TJES - 5003528-13.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5003528-13.2024.8.08.0035 REQUERENTE: PEDRO FILIPE DIAS FREIRE REQUERIDOS: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
PEDRO FILIPE DIAS FREIRE ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, alegando, em suma, que: a) em 26/6/2023, firmou contrato de plano de saúde com as rés pelo valor mensal de R$ 382,25, com início da cobertura previsto para 1º/7/2023; b) no mesmo mês de início da cobertura, teve a mensalidade reajustada sob a justificativa de sinistralidade e aplicação de taxa de 25%, o que elevou o valor para R$ 491,31; c) tal aumento foi imposto sem qualquer previsão contratual ou justificativa técnico-atuarial específica, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada; d) a conduta revela prática abusiva, pois as rés atraem consumidores com preços promocionais e, em seguida, impõem reajustes que anulam a vantagem inicialmente ofertada; e) o contrato contém cláusulas que impedem ou dificultam o exercício do direito de cancelamento imediato pelo consumidor, o que resulta em desequilíbrio contratual; f) além do prejuízo econômico, a parte autora sofreu abalo moral em razão da frustração da legítima expectativa de manutenção do valor contratado por período minimamente razoável, sobretudo pelo curto lapso entre a adesão e o aumento da cobrança; g) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
Postulou, ao final, que, após o regular prosseguimento do feito, seja julgado procedente o pedido para: a) declarar a anulabilidade da cláusula de reajuste aplicada independentemente da data de adesão ao plano, fixando-se como marco válido para reajustes contratuais a data de 1º/7/2024, correspondente ao aniversário do contrato; b) reconhecer a abusividade do reajuste de 25% aplicado no primeiro mês de cobertura; c) determinar a aplicação da taxa de reajuste de 9,63% a partir de 1º/7/2024; d) condenar as rés: d.1) à repetição do indébito, em dobro; d.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em sede de contestação (ID 54289205), a primeira parte requerida UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO suscitou as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou qualquer dos atos questionados na inicial, sendo a definição do reajuste de competência exclusiva da administradora Benevix; b) inadequação da via eleita, diante da alegada complexidade da matéria e necessidade de prova pericial atuarial; c) ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
No mérito, defendeu que: a) não teve qualquer participação nos atos imputados, tendo a Benevix sido a única responsável pela emissão de boletos, cobrança de mensalidades e comunicação do reajuste; b) não há responsabilidade solidária, uma vez que a Unimed Vitória limita-se à prestação de serviços médicos e hospitalares, sem ingerência sobre a gestão administrativa do plano; c) os contratos coletivos por adesão não estão sujeitos à regulação de reajustes pela ANS, sendo admitida a negociação direta entre as partes, inclusive com base na sinistralidade e variação de custos; d) os reajustes questionados estão expressamente previstos no contrato, não havendo qualquer abusividade; e) a devolução de valores não se mostra cabível, pois não houve má-fé ou ilicitude na conduta, o que também afasta a repetição em dobro; f) o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, diante da inexistência de ato ilícito, nexo causal e prova de dano efetivo; g) eventual condenação deve recair exclusivamente sobre a Benevix, responsável direta pelos atos discutidos na inicial; h) a manutenção da decisão que indeferiu a tutela liminar é medida que se impõe, por ausência dos requisitos legais.
Ao final, a parte requerida pleiteou o acolhimento das preliminares com a sua exclusão do polo passivo ou a extinção do feito sem resolução do mérito; e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de contestação (ID 54115452), a segunda parte requerida, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, suscitou as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou qualquer dos atos questionados na inicial, limitando-se a prestar apoio técnico na negociação do reajuste, sendo a definição do percentual de competência exclusiva da operadora do plano de saúde; b) inadequação da via eleita, com fundamento na necessidade de produção de prova pericial atuarial para apuração da legalidade do reajuste, o que não seria compatível com o rito do Juizado Especial Cível; c) ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) o requerente aderiu ao plano coletivo por adesão 5339 – Participativo Estadual, vinculado à entidade Caixa de Assistência dos Estudantes de Escolas Públicas e Particulares (CAEEPP), com previsão expressa de reajuste anual no mês de agosto, tendo sido aplicado o percentual de 25% em agosto de 2023, conforme cláusulas contratuais e comunicado enviado aos beneficiários; b) os percentuais de reajuste fixados pela ANS não se aplicam aos contratos coletivos por adesão, cuja atualização é baseada na sinistralidade global definida pela operadora; c) a definição e aplicação do reajuste são de responsabilidade exclusiva da operadora do plano, cabendo à administradora apenas funções técnicas e operacionais; d) não se verificam os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança das alegações nem demonstração de hipossuficiência do autor; e) todas as cláusulas contratuais foram previamente aceitas e estão em conformidade com a regulação da ANS, inexistindo fundamento para sua anulação; f) inexiste cobrança indevida que justifique restituição em dobro, uma vez que os valores decorrem de reajuste contratual legítimo; g) não há ato ilícito, nexo causal ou dano que configure responsabilidade civil e enseje indenização por danos morais; h) eventual condenação, se imposta, deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, a parte requerida pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência; o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, requerendo, em caráter subsidiário, que eventual condenação por danos morais observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial (ambas as rés) A alegação de complexidade técnica e necessidade de prova pericial atuarial não se sustenta.
