TJES - 0028857-78.2006.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0028857-78.2006.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO FERNANDO FERREORA DA ROCHA, ROGERIO FERREIRA DA ROCHA, ALEXANDRE FERREIRA DA ROCHA, WILENY FERREIRA DA ROCHA, VINICIUS ALVES REQUERIDO: WILSON FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CALVI COSTA - ES11664 Advogados do(a) REQUERENTE: PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - ES22760, VINICIUS ALVES - ES9023 Advogado do(a) REQUERENTE: PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - ES22760 DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de WILSON FERREIRA DA ROCHA, em 06/01/2005, viúvo, deixando 04 (quatro) filhos, Wileny Ferreira da Rocha, João Fenando Ferreira da Rocha, Alexandre Ferreira da Rocha e Rogério Ferreira da Rocha, conforme informações constantes nos documentos de fls. 07/08, 12, 23 e 103.
Despacho proferido no id n. 55720166, determinando a intimação do herdeiro Alexandre Ferreira da Rocha para se manifestar acerca do pedido de reserva de honorários formulado no id n. 29542503.
Em resposta, o herdeiro apresentou manifestação no ID n.º 63020001, na qual concorda com a utilização do saldo existente na conta judicial vinculada aos presentes autos para o pagamento dos honorários advocatícios devidos.
Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Juntou, ainda, nova procuração e instrumento particular de confissão de dívida.
Pois bem.
Embora o herdeiro Alexandre Ferreira da Rocha tenha concordado com a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) da conta judicial vinculada ao espólio, a fim de quitar honorários advocatícios contratados, cumpre consignar que, nesta fase processual, somente é permitido o levantamento de valores destinados ao pagamento de dívidas do espólio, e não de obrigações assumidas individualmente por qualquer dos herdeiros.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores pleiteados.
Contudo, DEFIRO o pedido de reserva de crédito que deverá incidir exclusivamente sobre o quinhão hereditário do herdeiro Alexandre Ferreira da Rocha.
Expeça-se o respectivo termo de penhora.
Ultrapassada essa questão, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, informarem se ainda persiste a necessidade de realização de perícia judicial nos autos.
Caso não haja interesse, deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular o pedido de quinhão, conforme artigo 647 do CPC/2015.
Não havendo impugnação, façam os autos conclusos, para deliberação da partilha e determinação de remessa do feito ao Partidor, para a organização do esboço de partilha e posterior confecção do auto de partilha.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO Juiz de Direito -
26/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:00
Desentranhado o documento
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26/06/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 14:43
Desentranhado o documento
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26/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 13:27
Apensado ao processo 0036449-56.2018.8.08.0024
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de WILENY FERREIRA DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO FERREORA DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0028857-78.2006.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO FERNANDO FERREORA DA ROCHA, ROGERIO FERREIRA DA ROCHA, ALEXANDRE FERREIRA DA ROCHA, WILENY FERREIRA DA ROCHA, VINICIUS ALVES REQUERIDO: WILSON FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CALVI COSTA - ES11664 Advogados do(a) REQUERENTE: PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - ES22760, VINICIUS ALVES - ES9023 Advogado do(a) REQUERENTE: PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - ES22760 DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de WILSON FERREIRA DA ROCHA, em 06/01/2005, viúvo, deixando 04 (quatro) filhos, Wileny Ferreira da Rocha, João Fenando Ferreira da Rocha, Alexandre Ferreira da Rocha e Rogério Ferreira da Rocha, conforme informações constantes nos documentos de fls. 07/08, 12, 23 e 103.
Despacho proferido no id n. 55720166, determinando a intimação do herdeiro Alexandre Ferreira da Rocha para se manifestar acerca do pedido de reserva de honorários formulado no id n. 29542503.
Em resposta, o herdeiro apresentou manifestação no ID n.º 63020001, na qual concorda com a utilização do saldo existente na conta judicial vinculada aos presentes autos para o pagamento dos honorários advocatícios devidos.
Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Juntou, ainda, nova procuração e instrumento particular de confissão de dívida.
Pois bem.
Embora o herdeiro Alexandre Ferreira da Rocha tenha concordado com a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) da conta judicial vinculada ao espólio, a fim de quitar honorários advocatícios contratados, cumpre consignar que, nesta fase processual, somente é permitido o levantamento de valores destinados ao pagamento de dívidas do espólio, e não de obrigações assumidas individualmente por qualquer dos herdeiros.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores pleiteados.
Contudo, DEFIRO o pedido de reserva de crédito que deverá incidir exclusivamente sobre o quinhão hereditário do herdeiro Alexandre Ferreira da Rocha.
Expeça-se o respectivo termo de penhora.
Ultrapassada essa questão, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, informarem se ainda persiste a necessidade de realização de perícia judicial nos autos.
Caso não haja interesse, deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular o pedido de quinhão, conforme artigo 647 do CPC/2015.
Não havendo impugnação, façam os autos conclusos, para deliberação da partilha e determinação de remessa do feito ao Partidor, para a organização do esboço de partilha e posterior confecção do auto de partilha.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO Juiz de Direito -
27/05/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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18/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:48
Decorrido prazo de PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:47
Decorrido prazo de PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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