TJES - 5005069-22.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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06/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005069-22.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELINA DA SILVA PEREIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSELINA DA SILVA PEREIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Em apertada síntese, a parte requerente informa que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, proveniente de uma associação/contribuição para com o Requerido, mas que na verdade nunca contratou e/ou se filiou.
Afirmou que no período de setembro de 2021 até janeiro de 2024 teve descontado mensalmente valores que se iniciaram em R$28,24 referentes à rubrica “CONTRIB SINDINAPI *80.***.*77-77".
Argumentou que nunca autorizou tais descontos e sequer conhece a associação requerida.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. É um breve relato.
DECIDO.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora decorre de sua narrativa na peça inicial (inclusive, porque em tese, quem vem a Juízo, na maioria das vezes, não comparece de má-fé), que sustenta a inexistência de qualquer relação subjetiva travada para com a demandada, ou seja, inexistente filiação e/ou contratação para com a instituição requerida, razão pela qual seriam indevidos os descontos realizados na folha de pagamento/benefício previdenciário da parte autora.
E em se tratando de fato negativo, maiores esforços (provas e elementos de convicção) não se podem exigir da parte Requerente quando simplesmente afirma "não fiz".
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindos da previdência social, que é diminuído em função de descontos, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma "intranquilidade psíquica" na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever.
Situações como a presente têm sido corriqueiras, num aumento considerável de fraudes, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor e hipossuficientes diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação de "livre iniciativa", de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta ocorrer.
Este Magistrado, em outras oportunidades já requisitou o apoio da Autoridade Policial Competente, Ministério Público e da Corregedoria, contudo, entendo não ser mais necessário, em decorrência das inúmeras operações sobre casos semelhantes.
Tomando por base tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e art. 5º XXXII, bem como ainda, do art. 170, V da Constituição Federal, distribuindo à demandada o ônus de demonstrar ter a parte requerente contratado/se filiado à instituição demandada e ainda ter autorizado o desconto em folha de pagamento, apresentando para tanto, os contratos e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital) com cópia nítida dos documentos apresentados e/ou gravações telefônicas/áudios/vídeos (mídia) para a permissão de realização do negócio jurídico.
E caso positivo, da existência de permissão, como segunda exigência por parte deste Juízo, fica a instituição demandada ainda com o ônus em demonstrar que, no momento da contratação, a parte autora estaria ciente por explicação de cada cláusula, "item por item", das consequências daquilo que estaria contratando.
Não basta dar uma folha ou papéis para assinar.
Não bastam referências no geral (uma assinatura para tudo), pois o público captado são na maioria idosos aposentados ou pensionistas com velocidade de compreensão reduzida.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que a ré abstenha-se de promover novos descontos de valores decorrentes da rubrica "CONTRIB SINDINAPI *80.***.*77-77" no benefício previdenciário titularizado pela autora JOSELINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*10-06.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora JOSELINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*10-06 - Benefício nº 125.600.458-5 - NIT - 113.69373.43-5 referentes à rubrica "CONTRIB SINDINAPI *80.***.*77-77", no prazo de 05 dias.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES - Tel. 28) 3526-4519 FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 19/08/2025, Hora: 13:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: CONCILIAÇÃO - 1 JEC - SALA 01 Horário: 19 ago. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*11.***.*11-51?pwd=ahKJelnm43t4e4Cb1G2ZkLLSHoEBwF.1 ID da reunião: 711 0521 1151 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68337219 Petição Inicial Petição Inicial 25050717235332500000060672721 68337221 INICIAL Petição inicial (PDF) 25050717235356800000060672723 68337222 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050717235371400000060672724 68337223 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25050717235399600000060672725 68337224 RG e CPF Documento de comprovação 25050717235418000000060672726 68337228 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050717235437000000060672728 68337232 historico-creditos Documento de comprovação 25050717235458100000060672732 68347399 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050718522816500000060681635 68344171 Certidão Certidão 25050812190173500000060678823 68971875 Contestação Contestação 25051611225508800000061229640 68971877 Procuração_5005069-22.2025.8.08.0011 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051611225538400000061229642 68971879 1.
CNPJ - Sindicato Nacional dos Aposentados Documento de comprovação 25051611225559900000061229644 68971880 2.
Certificado CESE Documento de comprovação 25051611225579200000061229645 68971881 3.
Estatuto Sindnapi Documento de comprovação 25051611225615000000061229646 68971882 Ata Operativa Nomeação Presidente Milton Baptista de Souza Filho Documento de comprovação 25051611225653200000061229647 68971883 Documento Pessoal Presidente_Milton Baptista de Souza Filho Documento de comprovação 25051611225679300000061229648 68974299 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051611575033900000061233093 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Sé CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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