A controvérsia versa sobre a validade de cláusula contratual que impôs reajuste no primeiro mês de vigência do plano coletivo por adesão, o que configura matéria de direito, perfeitamente compatível com o rito do Juizado Especial.
Não há necessidade de produção de prova pericial para a análise da abusividade do reajuste, sendo possível a apreciação do pedido com base nos documentos constantes dos autos, sobretudo diante da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Os precedentes colacionados pelas rés tratam de hipóteses diversas, que envolvem análise técnica aprofundada de prestação de serviço ou cálculo contábil específico.
No presente caso, a matéria limita-se à legalidade de cláusula contratual padronizada, o que não configura complexidade incompatível com a via eleita.
Da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED VITÓRIA A UNIMED VITÓRIA figura como operadora do plano de saúde contratado e é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
A cláusula contratual que trata do reajuste anual vincula diretamente a operadora, que pactuou com a Benevix os critérios de recomposição financeira.
Ainda que a cobrança tenha sido operacionalizada pela administradora, os efeitos jurídicos e econômicos do reajuste derivam do contrato firmado entre UNIMED e BENEVIX, que rege a relação com os consumidores.
Dessa forma, a operadora não pode se eximir da responsabilidade pelo conteúdo contratual e pelas consequências de sua aplicação.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou abusos na prestação de serviços, não sendo possível excluir a operadora da relação jurídica.
Da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da BENEVIX ADMINISTRADORA A Benevix é parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que participou ativamente da execução contratual.
Foi a própria administradora quem emitiu boletos, comunicou o reajuste e promoveu a cobrança, conforme narrado na inicial e comprovado nos documentos dos autos.
A cláusula 7 do contrato evidencia que os reajustes decorrem da análise de aspectos técnicos, financeiros e administrativos tanto da operadora quanto da administradora, sendo incabível a tentativa de afastar sua responsabilidade.
Nos termos do CDC, quem intermedeia, executa ou materializa a prática lesiva também responde solidariamente, independentemente da existência de culpa direta.
A administradora figura como fornecedora de serviço, sujeita aos deveres legais e contratuais decorrentes da relação de consumo.
Da rejeição da preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência (ambas as rés) Nos Juizados Especiais, a gratuidade da justiça é presumida com base na simples declaração firmada pela parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais e do próprio Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas iniciais, inclusive em grau recursal.
Assim, a preliminar deve ser afastada, por ausência de suporte legal e fático.
Logo, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas partes rés.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Importa reconhecer na situação jurídica em apreço a condição de consumidor da parte autora, assim como sua hipossuficiência em relação à ré, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova, em observância ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, acerca da matéria, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ao passo que o art. 3º, desta lei assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 608 sobre a matéria, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, versando o presente litígio sobre contrato de plano de saúde, submete-se aos ditames da Lei n. 8.078/90, vez que a parte ré está enquadrada na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no artigo supramencionado.
Logo, a discussão deve pautar-se pelas diretrizes da Lei Consumerista para que, com isso, seja assegurado o desenvolvimento da disputa processual no plano da igualdade entre os litigantes.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE .
QUADRO GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SÚMULA 302 e 597 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA APELANTE .
