TJES - 0001197-40.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ADILSON GERMANO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001197-40.2018.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADILSON GERMANO DA SILVA Advogado do(a) REU: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - ES32363 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de ADILSON GERMANO DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação de id 51417805.
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (id 51868099).
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico a inexistência de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 25/04/2018 e a denúncia foi recebida em 03/11/2021, sendo que o crime previsto no artigo 329 do Código Penal Brasileiro possui prazo prescricional de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, não tendo transcorrido lapso temporal suficiente para a extinção da punibilidade, uma vez que o prazo prescricional foi suspenso no dia 03/11/2021 (decisão de fls. 88/89 do pdf, vol. 001), voltando a fluir no dia 30/08/2024 quando o réu foi pessoalmente citado.
Assim, indefiro a preliminar de prescrição. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 03/10/2025, às 16h20min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*52-38?pwd=AScblM85n616hv5P3FWkLOw4poY6bY.1 / ID da reunião: 822 4475 2938 / Senha: 34811123.
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:30
Proferida Decisão Saneadora
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23/04/2025 14:30
Processo Inspecionado
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23/04/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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02/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:37
Juntada de Carta Precatória - Citação
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25/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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