TJES - 5004551-77.2022.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GEIZA DALMONICK VIANA em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004551-77.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA, ELIZANA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: INTERESSADO: GEIZA DALMONICK VIANA Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos.
LINHARES-ES, 9 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004551-77.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA, ELIZANA SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: GEIZA DALMONICK VIANA Advogado do(a) INTERESSADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 DESPACHO Expeça-se Alvará em favor da exequente, nos termos do requerimento ID nº 65811855.
Oficie-se a empresa Viação Joana D’arc S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 27.***.***/0002-86, como enderçeo na Rod.
Br. 101, KM 147, Lagoa do Meio, Linhares – ES, CEP 29.090-070, para prestar informações quanto a eventual vínculo empregatício da executada GEIZA DALMONICK VIANA, inclusive acerca de estrutura de cargo e salário.
Após, conclusos para decisão.
O PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 12:53
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004551-77.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA, ELIZANA SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: GEIZA DALMONICK VIANA Advogado do(a) INTERESSADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIZANA SANTOS OLIVEIRA e JOAO MENDES DE OLIVEIRA, em face de GEIZA DALMONICK VIANA, no qual a parte exequente requer a aplicação de medida atípica consistente no bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, bem como suspensão da CNH e passaporte, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as tentativas anteriores de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram adotadas diversas medidas executórias para a localização de bens passíveis de penhora, tais como bloqueio de valores via SISBAJUD, restrição de veículos por meio do RENAJUD e outras buscas de ativos junto ao INFOJUD, da parte requerida.
Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, não havendo indícios concretos de que a parte devedora possua condições financeiras de adimplir a obrigação.
O Art. 139, inciso IV, do CPC, embora possibilite ao juízo a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação, não pode ser aplicado de maneira indiscriminada e desvinculada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O bloqueio de cartões de crédito, além de não garantir a efetividade da execução, pode ensejar prejuízos desproporcionais à parte devedora, comprometendo sua capacidade de subsistência e, paradoxalmente, dificultando ainda mais o pagamento da dívida.
Dessa forma, ausente qualquer indicativo de resultado prático na satisfação do crédito e considerando a manifesta desproporcionalidade da medida pleiteada, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte requerida deve ser indeferido.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR A EXECUTADA A PAGAR – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o requerimento do agravado para bloqueio de cartões de crédito do agravante, com base no art. 139, IV do CPC - medida desproporcional e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida - necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC)– bloqueio de cartões de crédito que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida - decisão reformada – agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22370703320238260000 Piracicaba, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - ART. 139 DO CPC - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2 - A adoção de medidas coercitivas atípicas deve guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se pretende, e se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Não se justifica o bloqueio de cartão de crédito do devedor quando a medida não possui relação direta com o cumprimento da obrigação, revelando-se desarrazoada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32687541920238130000, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) Além disso, não há comprovação, ainda, de que a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo, tratando-se de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução.
Neste sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" ( AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016632 DF 2022/0234324-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Ademais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aplicação de medidas atípicas deve ser realizada apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa do executado no sentido de frustrar a execução.
No presente caso, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a parte requerida está se ocultando ou fraudando a satisfação do débito.
Por fim, no que concerne à pesquisa de valores via sistema SISBAJUD (teimosinha), cumpre destacar que este instrumento abrange todos os ativos financeiros de titularidade da parte executada, incluindo aplicações em previdência privada, ações e fundos de investimento negociados em bolsa de valores, o que já foi feito por este juízo, contudo, sem resultado positivo.
A sistemática do SISBAJUD, por sua abrangência, garante o rastreamento e bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes, sendo, portanto, desnecessária a reiteração ou a especificação de diligências para cada tipo de ativo, sob pena de gerar duplicidade desarrazoada e prejudicar a celeridade processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento ID nº 64037370, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:44
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004551-77.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA, ELIZANA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: INTERESSADO: GEIZA DALMONICK VIANA Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62348114.
LINHARES-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIANA SMARCARO ARRECO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:15
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:15
Expedição de intimação - diário.
-
22/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:32
Expedição de intimação - diário.
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:48
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2024 13:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/02/2024 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
23/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GEIZA DALMONICK VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:08
Expedição de intimação - diário.
-
13/12/2023 17:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023 para ELIZANA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *23.***.*95-18 (REQUERENTE), GEIZA DALMONICK VIANA - CPF: *78.***.*29-08 (REQUERIDO) e JOAO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JULLIENE REIS SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIZANA SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:29
Decorrido prazo de GEIZA DALMONICK VIANA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:12
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZANA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *23.***.*95-18 (REQUERENTE) e JOAO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
10/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIZANA SANTOS OLIVEIRA em 27/07/2023 21:00.
-
26/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
19/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:20
Juntada de Petição de habilitações
-
06/06/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:33
Expedição de intimação - diário.
-
02/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:42
Publicado Intimação - Diário em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:56
Expedição de intimação - diário.
-
23/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:19
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
-
10/04/2023 06:26
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:59
Expedição de intimação - diário.
-
04/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:57
Processo Inspecionado
-
22/03/2023 12:57
Proferida Decisão Saneadora
-
09/03/2023 22:26
Decorrido prazo de ELIZANA SANTOS OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 01:27
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
-
27/02/2023 01:27
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
-
27/02/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
-
27/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
27/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
26/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
26/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:14
Expedição de intimação - diário.
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 17:25
Expedição de intimação - diário.
-
17/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 12:56
Proferida Decisão Saneadora
-
01/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 09:36
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2022.
-
04/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 09:55
Expedição de intimação - diário.
-
20/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/10/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 10:16
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2022.
-
26/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
22/09/2022 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2022 09:08
Expedição de intimação - diário.
-
12/09/2022 09:08
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2022 09:07
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 00:50
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2022.
-
05/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:19
Expedição de intimação - diário.
-
08/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 00:14
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:29
Expedição de intimação - diário.
-
18/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009653-55.2024.8.08.0048
Banestes Seguros SA
Edson Henrique Barros da Silva Miranda
Advogado: Lucas Fernandes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 13:37
Processo nº 5003014-44.2024.8.08.0008
Conselho Regional de Enfermagem do Espir...
Alessandra Goncalves da Rocha Rodrigues
Advogado: Robson Luiz D Andrea
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 13:28
Processo nº 0000643-47.2024.8.08.0024
Tarciano de Jesus Hilario
Eliesley Alex Sandro dos Santos
Advogado: Guy Simoes Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 17:43
Processo nº 5017936-67.2024.8.08.0048
K2 Distribuidora e Comercio de Alimentos...
Casa do Torresmo Porto Canoa LTDA
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 14:25
Processo nº 5002270-02.2022.8.08.0014
Banco Itaucard S.A.
Rozeno Ferreira Batista
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 18:19