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DE INDENIZAÇÃO NÃO EXORBITANTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1) Em casos de contratos com planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado prioritariamente. 2) É abusiva a limitação do plano de saúde no período de carência em casos de urgência e emergência. 3) In casu, não há de se falar em licitude da conduta da empresa apelante, na medida em que estão presentes no conjunto probatório a urgência da internação do paciente para a realização de cirurgia em decorrência da gravidade do quadro clínico apresentado. 4) O artigo 35-C da Lei nº 9 .656/1998, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência, portanto, a operadora recorrente não pode invocar o período de carência para se eximir da cobertura para atendimentos urgentes. 5) O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 6) Os danos morais são devidos, uma vez que o STJ já decidiu de forma reiterada que há configuração do dever de indenizar em casos de recusa de tratamentos ou internações de urgência e emergência por parte da operadora do plano de saúde. 7) O valor da indenização fixado atendeu os parâmetros para sua quantificação, quais sejam: o grau da responsabilidade atribuída ao plano requerido (ora recorrente), a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade . 8) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0018007-33.2019.8 .08.0048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Portanto, o julgamento da lide obedecerá aos ditames da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte consumidora em relação à parte ré.
I
II- MÉRITO No caso em exame, a controvérsia reside na legalidade do reajuste de 25% aplicado já no primeiro mês de vigência do contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado pela parte autora, bem como na validade da cláusula contratual que autoriza reajustes com base na sinistralidade do grupo, sem que os critérios e dados utilizados sejam disponibilizados de forma clara e acessível ao consumidor.
A parte autora afirma que contratou o plano em 26/06/2023, com início em 1º/07/2023, ao custo mensal de R$ 382,25, e foi surpreendida, no mesmo mês, com boletos reajustados para R$ 491,31.
Sustenta que o reajuste ocorreu sem aviso prévio, sem justificativa técnico-atuarial acessível e sem respaldo contratual claro, frustrando sua expectativa legítima quanto à manutenção do valor inicialmente acordado por período minimamente razoável.
Alega abusividade da cláusula e do procedimento adotado, desequilíbrio contratual e danos de ordem moral e material.
A primeira requerida, UNIMED VITÓRIA, alegou ilegitimidade passiva e atribuiu à Benevix toda a responsabilidade pela fixação e cobrança do reajuste, afirmando que sua atuação se limita à prestação dos serviços médicos e hospitalares.
No mérito, sustentou a legalidade da cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade, com base em negociação entre operadora e administradora.
A segunda requerida, BENEVIX ADMINISTRADORA, argumentou que a parte autora aderiu a contrato coletivo por adesão vinculado à CAEEPP, o qual prevê expressamente reajuste anual no mês de agosto, e que o percentual aplicado resultou de dados técnicos referentes à sinistralidade do grupo.
Alegou que apenas operacionalizou a cobrança e que não lhe compete definir os percentuais de reajuste, sendo estes oriundos da operadora.
A cláusula contratual pertinente (ID 37627321, págs. 14-15) estabelece que os valores dos planos coletivos por adesão serão reajustados anualmente no mês de aniversário do "Contrato de Produto" firmado entre a operadora e a administradora, independentemente da data de adesão do beneficiário.
Prevê, ainda, que o reajuste pode considerar aspectos técnicos, financeiros e administrativos definidos entre as rés, podendo inclusive ser aplicado retroativamente após a conclusão de eventual negociação.
Embora se admita, em tese, a validade de cláusulas que preveem reajuste por sinistralidade em planos coletivos por adesão, o Código de Defesa do Consumidor impõe dever de informação clara e precisa sobre as variáveis e métodos adotados, bem como exige justificativa verificável por parte do fornecedor, sob pena de nulidade da cláusula e do reajuste dela decorrente.
No caso concreto, o documento técnico juntado aos autos (ID 54116054) contém fórmulas e projeções atuariais complexas que, embora possam ter respaldo interno, não foram disponibilizadas de forma compreensível ao consumidor no momento do reajuste.
A operadora não apresentou aos autos elementos mínimos que permitissem verificar como o percentual de 25% foi calculado, tampouco demonstrou que tais critérios foram previamente comunicados à parte autora.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É lícita a cláusula em contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. [...] O Tribunal de origem considerou abusivo o reajuste levado a efeito pela operadora do plano de saúde, porquanto a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar documentos a fim de demonstrar os motivos que a levaram a aplicar referido reajuste.” (STJ - AgInt no AREsp 1961777/PE, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) Assim, embora seja válida a previsão contratual de reajustes com base em critérios técnicos e de sinistralidade, no caso dos autos não foi demonstrado de forma clara como o percentual de 25% foi definido, tampouco se os dados utilizados se referem especificamente ao contrato da parte autora.
A cláusula, tal como aplicada, permite reajuste automático com base em informações inacessíveis e ininteligíveis ao consumidor médio, o que viola os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio.
