-68 (AUTOR).
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5047035-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI LOURENCO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/02/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 14:08
Processo Inspecionado
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05/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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