TJES - 5046624-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MARIA ALVES DE MEDEIROS - CPF: *85.***.*15-68 (REQUERENTE) e VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5046624-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Maria Alves de Medeiros ajuizou ação de indenização por danos morais em face de VIX Transportes Dedicados LTDA, alegando ter sido atropelada por veículo que estaria a serviço da requerida, em via pública desprovida de calçada para pedestres.
Narra que, em razão do acidente, sofreu lesões graves no pé esquerdo, sendo necessário procedimento cirúrgico com enxerto e internação hospitalar pelo período de 38 dias, conforme laudo médico anexado.
Alega que o episódio lhe causou intenso sofrimento físico e emocional, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 20.000,00.
A parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer vínculo com o condutor ou com o veículo envolvido no acidente, apontando que este pertence a pessoa física alheia à empresa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
A empresa VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA sustenta não possuir qualquer vínculo com o veículo envolvido no atropelamento (placa ODH8H70), tampouco com o condutor Renato, que se identificou no local e prestou socorro à autora.
A ré afirma e comprova que o automóvel mencionado no boletim de ocorrência é de propriedade de Paulo Renato de Britto, pessoa física, não integrando a frota ou quadro funcional da empresa.
A autora, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a propriedade ou vínculo empregatício entre o condutor e a empresa ré, limitando-se a indicar o nome da empresa no polo passivo da ação com base em presunção.
Não há documentação que evidencie que o motorista Renato agia em nome da empresa, tampouco que utilizava veículo da frota da VIX Transportes ou que fosse seu preposto ou empregado.
De fato, não há se quem a menção da empresa no boletim de ocorrência, nem mesmo documentos complementares que demonstrem o nexo entre o veículo e a pessoa jurídica, o que é insuficiente para atrair sua responsabilidade civil.
Assim, inexistente qualquer prova do vínculo jurídico entre o requerido e o condutor do veículo causador do atropelamento, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva da parte requerida VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA Endereço: Av.
Mario Gurgel, 5030, setor centro - sala 105, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Requerente(s): Nome: MARIA ALVES DE MEDEIROS Endereço: Rua São João, 328, Vila Rubim, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-060 -
05/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:55
Processo Inspecionado
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05/05/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE MEDEIROS em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5046624-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação encontra-se Contestada (id. 62904707) e com Audiência de Conciliação já realizada (id. 62934224).
Assim sendo, intime-se as partes para informarem se pretendem a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se com a concessão do prazo de cinco dias, importando o silêncio em concordância com o julgamento antecipado do mérito, momento no qual os autos devem vir conclusos para sentença.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, designe-se e intime-se as partes para comparecimento.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
19/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:38
Processo Inspecionado
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14/03/2025 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5046624-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62987943 que segue em anexo.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/02/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:25
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:25
Declarada incompetência
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11/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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