Conforme analisado, a cláusula contratual que autoriza a aplicação de reajuste anual com base em data anterior à adesão individual do beneficiário, sem que isso seja adequadamente informado, é nula por violar os princípios da informação e da boa-fé.
Ainda que válida em contratos empresariais com negociação paritária, sua imposição automática em contratos por adesão viola a razoabilidade quando aplicada sem a devida transparência, como no caso dos autos.
Assim, merece acolhimento o pedido (d), para declarar a nulidade da cláusula que autoriza o reajuste com base na data de assinatura do contrato de produto entre operadora e administradora, devendo eventuais reajustes observar a data de adesão individual do consumidor, qual seja, 1º de julho de 2024.
Igualmente, deve ser procedente o pedido (e), para reconhecer a abusividade do reajuste de 25% aplicado em agosto de 2023, diante da ausência de critérios técnico-atuariais minimamente acessíveis, claros ou divulgados à parte autora.
Neste contexto, não se impugna a possibilidade de reajustes por sinistralidade em si, mas a forma como foi executado o aumento, sem demonstração verificável.
Por consequência, declara-se que o percentual máximo admissível de reajuste sobre o contrato da parte autora, no período posterior ao seu aniversário contratual, é de 9,63%, nos moldes do índice técnico padrão da ANS, que será aplicável a partir de 1º de julho de 2024.
Fixa-se, portanto, como regra: · De 1º/8/2023 a 30/6/2024, deve prevalecer o valor original do contrato, de R$ 382,25; · A partir de 1º/7/2024, aplica-se o reajuste de 9,63%, resultando no valor mensal de R$ 419,10; · Até 31/5/2025, veda-se qualquer outro reajuste além desse percentual, diante da ausência de nova justificativa válida nos autos.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito relativo a supostos descontos prometidos e não aplicados, no valor de R$ 196,52, deixo de conhecê-lo.
Trata-se de alegação incompatível com a lógica dos demais fundamentos da petição inicial, ausente de objeto jurídico inteligível e desprovida de base fática ou documental que permita aferir a origem da suposta promessa, o vínculo com o contrato celebrado ou o momento em que teria sido frustrada.
Não sendo possível sequer identificar o fato constitutivo do direito alegado, o pedido revela-se inadmissível por ausência de conteúdo cognoscível, razão pela qual é formalmente inadmitido.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago excedente de R$ 109,06, reconheço que houve cobrança indevida decorrente da aplicação de reajuste abusivo.
Assim, é devida a restituição do montante pago a maior entre agosto de 2023 e junho de 2024, desde que comprovado documentalmente o efetivo pagamento nos autos.
Contudo, não se vislumbra dolo ou má-fé por parte das rés, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples, corrigida monetariamente conforme o índice de correção do TJES desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A restituição poderá ser realizada, a critério da parte autora, mediante abatimento em fatura de mensalidade vincenda, desde que requerido nos autos no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos demonstração de abalo anímico efetivo capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
Ainda que se reconheça a frustração de expectativa e a cobrança indevida, a situação não se reveste de gravidade suficiente para configurar violação a direito da personalidade ou gerar repercussão que justifique reparação civil.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FILIPE DIAS FREIRE em face de UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza o reajuste com base na data de assinatura do contrato de produto entre operadora e administradora, fixando-se como marco para futuros reajustes contratuais a data de 1º/07/2024, correspondente à adesão individual da parte autora; b) Reconhecer a abusividade do reajuste de 25% aplicado em agosto de 2023, por falta de transparência, informação acessível e demonstração dos critérios técnicos utilizados; c) Determinar que: a) entre 1º/8/2023 e 30/6/2024, prevaleça o valor original da mensalidade contratual, de R$ 382,25; b) a partir de 1º/7/2024, seja aplicado o percentual de 9,63% sobre o valor original; c) até 31/5/2025, seja vedada qualquer nova majoração contratual em razão da ausência de novo cálculo técnico juntado aos autos ou comunicado ao consumidor; d) Condenar as partes rés a restituírem à parte autora os valores pagos a maior, no período de agosto de 2023 a junho de 2024, limitados ao montante de R$ 109,06, desde que comprovado documentalmente o efetivo pagamento, mediante restituição simples, corrigida monetariamente conforme índice do TJES a partir de cada desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, facultando-se à parte autora requerer, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o abatimento em mensalidade vincenda; e) Não conhecer do pedido referente à repetição do indébito no valor de R$ 196,52; f) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo anímico indenizável.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO FILIPE DIAS FREIRE - CPF: *55.***.*13-09 (REQUERENTE).
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21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 21:12
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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